DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela GOPLAN S/A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 191):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. ADC N. 49. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CONVÊNIO 178/2023. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA MANTIDA NESTA INSTÂNCIA.<br>1. No julgamento da ADC nº 49, em 19/04/2021, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da incidência de ICMS nas transferências de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, ainda que situados em unidades federativas distintas. Posteriormente, em 19/04/2023, o Supremo Tribunal Federal proclamou a modulação dos efeitos da decisão a fim de que tivesse eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, qual seja, 29/04/2021.<br>2. Em 01/12/2023, foi publicado o Convênio ICMS 178/2023, cuja Cláusula Primeira dispõe que na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, é obrigatória a transferência de crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino.<br>3. A edição do Convênio 178/2023 não contraria o julgamento da ADC n. 49, mas sim decorre da autorização para que, ainda que reconhecida a inconstitucionalidade da incidência de ICMS nas transferências de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, os Estados procedessem à adaptação legislativa a respeito da transferência de créditos anteriormente adquiridos.<br>4. Logo, a denegação da ordem é medida que se impõe, face à ausência de direito líquido e certo, no caso, a ser protegido pela via estreita do mandado de segurança.<br>APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.<br>Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 206):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ICMS/ IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC.<br>Não havendo obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, não há que se acolherem os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria já decidida, nem à modificação da decisão.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.<br>Em seu recurso especial, às fls. 208-221, a parte recorrente sustenta violação ao art. 12, §§ 4º e 5º, da Lei Complementa 87/1996, argumentando, para tanto, que "não incide o ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte" (fl. 214), entendimento este ratificado pelo STF "no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 49" (fl. 214).<br>Ademais, alega que, tendo em vista que o acórdão recorrido foi de encontro ao entendimento firmado na Ação Direta de Constitucionalidade n. 49, houve ofensa ao art. 927 do Código de Processo Civil.<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 256-257):<br>O Superior Tribunal de Justiça assentou que o "recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do texto constitucional" (AgInt no REsp 1961624/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022).<br>(..)<br>No caso, Órgão Julgador concluiu que (I) "no julgamento da referida ADC restou consignado que "exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos" e (II) "a edição do Convênio 178/2023 não contraria o julgamento da ADC nº 49, mas sim decorre da autorização para que, ainda que reconhecida a inconstitucionalidade da incidência de ICMS nas transferências de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, os Estados procedessem à adaptação legislativa a respeito da transferência de créditos anteriormente adquiridos"", conforme se lê do seguinte excerto do acórdão recorrido:<br>(..)<br>O acórdão, portanto, possui fundamentos eminentemente constitucionais, cuja apreciação é de competência do Supremo Tribunal Federal, a quem compete a guarda da Constituição da República.<br>Em seu agravo, às fls. 270-277, a parte agravante afirma que:<br>(..) não procede o argumento e equivocado apontamento da r. decisão agravada consignando que a Agravante teria suportado à interposição de seu Recurso Especial em ofensas à Constituição Federal. A utilização de um ou outro argumento para embasar as razões da Agravante não impedem o trânsito do Recurso Especial, eis que as afrontas diretas à legislação infraconstitucional estão todas claramente destacadas e evidenciadas.<br>A Agravante apenas se vale da interpretação dos princípios constitucionais, para alcançar a exegese do caso concreto. É dizer, o Recurso Especial não foi interposto para ver reconhecida a violação aos ditames constitucionais, mas para reconhecimento da violação objetiva aos preceitos legais que foram invocados na peça recursal.<br>Desse modo, não se pode concluir que os artigos constitucionais embasam o recurso especial, quando em verdade, contribuem para interpretação dos argumentos da Agravante e trazem senso de justiça as razões apresentadas. (fl. 275, sic)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se no fundamento da impropriedade da via eleita, já que a análise de matéria constitucional é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a parte recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, o referido fundamento da decisão de inadmissibilidade, o qual, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar o fundamento do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.