DECISÃO<br>Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ANITA GARIBALDI - SC e o JUÍZO DE DIREITO DA 17A VARA CÍVEL DE BRASILIA - DF.<br>O JUÍZO DE DIREITO DA 17A VARA CÍVEL DE BRASILIA - DF declinou de sua competência argumentando que (fls. 639-640):<br>1. Trata-se de liquidação individual de sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 94.8514-1, proposta por ILDO VEZARO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.<br>2. A parte autora afirma ser titular de cédula de crédito rural que foi atualizada de forma indevida, consoante reconhecido em decisão judicial proferida na Ação Civil Pública n. 94.8514-1.<br>3. A parte autora manifestou-se sobre a competência deste Juízo, defendendo tratar-se da sede do banco réu.<br>4. É o relatório. Passo a decidir.<br>5. No caso dos autos, a parte autora possui domicílio em Abdon Batista/SC, tendo as cédulas de crédito rural sido firmadas no mesmo Município. Vale destacar que a parte autora não possui domicílio no Distrito Federal.<br>6. Em outras oportunidades entendi pela competência do foro da Circunscrição Judiciária de Brasília, mas revejo e reformulo meu entendimento.<br>7. Na verdade, a competência do foro do domicílio do réu ou da sede da pessoa jurídica é subsidiária, caso não exista definição de competência específica.<br>8. Nessa esteira, o CPC estabelece expressamente no artigo 53, III, alíneas "b" e "d", que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência. Em igual sentido, é o artigo 75, §1º, do Código Civil.<br>9. Embora a parte autora fundamente a escolha do foro com base na sede do réu, a documentação pertinente nesta não se encontra, tampouco ali foi constituída qualquer obrigação, a afastar a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da lide.<br>10. É também este o entendimento adotado por julgados do E. TJDFT, que tem se negado a chancelar a escolha aleatória do foro, isto é, sem efetivo embasamento legal, por ser injustificada e atentatória contra as leis de organização judiciárias.<br> .. <br>11. Em adição, é oportuno destacar a alteração promovida pela Lei n. 14.879/2024 no artigo 63 do CPC, ao preceituar que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício (§5º).<br>12. Pelas razões acima expostas, e considerando que a parte autora/consumidora possui domicílio em Abdon Batista/SC, bem como o ato que, em tese, teria dado origem ao presente feito teria sido praticado em agência do réu localizada no mesmo Município, o processo deve tramitar em uma das Varas Cíveis da Comarca de Abdon Batista/SC.<br>13. Ante o exposto, diante da abusividade da escolha aleatória de foro, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento do feito, bem como determino o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Abdon Batista/SC, via redistribuição.<br>Remetidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ANITA GARIBALDI - SC suscitou o presente conflito, defendendo que (fls. 7-10):<br>Trata-se de liquidação de sentença proposta perante o Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília por ILDO VEZARO contra BANCO DO BRASIL S. A.<br>Após a conclusão para despacho inicial, o juízo de origem declinou da competência para este juízo, entendendo que a propositura da ação em Brasília não se justifica, seja pela regra específica contida no artigo 53, III, b, do CPC, seja pela abusividade na escolha aleatória de foro.<br>É o relato.<br>Fundamento e decido.<br>O autor, com endereço na Cidade de Abdon Batista-SC, distribuiu a ação no foro da sede do réu (Brasília) e com ela pretende liquidação de sentença referente à ação civil pública n. 94.00.08514-1, julgada pela 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília, proposta contra o Banco do Brasil S. A, que determinou a redução do índice da inflação nos contratos de financiamento rural e cédulas de crédito rural celebrados antes de abril de 1990.<br>Por sua vez, o Douto Juízo de Direito de Brasília declinou de ofício da competência em favor do foro do endereço da parte autora, por entender que a propositura da ação em Brasília não se justifica, seja pela regra específica contida no artigo 53, III, b, do CPC, seja pela abusividade na escolha aleatória de foro (1.2 - p. 321).<br>É necessário consignar o Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros precedentes, tem decidido que, nas ações propostas pelo fornecedor de bens ou serviços contra o consumidor, não prevalece o foro de eleição ou da prática do ato quando prejudicial à defesa, mas, sim, aquele de domicílio do réu.<br>A propósito, dispõe o art. 63, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, que "Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu".<br>Contudo, no caso em exame, a ação ajuizada é de autoria do consumidor, que preferiu distribuí-la em foro onde se localiza a sede do réu.<br> .. <br>Demais disso, o artigo 53, inciso III, alínea "a" e "b", dispõe que é competente o foro do lugar onde está a sede para a ação em que for ré pessoa jurídica ou onde se acha agência ou sucursal quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu.<br> .. <br>Percebe-se, assim, diferente do que afirmou o juízo suscitado, o consumidor simplesmente escolheu um dos foros concorrentes, que lhe são legalmente facultados, qual seja, o local da sede da empresa ré, não havendo que se falar em escolha aleatória do foro e violação de regra processual.<br> .. <br>Ante o exposto, com fulcro no artigo 951 e seguintes do Código de Processo Civil, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA com o Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 889-895, opinando pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 17ª Vara Cível de Brasília - DF.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Com fundamento na orientação contida na Súmula n. 568/STJ, procedo ao julgamento monocrático do conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de se reduzirem as pautas já bastante numerosas da Segunda Seção.<br>De início, conheço do presente conflito de competência, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunais distintos, nos moldes do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Cuida-se, na origem, de ação de liquidação individual de sentença coletiva interposta no foro de Brasília - DF por ILDO VEZARO contra o BANCO DO BRASIL S.A., em decorrência do julgamento da Ação Civil Pública n. 94.00.08514-1, promovida pela 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que condenou solidariamente o Banco do Brasil, a União e o Banco Central a reduzirem os percentuais de índice de remuneração aplicados nos contratos de financiamento rural realizados antes de abril de 1990, determinando a devolução da diferença aos mutuários.<br>Diante das peculiaridades da mencionada ação coletiva (Ação Civil Pública n. 94.00.08514-1) e da sobrecarga ao sistema judiciário do Distrito Federal e dos Territórios, tendo em vista o número expressivo de execuções e liquidações individuais de sentença promovidas, a Terceira Turma do STJ apreciou a controvérsia relativa ao foro competente para o julgamento das ações individuais, nos autos do REsp n. 2.106.701/DF, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi.<br>No mencionado precedente, a Ministra relatora aduz que "ajuizar a liquidação individual de sentença coletiva no local da agência onde se firmou a obrigação justifica-se não apenas por sua legalidade e pela conveniência de se concentrar a demanda na jurisdição mais próxima das partes envolvidas, mas também como uma medida eficaz para desafogar o tribunal onde está situada a sede da pessoa jurídica".<br>Sustenta, ainda, que, embora "a regra geral de competência territorial determine que a demanda seja proposta na sede da pessoa jurídica, quando o debate se refere a obrigações assumidas na agência ou sucursal, o foro dessas últimas é o competente".<br>A propósito, confira-se a ementa do referido julgado:<br>RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. SEDE DA PESSOA JURÍDICA. SEDE DA AGÊNCIA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ESCOLHA ABUSIVA. ESCOLHA ALEATÓRIA. NÃO COMPROVADO. NOTA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO. SÚMULA 33/STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR.<br>1. Ação de liquidação individual de sentença da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/09/2023 e concluso ao gabinete em 14/10/2024.<br>2. O propósito recursal é decidir se o juízo do local da sede da pessoa jurídica que figura no polo passivo de liquidação individual de sentença proferida em Ação Civil Pública pode declarar-se incompetente, de ofício, sob o argumento de que a ação foi proposta em juízo aleatório.<br>3. Apesar de a sentença que julgou a Ação Civil Pública ter sido proferida pela Justiça Federal, nas hipóteses em que apenas o Banco do Brasil figura como parte porque o credor escolheu somente ele entre os devedores solidários, a Justiça Estadual Comum é competente para processar e julgar a liquidação individual. Precedentes.<br>4. A alternativa adicional de o beneficiário utilizar-se do foro de seu domicílio não afasta as regras gerais de competência, pois a liquidação e o cumprimento das sentenças proferidas no processo coletivo também seguem as disposições do Código de Processo Civil, ressalvadas suas peculiaridades.<br>5. Nos termos do atual art. 63 do CPC, existe a possibilidade de o juiz afastar de ofício a competência quando o juízo escolhido pela parte tiver sido aleatório ou quando a cláusula de eleição de foro for abusiva, superando parcialmente o que dispunha a Súmula 33 do STJ ("a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício").<br>6. Conforme determina o art. 63, §5º do CPC, o juízo aleatório é aquele que não possui vinculação com o domicílio ou a residência das partes, ou com o negócio jurídico discutido na demanda.<br>7. Nos termos dos arts. 63, §5º e 516, parágrafo único, do CPC, não se pode considerar abusiva ou aleatória a escolha do beneficiário de liquidar ou executar individualmente a sentença coletiva no foro de domicílio do executado.<br>8. Embora a regra geral de competência territorial determine que a demanda seja proposta na sede da pessoa jurídica, quando o debate se refere a obrigações assumidas na agência ou sucursal, o foro dessas últimas é o competente.<br>9. Recurso desprovido.<br>(REsp n. 2.106.701/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>Outrossim, convém ressaltar as considerações apresentadas pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por ocasião da prolação de voto-vista, no sentido de que "a escolha, pelo beneficiário, do foro da sede da pessoa jurídica, e não o da agência ou sucursal, configura abuso capaz de autorizar a declinação, ex officio, da competência territorial, na forma do que hoje é permitido expressamente pela previsão do art. 63, § 5º, do CPC, acrescido pela Lei nº 14.879/2024".<br>Assim, considerando que a ação foi proposta no foro da sede da pessoa jurídica, qual seja, Brasília - DF, e não no foro da agência ou sucursal da instituição financeira onde foram contratadas as cédulas rurais, podem ser mitigadas as regras de competência relativa para declarar a competência do Juízo suscitante, em atenção ao entendimento firmado no âmbito do REsp n. 2.106.701/DF e aos princípios da efetividade e da economia processual.<br>A propósito, cito:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA SEDE DA PESSOA JURÍDICA. COMPETENTE O FORO DA AGÊNCIA EM<br>QUE CELEBRADOS OS CONTRATOS.<br>1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de produção antecipada de provas, em que se busca a obtenção dos contratos de financiamento rural celebrados entre o autor e a instituição financeira.<br>2. Consoante o entendimento firmado no REsp n. 2.106.701/DF, tratando-se de controvérsia a respeito de obrigações contraídas em agência ou sucursal da instituição financeira, deve ser proposta no foro dessas, e não no foro da sede da pessoa jurídica.<br>3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante.<br>(CC n. 214.844/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ANITA GARIBALDI - SC, que abrange o Município de Abdon Batista - SC.<br>Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitado e suscitante.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA