DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDUARDO VALENTINO PEREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>EMENTA: Direito Penal. Agravo em Execução. Progressão de regime. Data-base para progressão.<br>I. Caso em Exame<br>1. Eduardo Valentino Pereira interpôs agravo em execução contra decisão que deferiu sua progressão de regime e estabeleceu a data do exame criminológico como marco para contagem do período aquisitivo para promoção ao regime semiaberto. O agravante argumenta que a contagem do lapso temporal para progressão deve iniciar na data em que preencheu os requisitos objetivo e subjetivo, defendendo que o laudo do exame criminológico tem natureza apenas declaratória.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar qual deve ser a data-base para progressão de regime.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A decisão que concede progressão de regime é de natureza declaratória, limitando-se a reconhecer o preenchimento dos requisitos necessários à progressão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A jurisprudência do STJ e do TJSP estabelece que a data- base para progressão deve ser a data em que o apenado preencheu os requisitos legais do art. 112 da Lei de Execução Penal, considerando o último requisito pendente, seja ele objetivo ou subjetivo.<br>5. A decisão que fixa a data do exame criminológico como marco inicial para contagem do prazo para progressão de regime está alinhada com a orientação dos Tribunais Superiores, evitando prejuízo ao sentenciado por eventuais demoras na apreciação do pleito.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>6. Agravo desprovido, mantendo-se a decisão que fixa a data do exame criminológico como marco inicial para contagem do prazo para progressão de regime.<br>Consta dos autos que foi concedido o pedido de progressão do paciente ao regime semiaberto, fixando a data do exame criminológico como data-base para progressão de regime.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a data-base para futuras progressões deve ser o dia do efetivo preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, e não a data da decisão judicial ou de eventual exame criminológico.<br>Alega que a decisão que defere a progressão tem natureza declaratória, de modo que o marco inicial deve coincidir com o momento em que implementados os requisitos, sob pena de violação ao direito do sentenciado.<br>Argumenta que o exame criminológico, quando realizado, apenas confirma situação preexistente, não podendo atrasar o reconhecimento do requisito subjetivo já implementado, razão pela qual a data-base correta deve ser fixada em 27.06.2022.<br>Defende que não se pode prejudicar o sentenciado pela morosidade processual, devendo a contagem observar marcos objetivos fixos, tal como ocorre, por analogia, na regressão por falta grave, em que se adota a data da prática da falta e não a da decisão homologatória.<br>Requer, em suma, a retificação da data-base, fixando-se como marco inicial o dia 27.06.2022 para futuras progressões.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>Deste modo, apesar deste Relator entender que esse critério é mais prejudicial ao sentenciado, diante da possível demora na realização do exame criminológico, passo a seguir a orientação firmada pela tese jurídica, com caráter vinculante, primando pela isonomia e segurança jurídica.<br>Assim, deve ser considerada a data do preenchimento do último requisito subjetivo, ou seja, a data do exame criminológico, se houver, como marco inicial da contagem do prazo para a progressão de regime, quando então foram cumpridos os dois requisitos do art. 112 da Lei 7.210/84.<br> .. <br>Destarte, a r. decisão merece ser mantida, considerando- se como data base para futura progressão a data em que foi realizado o exame criminológico do sentenciado (fls. 36-38).<br>Segundo entendimento firmado nesta Corte, o termo inicial para nova progressão de regime terá como data-base a efetiva implementação dos requisitos objetivo e subjetivo, ou seja, a data em que o apenado teria direito ao benefício, levando em conta a natureza meramente declaratória da decisão que o concede.<br>Também está firmada no STJ a orientação de que o requisito subjetivo estará preenchido no momento da realização do exame criminológico favorável ao reeducando, quando determinada a sua elaboração, não bastando o atestado de boa conduta.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. MARCO INICIAL. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. CONSTATAÇÃO DO ÚLTIMO REQUISITO SUBJETIVO. PREENCHIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.<br>1-  ..  In casu, ante a determinação de realização de exame criminológico, o requisito subjetivo somente restou implementado no momento da realização do exame favorável ao ora agravante, qual seja, dia 10/10/2021 (fl. 70), razão pela qual deve ser considerado como data-base para a progressão de regime, mesmo estando o requisito objetivo preenchido em momento anterior. Portanto, o termo inicial para nova progressão de regime deverá ser a data em que implementados os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei de Execução Penal, e não a data do efetivo ingresso do apenado no regime atual, ou a data em que deferida a progressão de regime. IV - Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, "Os requisitos para a progressão de regime não se limitam à verificação do lapso temporal e do atestado de conduta carcerária.<br>Desse modo, pode-se concluir que somente com a conclusão do exame criminológico foi implementado o último requisito pendente para a progressão de regime"(AgRg no HC n. 734.687/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 6/5/2022). Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp n. 2.017.158/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023.) 2- No caso, o Tribunal, em consonância com tal diretriz jurisprudencial, considerou como data-base para a nova progressão de regime prisional, o dia em que foi realizado o exame criminológico, e se implementou, em consequência, o último requisito (subjetivo).<br>3- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 819.271/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.6.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPLEMENTAÇÃO DE REQUISITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS. EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. A jurisprudência assente deste Tribunal considera que, sendo determinada a realização de exame criminológico complementar, reputa-se preenchido o requisito subjetivo no momento da realização do exame favorável ao paciente, razão pela qual deve ser considerado como data-base para nova progressão, mesmo estando o requisito objetivo preenchido em momento anterior. Caso dos autos. Precedente: HC n. 414.156/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 29/11/2017 (AgRg no HC n. 620.573/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 7/12/2020).<br>2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 780.829/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 31.3.2023.)<br>Ainda nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.017.158/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.3.2023.<br>Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA