DECISÃO<br>Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 691/692):<br>JOÃO PEDRO FRANCO DE OLIVEIRA interpôs Recurso Especial (e-STJ fls. 646 - 663), com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, objetivando a reforma do Acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, nos autos da Apelação Criminal n. 1000338-12.2023.8.11.0052 (e-STJ fls. 626 - ). Eis a Ementa:<br>DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI No 11.343/06, ART. 33, CAPUT. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO QUANTO A TESE DE NULIDADE DAS PROVAS PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONFIGURADA A PRECLUSÃO.POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE NULIDADES EM ALEGAÇÕES FINAIS. ART. 571, II, DO CPP. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA NULIDADE RECONHECIDA EM SENTENÇA POR SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA.VIABILIDADE. ACONDICIONAMENTO DO ENTORPECENTE ADEQUADAMENTE REGISTRADO DURANTE TODA A PERSECUÇÃO PENAL. EVOLUÇÃO DO ACONDICIONAMENTO DA DROGA DEVIDAMENTE REGISTRADA. PRESERVAÇÃO DA IDONEIDADE DA PROVA. PRETENDIDA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS.POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS E COERENTES COM AS DEMAIS PROVAS. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA. FINALIDADE MERCANTIL COMPROVADA. QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA. DOSIMETRIA DA PENA.PRIMEIRA FASE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE DROGA. ART. 42 DA LEI No 11.343/06. POSSIBILIDADE. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO QUALIFICADA. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 630 DO STJ. TERCEIRA FASE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4o, DA LEI DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES E DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO PROVIDO.<br> .. <br>A parte Recorrente alega violação aos artigos 155, 158-A a 158-F e 386, inciso VII, 564, inciso III, "b", todos do Código de Processo Penal, sob o argumento de que "ausente prova técnica válida e íntegra da substância apreendida, restou como fundamento apenas os depoimentos policiais, o que é manifestamente insuficiente. Não se pode admitir condenação criminal quando a materialidade se encontra eivada de dúvida, sob pena de se ofender a presunção de inocência" (e-STJ fl. 657).<br>Manifestou-se o Parquet Federal, então, pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 690/695).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Convém consignar, inicialmente, que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a quebra da cadeia de custódia não configura invariavelmente causa de nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova, a ser sopesada em cada caso concreto.<br>Doutrina de escol conceitua cadeia de custódia como um "método por meio do qual se pretende preservar a integridade do elemento probatório e assegurar sua autenticidade em contexto de investigação e processo" (PRADO, Geraldo. A cadeia de custódia da prova no processo penal. 2ª. Ed. Marcial Pons, Rio de Janeiro, 2021, pág. 162).<br>Pois bem, Inicialmente, a alegação genérica de violação do art. 158-A ao 158-F do CPP, sem qualquer indicação de como o acórdão recorrido teria violado especificamente cada dispositivo legal compreendido entre ambos os artigos, encontra óbice no verbete n. 284 da Súmula do STF. Isso, porque ""o recurso especial não é um menu onde a parte recorrente coloca à disposição do julgador diversos dispositivos legais para que esse escolha, a seu juízo, qual deles tenha sofrido violação. Compete à parte recorrente indicar de forma clara e precisa qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso, alínea) que entende ter sofrido violação, sob pena de, não o fazendo, ver negado seguimento ao seu apelo extremo em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25.3.2015, grifei)" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.940.076/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023, grifei.).<br>A defesa, portanto, não apontou, "de forma particularizada, o dispositivo, parágrafo, inciso, alínea, eventualmente violados, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n.º 284 do STF por deficiência de fundamentação" (AgInt no AREsp n. 2.103.308/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023)" (AgInt no AREsp n. 1.399.920/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024).<br>Quanto à alegada ofensa ao art. 155 do CPP, verifica-se que a tese deduzida no recurso especial não foi debatida de forma específica na origem e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, sendo patente a falta de prequestionamento. Destarte, no ponto, tem incidência a vedação prescrita nas Súmulas n. 282 e 356/STF.<br>A propósito:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. FIXAÇÃO DA PENA. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REGIME SEMIABERTO. ART. 33, § 2º, "b", e § 3º, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A suposta existência de erro material na fixação da reprimenda não foi tratada pelo acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar o suposto defeito. Aplica-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br> .. <br>5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 980.386/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 17/3/2017.)<br>Destaque-se, ainda, que " é  indispensável a oposição de embargos de declaração para o efetivo exame da questão surgida no julgamento pelo Tribunal de origem, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento da questão federal de modo a se evitar a supressão de instância" (REsp n. 1.525.437/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 10/3/2016.).<br>Ainda assim, a Corte local consignou que "restou devidamente demonstrado, que há farta prova da materialidade e da autoria do delito", e, para infirmar tal conclusão, o recurso esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Por fim, quanto à alegação de ofensa ao art. 158-A do CPP, pois não teria havido "comprovação do isolamento do local, da imediata documentação da coleta ou da preservação do material em lacre próprio" (e-STJ fl. 660), o Tribunal de origem consignou que "não houve quebra da cadeia de custódia, mas uma evolução no acondicionamento da droga, devidamente registrada, que em nenhum momento comprometeu a idoneidade da prova" (e-STJ fl. 617).<br>Dessarte, na linha dos precedentes desta Corte, não há que se falar em "quebra da cadeia de custódia quando não evidenciado risco concreto de adulteração da prova" (AgRg no HC n. 966.080/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025). É dizer, ""o instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e, uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade.  ..  Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa acerca de qualquer adulteração no iter probatório" (AgRg no HC n. 665.948/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021)" (AgRg no RHC n. 209.764/RJ, minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025).<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM . INÉPCIA DA DENÚNCIA E HABEAS CORPUS CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso em e, nessa extensão, negou- habeas corpus lhe provimento. O agravante foi denunciado por concussão, corrupção passiva, prevaricação e lavagem de capitais em razão de supostas vantagens indevidas recebidas no exercício de suas funções como policial penal e gestor da Cadeia Pública de Laranjeiras do Sul/PR.<br>2. A denúncia alega que o agravante deixou de vedar o acesso de presos a aparelhos eletrônicos e ocultou a origem de valores provenientes de corrupção passiva. A Defesa alegou quebra da cadeia de custódia e inépcia da denúncia.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não individualizar as condutas do agravante e se houve quebra da cadeia de custódia dos aparelhos celulares apreendidos, comprometendo a validade das provas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A denúncia foi considerada hígida, pois preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo adequadamente os fatos criminosos e a qualificação do acusado, não havendo prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório.<br>5. A alegação de quebra da cadeia de custódia não foi comprovada, visto não haver indícios de adulteração dos vestígios, e a ausência de lacre não implica, por si só, na nulidade da prova. A jurisprudência desta Corte não admite reexame de provas em sede de habeas corpus .<br>6. A Defesa não apresentou prova pré-constituída das alegações, sendo de sua responsabilidade fornecer documentos necessários à análise do argumento inicial no momento da impetração do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>1. A denúncia que preenche os requisitos do art. Tese de julgamento:<br>41 do CPP não é inepta. 2. A ausência de lacre nos vestígios apreendidos não implica nulidade da prova sem comprovação de adulteração. 3. A Defesa deve apresentar prova pré-constituída das alegações no . habeas corpus CPP, arts. 41, 158-A, 158-B.<br>Dispositivos relevantes citados: STJ, HC n. 653.515/RJ, Rel. Min. Jurisprudência relevante citada: Rogério Schietti Cruz; STJ, AgRg no HC n. 872.669/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.<br>(AgRg no RHC n. 202.977/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifei.).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA