DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.<br>Na origem, Celesc Distribuição S.A. opôs embargos à execução fiscal movida por Município de Criciúma, sob o argumento de que o PROCON excedeu seu poder fiscalizatório ao aplicar multa ilegal, no valor de R$ 8.020,00 (oito mil e vinte reais), que viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requereu que fosse declarada a nulidade do processo administrativo, com o objetivo de desconstituir a CDA, ou, subsidiariamente, a redução da multa para patamar proporcional aos supostos prejuízos narrados pelo consumidor.<br>Na primeira instância foi proferida sentença julgando improcedentes os embargos à execução fiscal, em razão de ter considerado como legítima e regular a multa aplicada. A embargante foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais foram fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da execução. (fls. 93-97)<br>No Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por meio de decisão monocrática, deu-se provimento à apelação interposta pela Concessionária, "para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos à execução, para o fim de reconhecer a nulidade da multa aplicada no Processo Administrativo n. 2015.7959. Por conseguinte, os ônus de sucumbência são invertidos, para condenar o Município ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da execução, sendo o ente público isento do pagamento de custas e demais despesas processuais." (fls. 121-122).<br>O Município de Criciúma interpôs agravo interno, ao qual foi negado provimento, em acórdão assim ementado (fl. 138):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. RECLAMO DO CONSUMIDOR SOLUCIONADO NA ESFERA JUDICIAL. CIRCUNSTÂNCIA NÃO SOPESADA PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA INDEVIDA. DESPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Insurgência manifestada contra decisão monocrática que deu provimento ao apelo da concessionária de energia para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos à execução.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. O debate versa sobre (i)legalidade da multa administrativa aplicada pelo Procon por fatos já solucionados na esfera judicial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A sanção administrativa foi imposta com fundamento na alegada prestação inadequada do serviço, ignorando o fato de que o ressarcimento ao consumidor já havia ocorrido judicialmente. Logo, não subsiste situação fática a justificar a manutenção da multa.<br>4. A atuação do órgão de proteção excedeu os limites do poder de polícia administrativa, ao atribuir responsabilidade civil e impor obrigação de natureza inter partes, competência exclusiva do Poder Judiciário.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo interno conhecido e desprovido.<br>Tese: "Solucionada a reclamação do(a) consumidor(a), não subsistem razões para o sancionamento administrativo por parte do órgão de proteção e defesa da ordem consumerista".<br>Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5003914-87.2024.8.24.0038, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 27-08-2024; TJSC, Apelação n. 0312583- 45.2017.8.24.0020, rel. Roberto Lepper, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-07-2022; TJSC, Apelação Cível n. 0024760-56.2013.8.24.0020, de Criciúma, rel. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-08-2018.<br>Município de Criciúma interpõe o presente apelo nobre, no qual aponta, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 14, §§ 1º e 3º, e art. 55, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao art. 373, II, §1º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Sustenta que "não há extrapolamento das funções do órgão protetivo, eis que a multa além de estar prevista na lei federal, o órgão de proteção é competente para aplicá-la se entender que o dano causado ao consumidor deu-se em função de conduta comissiva ou omissiva do prestador de serviço." (fl. 147)<br>Assevera, também, que "No caso dos autos, a recorrida somente empreendeu esforços para solucionar a reclamação do consumidor, que destaca-se já havia sido apresentada diretamente a recorrida, pós esta ter sido acionada pelo órgão de defesa". (fl. 148)<br>Defende, ainda, que "o fato da Corte Catarinense ter entendimento de que uma vez satisfeitas a reclamação do consumidor estaria por si só resolvida, motivo pelo qual a aplicação de multa seria desproporcional e desarrazoada não pode ser aceita, pois seria o mesmo que dizer que uma vez furtado um objeto, a sua devolução ao proprietário, "apagaria" o crime cometido!" (fl. 149)<br>Postula, ao final, "o conhecimento e provimento do Recurso Especial interposto, para reformar o acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal Catarinense, restabelecendo a multa imposta e a inversão na condenação em honorários, requerendo, assim, a análise do reclamo do ente público quanto a aplicação do o § 8º do art. 85 do CPC, por ser medida de JUSTIÇA!"<br>Apresentadas contrarrazões às fls. 163-167, pugnando pelo não conhecimento do recurso, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, e, em caso de conhecimento, que ao recurso especial seja negado provimento.<br>Recurso especial admitido (fls. 168-170) e encaminhado à esta Corte Superior.<br>É o relatório. Decido.<br>A matéria objeto da controvérsia foi devidamente prequestionada no Tribunal a quo, e a discussão travada nos autos é eminentemente jurídica, não havendo necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, notadamente em razão das premissas fáticas já estarem delineadas no acórdão ora recorrido.<br>Desse modo, considerando que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade recursal, passo ao exame do mérito.<br>No caso concreto, inicialmente, e para a certeza das coisas, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls. 135-137):<br>Insurge-se o agravante contra a decisão monocrática do evento 3, DESPADEC1, que reformou a sentença e julgou procedentes os embargos à execução opostos por Celesc Distribuição S. A, para o fim de reconhecer a nulidade da multa aplicada no Processo Administrativo n. 2015.7959, autuado pelo Procon municipal de Criciúma.<br>Pretende o recorrente, em resumo, a reforma da decisão unipessoal, pelo Colegiado, ao argumento de que a solução anterior do dissenso na esfera judicial não é suficiente para afastar a regularidade do processo administrativo nem a legitimidade da sanção aplicada.<br>A insurgência não comporta acolhimento, adianto.<br>Conforme declinado na decisão agravada, a decisão administrativa e o magistrado de origem ignoraram o fato de que a Celesc Distribuição S. A comprovou ter solucionado a reclamação formulada pelo consumidor, na esfera judicial, com o ressarcimento dos danos materiais ora postulados. Logo, não subsiste situação fática a justificar a manutenção da multa.<br>Desse modo, como já foi dito, o sancionamento ocorreu quando o objeto da reclamação consumerista já estava esvaziado, uma vez que o direito potestativo do consumidor já havia sido plenamente satisfeito em momento anterior, não havendo razoabilidade na aplicação da multa.<br>Na linha do que entende este e. Tribunal de Justiça, "sequer houve a necessidade de julgamento acerca da questão de fundo, porquanto o objeto da reclamação administrativa foi reproduzido na esfera judicial, onde restou solucionado, esvaindo, assim, a vindicação originalmente deduzida junto ao órgão municipal". Assim sendo, "o que se verifica é que o intento do órgão de proteção ao consumidor, ao aplicar a multa administrativa, foi apenas o de punir os recorridos, embora a questão já estivesse resolvida entre as partes, ou seja, não visou a proteção de interesses difusos dos consumidores em geral, o que legitimaria a aplicação da sanção pecuniária" (TJSC, Apelação Cível n. 0309780-89.2017.8.24.0020, de Criciúma, rel. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-10-2018).<br>Releva notar, ademais, que "O PROCON não tem legitimidade para impor, sob ameaça de aplicação de multa, o cumprimento de obrigação de natureza individual inter partes. A solução de litígio com a obrigatoriedade de submissão de um dos litigantes à decisão que favorece a outra parte é prerrogativa da jurisdição, cujo exercício incumbe exclusivamente ao Poder Judiciário. A não observância deste postulado implica obstáculo ao acesso à Justiça (CF, art. 35, inc. XXXV) e configura o exercício da autotutela fora dos casos autorizados em lei" (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.080966-9, Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26/05/2015).<br>Em resumo, é vedado ao PROCON extrapolar as penas previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor, desempenhar o papel do Poder Judiciário e dirimir conflitos, dizer o direito aplicável ao caso e, ainda, coagir o fornecedor ao cumprimento de alguma obrigação, tais como determinar o fornecimento de produtos ou serviços, a restituição de valores, etc.<br> .. .<br>A respeito, é entendimento deste e. Tribunal de Justiça de que não há razoabilidade na aplicação de multa vinculada a problemas já solucionados.<br> .. .<br>Logo, diferentemente do alegado, considerando que a concessionária sanou a controvérsia ao ressarcir os danos materiais postulados pelo consumidor, ainda que na esfera judicial, não subsiste fundamento para a imposição da sanção pecuniária prevista na legislação consumerista.<br> .. .<br>Extrai-se do voto condutor do acórdão recorrido que o fundamento utilizado para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos à execução opostos pela Concessionária foi o seguinte: "Conforme declinado na decisão agravada, a decisão administrativa e o magistrado de origem ignoraram o fato de que a Celesc Distribuição S.A. comprovou ter solucionado a reclamação formulada pelo consumidor, na esfera judicial, com o ressarcimento dos danos materiais ora postulados. Logo, não subsiste situação fática a justificar a manutenção da multa." (fls. 135-136)<br>Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, a sanção administrativa prevista no Código de Defesa do Consumidor funda-se no poder de polícia de consumo que o Procon detém para cominar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONSTATADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS PARA ANULAR ACÓRDÃO EMBARGADO. PROFERIMENTO DE NOVA DECISÃO. PROCON. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. MULTA. LEGITIMIDADE. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. No acórdão embargado, ficou consignado que, nos termos da decisão que inadmitiu o Recurso na origem, "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção" (AgInt no AREsp 1.449.432/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020). Aplicou-se, portanto, a Súmula 187/STJ para julgar deserto o Recurso.<br>2. Todavia, constata-se a existência de omissão e erro material na decisão monocrática e no aresto impugnado quanto à comprovação feita às fls. 851-856, e-STJ, de pagamento das custas em dobro, após intimação para saneamento de óbices feito pelo STJ à fl. 849, e-STJ, fato apto a afastar a deserção e impor o conhecimento do Recurso.<br>3. Os Embargos de Declaração devem ser acolhidos com efeitos modificativos para anular o acórdão recorrido (fls. 927-932, e-STJ) e as decisões monocráticas anteriores. Ato contínuo, profere-se nova decisão.<br>4. Caso em que a Corte a quo entendeu que, "nas hipóteses em que as condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse do consumidor, é legítima a atuação do PROCON para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido pelo sistema nacional de defesa do consumidor".<br>5. O entendimento adotado está de acordo com o do STJ, que entende que a sanção administrativa, prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, funda-se no poder de polícia que o Procon detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei 8.078/1990, independentemente de a reclamação ter sido realizada por um único consumidor. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>6. Impossível examinar a tese defendida no Recurso Especial referente à aferição da proporcionalidade da multa adotada pelo Procon, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, a Súmula 7/STJ.<br>7. Quanto à alegada ausência de motivação do ato, o acórdão proferido pela origem entendeu em sentido contrário, ao considerar que "as decisões administrativas foram devidamente motivadas e fundamentadas, não havendo que se falar em afronta à motivação, forma e/ou legalidade desses atos administrativos". Incide o óbice da já apontada Súmula 7/STJ.<br>8. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a deserção e anular o acórdão recorrido (fls. 927-932, e-STJ) e as decisões anteriores, tornando-as sem efeito, e conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.028.193/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br>O entendimento adotado pelo Tribunal catarinense - no sentido de que a resolução do conflito na esfera judicial, com o ressarcimento dos danos materiais postulados pelo consumidor, torna insubsistente à imposição da sanção pecuniária prevista na legislação consumerista - diverge da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, que possui firme entendimento que até mesmo o acordo celebrado entre o fornecedor de serviço e o consumidor não exclui a aplicação da multa pela transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON. REVISÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACORDO CELEBRADO ENTRE FORNECEDOR E CONSUMIDOR. NÃO EXCLUI APLICAÇÃO DA SANÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 211/STJ.<br>1. A Corte de origem entendeu pela existência da infração praticada pela recorrente e redução da multa aplicada pelo Procon, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade<br>2. Dessa forma, a aferição do cometimento da infração questionada e da proporcionalidade da sanção administrativa, notadamente no que tange ao valor da multa, imposta à luz da gravidade da infração, dos antecedentes do infrator e da situação econômica deste, com supedâneo no Código de Defesa do Consumidor, demanda, necessariamente, a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Outrossim, a admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica.<br>4. O art. 107, VI, do CP, tido por violado nas razões recursais, não contém comando normativo capaz de infirmar o fundamento utilizado no acórdão combatido para afastar a pretensão da ora recorrente. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula n. 284/STF.<br>5. Ainda que ultrapassados esses óbices processuais, o STJ possui o entendimento de que o acordo celebrado entre o fornecedor e o consumidor não afasta a incidência da sanção administrativa prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo correta, no caso, a aplicação da multa, conforme previsto no art. 56, I, do CDC.<br>6. Por fim, carecem de prequestionamento a assertiva de violação dos arts. 85, §§ 3º e 5º, e 86 do CPC e das teses a eles relacionadas.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados.<br>7. Desse modo, não tendo sido apreciada pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, aplicável à espécie o teor da Súmula n. 211/STJ.<br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.749.751/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 15/3/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. PROCON. PODER DE POLÍCIA DE CONSUMO. ACORDO ENTRE FORNECEDOR E CONSUMIDOR NÃO EXCLUI APLICAÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.<br>1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela ora recorrente contra decisão supostamente ilegal proferida pelo Secretário de Estado da Administração Penitenciária e Justiça do Estado de Goiás e pela Superintendente do Procon-GO, que, sem antes realizar perícia e analisar acordo celebrado entre a consumidora reclamante e a empresa, a esta cominaram multa por atraso na prestação de serviço de reparo em veículo automotor.<br>2. O Tribunal a quo denegou a segurança e assim consignou na sua decisão: "No tocante ao acordo, este Tribunal já decidiu no sentido de que a infringência da legislação consumerista, por si só, enseja a aplicação da multa prevista no artigo 56, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, ainda que a consumidora e a prestadora de serviço tenham entabulado acordo quando o processo administrativo encontrava-se em tramitação junto ao PROCON-GO." (fl. 384). Correto o acórdão recorrido, pois a sanção administrativa prevista no Código de Defesa do Consumidor funda-se no poder de polícia de consumo que o Procon detém para cominar penas em razão de transgressão dos preceitos da Lei 8.078/1990. Eventual acordo celebrado entre fornecedor e consumidor não apaga o ilícito administrativo, nem exclui a incidência da sanção.<br>3. Quanto à alegação de que era necessária a produção de prova pericial para demonstrar se o veículo apresentava ou não vício de fabricação, o Tribunal de origem entendeu "ser desnecessária a perícia, pois a questão versada no processo administrativo que culminou com a multa é facilmente comprovada por prova documental" (fl. 383).<br>4. Por fim, destaque-se que o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória.<br>5. Assim, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança.<br>9. Recurso Ordinário não provido.<br>(RMS n. 48.866/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 28/8/2020.)<br>Dessa forma, por estar em dissonância com o entendimento desta Corte Superior, deve ser reformado o acórdão recorrido, para restabelecer a multa imposta e a sentença proferida na origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a multa imposta e a sentença proferida na origem, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA