DECISÃO<br>Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por FERNANDA RICCIOPPO PEREIRA GUALHANONE e VALDIR GUALHANONE JUNIOR contra acórdão da Terceira Turma do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>Aduzem as partes reclamantes que (fls. 3-10):<br>Trata-se de recursos feitos contra indeferimento de Justiça Gratuita em sede de preparo de Apelação contra sentença proferida nos autos de Embargos de Terceiros, onde o Reclamado teve seu pedido tido como procedente.<br>O Excelentíssimo Desembargador Relator da Apelação, que determinou o recolhimento EM DOBRO do preparo recursal, em cinco dias, sob pena de não conhecimento da apelação e consequente deserção.<br>Desde então os Reclamantes tentam a todo custo, provarem que não conseguem suportar as custas processuais da referida Apelação sem prejuízo próprios e de sua família. Os Reclamantes não podem ser punidos por não conseguir pagar as custas e por consequência, deixarem de ter acesso à justiça, uma vez que este acesso, é garantido pela Carta Maior deste Pais, onde pode socorrer os Reclamantes com a concessão das benesses da Gratuidade da Justiça.<br>OS RECLAMANTES PROVARAM QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PREPARO.<br> .. <br>Por fim, foi Reclamado ao STJ, para enfim verem seu Direito Constitucional garantido.<br>Porém, foi negado, assim, foi Reclamado para ser aceito, por que faz jus ao recebimento do Recurso Especial para que seja julgado e enfim seja deferida aos Reclamantes a justiça gratuita, caso contrário lhes causará grandes prejuízos, além de serem impedidos de terem acesso à Justiça, diante da impossibilidade de pagar o preparo da Apelação.<br>Inicialmente insta salientar que o Recurso especial foi interposto em face de acordão proferido pela câmara cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, esgotando desta forma todas as vias ordinárias, sendo perfeitamente cabível a interposição do presente recurso.<br>Além disso, é importante ressaltar que o recurso especial Impugnou especificamente todos os pontos da decisão recorrida, a qual foi proferida pela câmara cível do Tribunal de Justiça.<br>Neste sentido, os Reclamantes demonstraram no recurso interposto todos os requisitos necessários, apontando inclusive a lei federal violada pela decisão proferida em sede de agravo interno, vez que não concedeu aos Reclamantes o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar de devidamente comprovada a suas hipossuficiências econômicas.<br>Assim, a decisão recorrida viola o Código de Processo civil que determinada a concessão da assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que restou claro na presente demanda, conforme artigo 98:  .. .<br>Desta forma nobres julgadores, não assiste razão a decisão proferida pela ilustre Presidente, haja vista que carece de amparo legal não estando em consonância com os documentos acostados aos autos, preenchendo o recurso todos os pressupostos de admissibilidade e o previsto no artigo 105 da Constituição Federal.<br>E AINDA, diferente do que foi aduzido na decisão, temos que os Reclamantes rebateram TODOS os argumentos lançados na decisão e além de rebater item a item, eles também provaram DOCUMENTALMENTE e fortemente suas alegações.<br> .. <br>Conforma fartamente comprovado, os Reclamantes já juntaram aos autos as provas que não declaram Imposto de Renda, tal qual declarações já juntadas aos autos.<br>A concessão da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, e os Reclamantes COMPROVARAM fazer jus ao benefício, diante de todas provas juntadas de sua hipossuficiência.<br>Requerem a concessão de medida liminar.<br>Gratuidade da justiça deferida à fl. 72, tão somente para afastar a exigibilidade das custas iniciais referente ao ajuizamento desta Reclamação, ficando incólume a questão objeto da presente ação, que é a obtenção do benefício na instância ordinária.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, a reclamação presta-se a preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos tribunais. Percebe-se, portanto, que é um instrumento processual específico e de aplicação restrita.<br>Assim, caberá reclamação nesta Corte quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste STJ, ou quando suas decisões não estiverem sendo cumpridas por quem de direito.<br>Dessarte, é desacertado o manejo de reclamação para impugnar decisão dos Ministros ou dos órgãos colegiados do próprio STJ, por ser vedada a utilização da ação constitucional como sucedâneo recursal.<br>A propósito, confiram-se precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO IMPUGNADA PROFERIDA PELO PRÓPRIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme o art. 105, I, "f", da Constituição Federal - CF, compete ao Superior Tribunal de Justiça "processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões". Na mesma linha, o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ estabelece que "para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária".<br>2. Na espécie, a parte alega que o AREsp n. 2.471.245/SP não deveria ter sido distribuído por prevenção à minha relatoria, mas, sim, distribuído livremente entre os Ministros da Terceira Seção. Isso porque o HC n. 400.908/SP, que teria justificado a distribuição a este Relator, foi indeferido liminarmente, situação que afastaria a prevenção.<br>3. No entanto, como consignado na decisão agravada, a reclamação não constitui via apropriada para impugnar decisão de qualquer dos seus órgãos colegiados e de Ministros do próprio STJ. Incabível, pois, para discutir regras de competência interna do próprio STJ.<br>4. Reitera-se que o agravante não descreve qualquer descumprimento à decisão desta Corte Superior de Justiça e tampouco usurpação de competência deste Sodalício por outros órgãos.<br>5. Ademais, os precedentes citados na decisão agravada são aplicáveis ao caso em questão, a despeito da insurgência defensiva em sentido contrário. Isso porque reforçam o descabimento da reclamação para impugnação de decisão emanada pelo próprio STJ, bem como indicam que a usurpação de competência passível de ser impugnada por reclamação deve ser aquela realizada por órgãos externos a esta Corte. Deve ser mantido, assim, o não conhecimento da reclamação.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg na Rcl n. 47.587/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024, grifo meu.)<br>PETIÇÃO NA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ECONOMIA PROCESSUAL. DECISÃO RECLAMADA. MONOCRÁTICA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL.<br>1. Petição recebida como agravo interno, com base nos princípios da fungibilidade e da economia processual.<br>2. De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, é incabível a reclamação que objetiva impugnar decisão do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A reclamação visa preservar a competência e a garantia da autoridade dos julgados, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 39.470/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022, grifo meu.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO EMANADO DO PRÓPRIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCABÍVEL A RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. PETIÇÃO LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a competência originária desta Corte para processar e julgar reclamação, prevista nos arts. 105, I, f, da Constituição Federal, e 187 do RISTJ, limita-se à preservação de sua competência ou à garantia da autoridade de suas próprias decisões, não sendo admissível o seu uso quando a autoridade reclamada for órgão julgador do próprio STJ." (AgRg na Rcl 29.987/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 19/04/2016).<br>2. Não é outra a hipótese dos autos, cujo escopo preconizado na exordial é fazer prevalecer a tese segundo a qual o acórdão proferido quando do julgamento do AgInt no AREsp n.º 1.530.673/GO, proferido pela Segunda Turma do STJ, estaria em desconformidade com o estabelecido pela Corte Especial desta Corte Superior de Justiça no RESp n.º 1.813.684/SP.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgInt na Rcl n. 39.671/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 12/5/2020, DJe de 26/5/2020, grifo meu.)<br>Da análise dos autos, verifica-se que a presente reclamação foi ajuizada contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte (fls. 15-16), que negou provimento ao agravo interno interposto.<br>Assim, considerando a ausência de caracterização de quaisquer das hipóteses de cabimento previstas nos arts. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, 988 do Código de Processo Civil e 187, caput, do RISTJ, é imperioso o indeferimento da petição.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a presente reclamação, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ.<br>Julgo prejudicado o pedido de liminar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA