DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO SERGIO LACERDA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO - RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE PENA - INCONFORMISMO DEFENSIVO - OBJETIVA SEJA ADOTADA COMO DATA- BASE PARA A PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO O DIA EM QUE PREENCHIDO O REQUISITO OBJETIVO PARA O REGIME SEMIABERTO - SEM RAZÃO - TERMO INICIAL PARA NOVA PROGRESSÃO SE DÁ COM O PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS EXIGIDOS (OBJETIVO E SUBJETIVO) - INTELIGÊNCIA DO IRDR Nº 2103746-20.2018.8.26.0000 - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO.<br>Consta dos autos que foi indeferido o pedido de retificação do cálculo da pena em agravo em execução penal.<br>Consta ainda que foi fixada como data-base para a futura progressão ao regime aberto a data de 05/12/2024, após a realização de exame criminológico, embora o sentenciado tenha alcançado o lapso temporal para o regime semiaberto em 09/01/2024.<br>Também consta que foram realizados dois exames criminológicos e que a progressão foi concedida após o segundo, em 05/12/2024.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a data-base para a progressão deve ser fixada no dia do preenchimento do requisito objetivo, e não na data da transferência ao regime semiaberto ou da conclusão do exame criminológico, indicando como marco correto 09/01/2024.<br>Alega que o sentenciado não pode ser prejudicado por inércia do Judiciário, pois foram exigidos dois exames criminológicos e a progressão só foi deferida após o segundo, em 05/12/2024, o que indevidamente deslocou a data-base para a futura progressão ao regime aberto.<br>Requer, em suma, a retificação do cálculo da pena para fixar a data-base em 09/01/2024, com efeitos na futura progressão de regime.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>Conforme se extrai dos autos, o requisito objetivo para progressão ao regime semiaberto foi alcançado em 09/01/2024 (fls. 42), enquanto o subjetivo somente após a conclusão do exame criminológico, em 05/12/2024 (fls. 63/64).<br>Segundo prevê o artigo 112 da Lei de Execução Penal, o termo inicial para a progressão ao regime aberto deverá ser a data em que o sentenciado preencheu todos os requisitos necessários, o objetivo e o subjetivo. Portanto, o marco inicial se dará, consequentemente, após o preenchimento do último requisito atingido.<br> .. <br>Com efeito, no caso em apreço, o último requisito preenchido foi o subjetivo, com a realização do exame criminológico, data adotada, acertadamente, como marco inicial para a contagem do lapso para a progressão ao regime aberto (fls. 8- 9).<br>Segundo entendimento firmado nesta Corte, o termo inicial para nova progressão de regime terá como data-base a efetiva implementação dos requisitos objetivo e subjetivo, ou seja, a data em que o apenado teria direito ao benefício, levando em conta a natureza meramente declaratória da decisão que o concede.<br>Também está firmada no STJ a orientação de que o requisito subjetivo estará preenchido no momento da realização do exame criminológico favorável ao reeducando, quando determinada a sua elaboração, não bastando o atestado de boa conduta.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. MARCO INICIAL. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. CONSTATAÇÃO DO ÚLTIMO REQUISITO SUBJETIVO. PREENCHIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.<br>1-  ..  In casu, ante a determinação de realização de exame criminológico, o requisito subjetivo somente restou implementado no momento da realização do exame favorável ao ora agravante, qual seja, dia 10/10/2021 (fl. 70), razão pela qual deve ser considerado como data-base para a progressão de regime, mesmo estando o requisito objetivo preenchido em momento anterior. Portanto, o termo inicial para nova progressão de regime deverá ser a data em que implementados os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei de Execução Penal, e não a data do efetivo ingresso do apenado no regime atual, ou a data em que deferida a progressão de regime. IV - Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, "Os requisitos para a progressão de regime não se limitam à verificação do lapso temporal e do atestado de conduta carcerária.<br>Desse modo, pode-se concluir que somente com a conclusão do exame criminológico foi implementado o último requisito pendente para a progressão de regime"(AgRg no HC n. 734.687/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 6/5/2022). Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp n. 2.017.158/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023.) 2- No caso, o Tribunal, em consonância com tal diretriz jurisprudencial, considerou como data-base para a nova progressão de regime prisional, o dia em que foi realizado o exame criminológico, e se implementou, em consequência, o último requisito (subjetivo).<br>3- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 819.271/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.6.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPLEMENTAÇÃO DE REQUISITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS. EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. A jurisprudência assente deste Tribunal considera que, sendo determinada a realização de exame criminológico complementar, reputa-se preenchido o requisito subjetivo no momento da realização do exame favorável ao paciente, razão pela qual deve ser considerado como data-base para nova progressão, mesmo estando o requisito objetivo preenchido em momento anterior. Caso dos autos. Precedente: HC n. 414.156/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 29/11/2017 (AgRg no HC n. 620.573/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 7/12/2020).<br>2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 780.829/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 31.3.2023.)<br>Ainda nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.017.158/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.3.2023.<br>Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA