DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PEDRO RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:<br>TRIBUNAL DE JUSTIÇA MÉRITO. CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. PARTICIPAÇÃO NA FACÇÃO CONHECIDA POR PCC (PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL) DEVIDAMENTE COMPROVADA. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS AGENTES ESTATAIS, CORROBORADOS POR EXTENSO RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO E DIÁLOGOS TELEFÔNICOS. AFRONTA AO ART. 155, CAPUT, DO CPP NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE DÚVIDAS RAZOÁVEIS EM TORNO DA IDENTIFICAÇÃO DOS RÉUS. PERÍCIA DE VOZ PRESCINDÍVEL. ADEMAIS, TIPO PENAL QUE PODE SER PRATICADO DE FORMA LIVRE. PARTICIPAÇÃO DOS AGENTES NO GRUPO CRIMINOSO QUE NÃO EXIGE "BATISMO" OU QUALQUER OUTRO ATO FORMAL. CONDENAÇÕES MANTIDAS.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prova utilizada para a condenação é insuficiente para demonstrar vínculo associativo estável e permanente com organização criminosa, limitando-se a uma conferência telefônica em que o paciente descreve a divisão de galerias e utiliza o pronome "nossa", sem expressão jurídico-penal de adesão ao PCC.<br>Alega que na referida conferência telefônica não há nenhuma mensagem de cunho criminoso, com intuito de promover, financiar ou constituir uma sociedade estruturada com o fim de lucrar com atividades criminosas.<br>Por fim, destaca que nenhuma das circunstâncias apontadas pelo juízo, seja a mera alocação do paciente em galeria destinada a presos vinculados ao PCC, seja o uso isolado do pronome "nossa", possui força probatória suficiente para caracterizar sua participação em organização criminosa.<br>Requer, em suma, a absolvição do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:<br>O réu Pedro Rodrigo Pereira, de alcunha "Sobrevivente", da mesma forma, promovia e constituía a organização criminosa PCC, pois participava de conferências telefôncias e repassava informações para o corréu Peterson Luiz Farinha Aguiar.<br>Cabe salientar que, numa conferência com outros membros da facção, realizada em 28/8/2017, "Sobrevivente" informou que havia matado 2 (dois) policiais federais em Joinville, no ano de 2001 (Evento 115, INIC691).<br>E, de fato, Pedro fora condenado pela prática, no ano de 2001, do crime de homicidio contra 2 (dois) policiais rodoviários federais (Evento 115, INIC692).<br>No mais, pinça-se do decreto condenatório (Evento 3689, SENTI):<br>No dia 28 de agosto de 2017, o acusado Peterson Luiz Farinha Aguiar ("Vedita"/"Virus"/"Gaúcho") ingressa numa conferência telefônica, na qual trata de diversos assuntos relacionados à facção. Alguns integrantes falam acerca do batismo de novos membros. Durante a ligação, o acusado Pedro Rodrigo Pereira dos Santos ("Sobrevivente") comenta: "Acabaram de matar um PM, tá urna "muvuca" na cidade". O acusado Peterson Luiz Farinha Aguiar ("Vedita"/"Vírus"/"Gaúcho") conversa com o acusado Pedro Rodrigo Pereira dos Santos ("Sobrevivente"), sendo que este lhe diz que matou dois "federais" (policiais federais) em Joinville no ano de 2001. Em determinado momento, o acusado Pedro Rodrigo Pereira dos Santos ("Sobrevivente") explica ao acusado Peterson Luiz Farinha Aguiar (" Vedita"/" Vírus "/"Gaúcho") como estão distribuídas as galerias, dizendo: "Aqui é o seguinte: são quatro galerias com quarenta e cinco pinhas cada galeria, entendeu  Aí são duas galerias do PGC, uma galeria é nossa e o resto é seguro ". Por volta dos 45 minutos de ligação, o acusado Pedro Rodrigo Pereira dos Santos ("Sobrevivente") informa ao acusado Peterson Luiz Farinha Aguiar ("Vedita"/"Vírus"/"Gaúcho"): "Eu sou o "Sobrevivente", que matou aqueles dois federal aliem Joinville" (evento 115 - does. 691-692). Em que pese em suas alegações finais, o acusado Pedro Rodrigo Pereira dos Santos ("Sobrevivente") alegar que a conversa interceptada não comprova sua participação na organização criminosa, eis que ele "apenas falou da distribuição das galerias conforme o organizado pelos gestores do próprio presídio para não misturar as facções, fato também conhecido por todos do meio ", a verdade é que, ao citar a forma de distribuição das galerias, o acusado Pedro Rodrigo Pereira dos Santos ("Sobrevivente") faz uso do pronome possessivo "nossa" ao se referir à galeria do PCC, ou seja, ele próprio se inclui como membro, derruindo, portanto, qualquer dúvida quanto a sua participação na facção em apreço. Ressalta-se, ainda, que o acusado Pedro Rodrigo Pereira dos Santos ("Sobrevivente") de fato foi condenado pelo homicídio de dois policiais rodoviários federais ocorrido em 2001.<br>Desse modo, resta evidente que a versão do acusado Pedro Rodrigo Pereira dos Santos ("Sobrevivente"), no sentido de que não integra a organização criminosa em tela, não apresenta qualquer consonância com o robusto acervo probatório amealhado aos autos.<br>As provas testemunhais e documentais acima destacadas são uníssonas em apontar o acusado Pedro Rodrigo Pereira dos Santos ("Sobrevivente"), como integrante da organização criminosa "PCC", uma vez que se associou, de forma estável e permanente, à referida facção, constituída por mais de quatro pessoas, feito amplamente comprovado diante das provas colhidas durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório, de modo que sua condenação é medida que se impõe (fls. 525/526).<br>Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que a instância de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese absolutória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte: AgRg no HC n. 913.488/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.9.2024; AgRg no HC n. 903.472/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 838.412/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 923.273/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 749.134/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.9.2024; AgRg no HC n. 917.080/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 885.771/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29.8.2024; AgRg no HC n. 842.280/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024; AgRg no HC n. 886.081/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025; HC n. 978.889/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA