DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARLON RODRIGUES PINTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5113453-20.2023.8.21.0001/RS.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, c/c o art. 61, I, do Código Penal - CP, ao passo que foi absolvido quanto à imputação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 19/26).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, e deu parcial provimento ao recuso do parquet estadual, para "redimensionar a pena do acusado para 11 (onze) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, c/c 784 (setecentos e oitenta e quatro) dias-multa, à razão unitária mínima, a ser cumprido no regime fechado" (fl. 28), em acórdão assim ementado (fls. 27/28):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 E ARTIGO 16, §1º, IV, DA LEI N.º 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMIDADES DEFENSIVA E MINISTERIAL. PRELIMINARMENTE, ALEGA A DEFESA A ILEGALIDADE DAS PROVAS SOB ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, SEM RAZÃO. OS POLICIAIS AGIRAM EM CONFORMIDADE COM A LEI, DURANTE O PATRULHAMENTO PERCEBERAM QUE O RÉU CARREGAVA EM SUA CINTURA UMA ARMA DE FOGO E O ABORDARAM, APREENDENDO COM ELE TAMBÉM OS ENTORPECENTES APREENDIDOS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRELIMINAR REJEITADA. O CONJUNTO PROBATÓRIO EVIDENCIA A ATIVIDADE ILÍCITA EXERCIDA PELO APELANTE, CONSISTENTE EM TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, RAZÃO PELA QUAL DESCABIDOS OS PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO OU MESMO DE DESCLASSIFICAÇÃO, UMA VEZ QUE A PROVA ANGARIADA NO FEITO É SUFICIENTE PARA A PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. OUTROSSIM, A SIMPLES ALEGAÇÃO DE USUÁRIO DE DROGAS, POR SI SÓ, NÃO ELIDE A TRAFICÂNCIA, SENDO COMUM QUE USUÁRIOS PASSEM A PRATICAR O COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, AINDA QUE EM PEQUENAS DIMENSÕES, ATÉ MESMO COMO FORMA DE SUSTENTAR O PRÓPRIO VÍCIO. QUANTO À REDUTORA, O RÉU NÃO FAZ JUS À BENESSE, EIS QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES E É REINCIDENTE. NO QUE DIZ COM O APENAMENTO, PROSPERA O PLEITO MINISTERIAL DE RECRUDESCIMENTO DA PENA, BEM COMO DA NEGATIVAÇÃO DAS VETORIAIS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DELITIVAS EM AMBOS OS DELITOS. HÁ INSURGÊNCIA MINISTERIAL, QUE PEDE A PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA EM FACE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DEFENSIVA, QUE PEDE A PREPONDERÂNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM FACE DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA; SEM RAZÃO OS PLEITOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM MULTIRREINCIDÊNCIA DO ACUSADO, TENDO EM VISTA QUE CONDENADO POR APENAS DOIS PROCESSOS COM TRÂNSITO EM JULGADO, SENDO UM DELES UTILIZADO PARA NEGATIVAR OS MAUS ANTECEDENTES E OUTRO UTILIZADO COMO AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. CONFORME O TEMA Nº 585 DO STJ DETERMINA, HAVENDO AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, ESSAS PODEM SER INTEGRALMENTE COMPENSADAS. PRELIMINAR REJEITADA, APELO DEFENSIVO DESPROVIDO E APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO."<br>No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas que embasaram a condenação, pois obtidas por meio de busca pessoal desprovida de fundadas suspeitas, em afronta ao disposto nos arts. 240 e 244, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP.<br>Alega a ilicitude do ingresso domiciliar sem mandado judicial e sem a caracterização de flagrante delito, em violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, o que contamina as provas daí derivadas.<br>Acrescenta que não houve qualquer diligência investigativa anterior ou consentimento válido do morador que justificasse o ingresso forçado no domicílio, inexistindo gravação ou termo escrito que comprove a autorização.<br>Aduz que a condenação foi lastreada unicamente em prova obtida com violação de domicílio, razão por que deve ser reconhecida a nulidade do processo, com a consequente absolvição.<br>Requer, em liminar, a suspensão da execução criminal até o julgamento do mérito do presente writ e, no mérito, a concessão da ordem para anular a sentença e absolver o paciente, em decorrência da nu lidade da busca pessoal feita sem a justa causa necessária.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia do inteiro teor do aresto atacado, documento essencial à exata compreensão da controvérsia. Ressalte-se que, conforme é consabido, compõem o acórdão "a ementa, o relatório, o voto e a certidão de julgamento" (AgRg no Ag n. 782.587/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 18/12/2006).<br>A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Ausente o inteiro teor do acórdão hostilizado - a saber, relatório, ementa e voto(s) -, não há como se conhecer do writ em razão de sua instrução deficiente.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 770.978/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/11/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. LEI DE LICITAÇÕES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CÓPIA DE DECISÃO PROFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.<br>1. Os autos não foram instruídos suficientemente com cópia do inteiro teor do acórdão impugnado (relatório, ementa, voto), folha de antecedentes criminais, entre outros documentos indispensáveis para a cognição da pretensão, os quais foram proferidos pelas instâncias ordinárias, razão pela qual não há como verificar a verossimilhança das alegações.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 656.428/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA