DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCIO LEITE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Processo n. 5306731-67.2025.8.21.7000).<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, do Código Penal.<br>Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.<br>Sustenta que há manifesto excesso de prazo na remoção do paciente do Rio Grande do Sul para Londrina, apesar de já deferida pelo juízo da execução, situação que persiste há mais de 5 (cinco) meses, acarretando indevida perpetuação da segregação longe do juízo competente.<br>Aduz que permanece sem decisão o pedido de prisão domiciliar formulado perante a Vara de Execuções Penais de Londrina, o que configura excesso de prazo e impõe a concessão de prisão domiciliar de natureza humanitária, diante da condição de deficiência mental e da necessidade de acompanhamento familiar.<br>Argumenta que a condição clínica do paciente  pessoa com deficiência mental, beneficiário assistencial e em uso contínuo de medicação  aliada à ausência de visitas e de tratamento adequado por estar em Estado diverso de sua residência, impõe a substituição da custódia por prisão domiciliar humanitária.<br>Defende que a ausência de audiência de custódia, não realizada mesmo após meses de segregação, reforça o constrangimento ilegal e demanda a imediata colocação do paciente em liberdade até a efetivação da remoção.<br>Requer, liminarmente, a imediata remoção do paciente para a Comarca de Londrina. E, no mérito, a substituição da custódia por prisão domiciliar humanitária; subsidiariamente, a colocação do paciente em liberdade para apresentação ao juízo da execução, ainda que mediante medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA