DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do S TJ (fls. 1.355-1.359).<br>O acórdão recorrido está assim ementado ( fls. 1.234-1.235):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE DEFERIDA. BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 139, IV, DO CPC. NECESSIDADE DE SE CONFERIR EFETIVIDADE ÀS DECISÕES JUDICIAIS E RESGUARDAR A SAÚDE DO MENOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe que incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.<br>2. Nas ações de obrigação de fazer relativas a tratamentos de saúde, a medida de bloqueio de valores revela-se adequada para assegurar o cumprimento da decisão judicial, eis que garante o tratamento essencial e contínuo para menor com transtorno do espectro autista.<br>3. Destarte, não se verifica qualquer ilegalidade ou excesso na decisão agravada.<br>4. Recurso conhecido e não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.321-1.327).<br>No recurso especial (fls. 1341-1.349), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente alegou ofensa aos arts. 139, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>Destacou a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas na presente demanda.<br>Apontou omissão no acórdão recorrido, pois não considerou que "o ato de constrição de bens foi ilegal, uma vez que restou comprovado que não houve descumprimento da determinação judicial" (fl. 1.346).<br>Insurgiu-se contra a conclusão da Corte local que determinou a penhora de valores para garantir o cumprimento de obrigação que não se deu por culpa da recorrente.<br>Ao final, requereu o provimento do agravo, para que seja cassado o acórdão recorrido, a fim que sejam sanados os vícios apontados, bem como o afastamento da penhora realizada.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.354).<br>No agravo (fls. 1.366-1.370), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 1.375-1.377).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 1.378).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>A Corte local, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu pela manutenção da penhora de valor, por meio do SISBAJUD, diante da inércia da operadora de saúde em adimplir o tratamento indicado ao beneficiário, assim consignando (fls. 1.244-1.245):<br>Confirmado o dever da operadora de saúde em custear o tratamento em foco, deveria esta adotar as providências cabíveis para tanto. Todavia, da análise dos autos, observa-se que a empresa recorrente busca subterfúgios para não atender ao comando judicial.<br>Com efeito, inicialmente a recorrente indicou a Clínica Desenvolvimento Humano para realizar o tratamento do menor. Todavia, a própria empresa agravante diz que se surpreendeu ao ter ciência, posteriormente, que a clínica em questão não presta atendimento a maiores de 12 anos.<br>Tal fato, revela a ineficiência da Agravante em atender ao comando judicial e fornecer o tratamento adequado ao menor.<br>Nesse contexto, a recorrente aduz, de forma evasiva, que "para a surpresa da OPS, a AMIL tomou conhecimento de que a CLÍNICA DESENVOLVIMENTO HUMANO não atendia maiores de 12 anos, de modo que, prontamente, a AMIL buscou outro prestador para realizar o tratamento do menor, pleiteando ao juízo dilação e prazo para que pudesse apresentar informações mais consistentes".<br>Outrossim, a agravante alega que a Clínica Dr. Carlos Navarro, credenciada à operadora de saúde, poderia fornecer o tratamento adequado ao menor. Contudo, compulsando os autos de origem, o agravado colacionou prova (id. 404930587) de que a retromencionada clínica não disponibilizou vaga ao menor.<br>Desse modo, diante da inércia da recorrente em cumprir o comando judicial, inafastável a manutenção da decisão prolatada na origem. Como bem gizou o Juízo primevo em decisão pretérita (id. 393707001):<br>"Ultrapassado o prazo supra, sem o cumprimento das condições ora estabelecidas, deverá a requerida comprovar a emissão de autorização e arcar com os custos do tratamento perante a CLINICA TERAPÊUTICA PECA, indicada na pela parte autora em ID nº 372897101.<br>Não comprovada a emissão da autorização necessária, será efetuado bloqueio, via SISBAJUD, no valor de R$ 189.810,10 (cento e oitenta e nove mil oitocentos e dez centavos) visando garantir a tratamento anual do autor, consoante orçamento de ID Nº 372897103".<br>Saliente-se, portanto, que a decisão impugnada não traduz ilegalidade ou abuso de poder e corresponde ao exercício do princípio do livre convencimento motivado, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do magistrado, não devendo ser mudada.<br>Revela-se legal o bloqueio de valores de plano de saúde que não cumpre decisão judicial para disponibilizar tratamento a criança/adolescente com autismo.<br>Acrescente-se que o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe que incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.<br>Logo, nas ações de obrigação de fazer relativas a tratamentos de saúde, a medida de bloqueio de valores revela-se adequada para assegurar o cumprimento da decisão judicial, eis que garante o tratamento essencial e contínuo para menor com transtorno do espectro autista.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Ademais, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à legalidade da penhora por descumprimento da obrigação que incumbia à agravante, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a te or da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA