DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JHON JAIRO RODRIGUEZ MARTINEZ em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DAS DEFESAS. PRELIMINAR ARGUIDA PELA DEFESA DE A. NULIDADE DA ABORDAGEM, PELA NÃO OBSERVÂNCIA DOS DITAMES LEGAIS (AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA). TESE NÃO ACOLHIDA. ACUSADOS ABORDADOS EM FISCALIZAÇÃO DE ROTINA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. ACUSADO A. SEM DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. APELANTES SOLICITADOS A DESEMBARCAREM DO VEÍCULO, OPORTUNIDADE EM QUE OS POLICIAIS VISUALIZARAM, SOBRE O BANCO DO CARONA, O TABLETE DE COCAÍNA. DELITO DE CARÁTER PERMANENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE QUE EXCEPCIONA, INCLUSIVE, A NECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL. VALIDADE DO ATO. - a abordagem do agravante não se deveu apenas ao seu nervosismo, mas ocorreu no contexto de "blitz" rotineira de trânsito (e-stj fls. 18/19), realizada em via pública, quando veículos e seus passageiros são ordinariamente escrutinados e inspecionados para a segurança da circulação. assim, havendo razão concreta para a revista do motociclista, com quem foi encontrada considerável quantidade de droga, não é possível afirmar que a materialidade delitiva foi colhida com violação da privacidade e da intimidade. (agravo regimental desprovido (agrg no hc 816857/sp, rel. min, reynaldo soares da fonseca, j. 27/04/2023). RECURSO DE J. J. PLEITO ABSOLUTÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO R E O. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ACUSADOS PRESOS EM FLAGRANTE TRANSPORTANDO EXPRESSIVA QUANTIDADE DE COCAÍNA (1KG). DIVERSAS CONTRADIÇÕES NAS VERSÕES APRESENTADAS AOS POLICIAIS DURANTE A ABORDAGEM. AINDA, PROVA EXTRAÍDA DE SEU TELEFONE A EVIDENCIAR SEU CONHECIMENTO SOBRE A PRESENÇA DA DROGA. CRIME DE MERA CONDUTA CONFIGURADO COM A PRÁTICA DE QUALQUER DAS AÇÕES DESCRITAS NO ART. 33 DA LEI 11.343/06. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. RECURSO DE A. PRETENSA MITIGAÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DE MAIS DE 1KG (UM QUILO) DE COCAÍNA QUE JUSTIFICA O ACRÉSCIMO. NARCÓTICO DE ALTO POTENCIAL LESIVO. AUMENTO DEVIDO, NOS TERMOS DO ART. 42 DA LEI DE REGÊNCIA. AINDA, TRANSPORTE INTERMUNICIPAL QUE DENOTA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PENA IRRETOCÁVEL. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). ALMEJADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO A. REINCIDENTE. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DA BENESSE EM FAVOR DE J. J. APELANTE DEDICADO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. CIRCUNSTÂNCIA VERIFICADA ATRAVÉS DA PROVA EXTRAÍDA DE SEU SMARTPHONE. RECURSO DE A. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MANUTENÇÃO DO FECHADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §§ 2º, "A" E 3º, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, DO CP. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto busca a absolvição do paciente por insuficiência probatória, afirmando inexistir vínculo entre a droga apreendida e o paciente e ausência de prova de posse, guarda ou prática de verbo do tipo penal.<br>Alega que, subsidiariamente, deve ser reconhecida a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, por ser o paciente primário, sem antecedentes e não integrante de organização criminosa, destacando que o afastamento se deu com base em mensagens de celular sem prova de habitualidade delitiva e em relatório policial que concluiu pela inexistência de diálogos relacionados ao tráfico, o que impõe a aplicação do redutor.<br>Requer, em suma, a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado com a consequente alteração do regime inicial de cumprimento da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição do crime de tráfico de drogas:<br>A defesa de Jhon Jairo pretende a absolvição, ao argumento de que "não há nenhuma evidência de que ele tivesse ciência da droga transportada por seu passageiro".<br>Sem qualquer razão.<br>Isto porque, restou sobejamente demonstrada a materialidade e a autoria do delito, conforme minuciosamente delineado pelo magistrado, de forma que adoto os fundamentos trazidos na sentença, de boa lavra, como razões de decidir, evitando assim, desnecessária tautologia. Veja-se:<br> .. <br>Cuida-se de ação penal movida em face de ALEXSANDRO SILVA DA ROSA e JHON JAIRO RODRIGUEZ MARTINEZ pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Com efeito, a materialidade está estampada pelos seguintes documentos juntados nos autos do inquérito policial n. 5002018-58.2024.8.24.0539: boletim de ocorrência (ev. 1, pp. 3-8); auto de constatação de droga (ev. 1, p. 12), auto de exibição e apreensão (ev. 1, p. 23) e laudo pericial definitivo (ev, 80), bem como pelos depoimentos colhidos perante a Autoridade Policial e em Juízo. Verificada a materialidade, a autoria, por sua vez, igualmente está comprovada nos autos em relação a Alexsandro e John. De início, observa-se que os policiais rodoviários federais responsáveis pela abordagem e prisão dos denunciados foram assertivos ao esclarecerem as circunstâncias da prisão de ambos, tanto perante a utoridade Policial, quanto em Juízo. O policial Leandro, ao ser inquirido perante a Autoridade Policial, relatou que sua equipe estava em fiscalização em frente à unidade operacional de Lages, quando deram ordem de parada do veículo. No decorrer da abordagem, solicitaram a documentação dos ocupantes, momento em que o passageiro informou que não possuía sua documentação consigo, razão pela qual pediram aos dois que descessem do veículo a fim de identificar o passageiro. Nesse momento, ao passarem pelo veículo, verificaram que ao lado do passageiro, nos pés, havia algo semelhante a um tablete de droga, na cor vermelha, bem chamativo, razão pela qual iniciaram e busca veicular e constaram que realmente se tratava de entorpecente. Afirmou que o condutor alegou que havia descido pra Florianópolis com um casal de passageiros, em uma corrida de Florianópolis a Lages, e, após deixar os passageiros, parou na rodoviária, ocasião em que foi abordado por Alexsandro, o qual lhe oferecera R$ 100,00 para trazê-lo a Lages. Já em conversa com Alexsandro, esse relatou que pagou R$ 350,00 para John levá-lo de ida e volta de Lages a Florianópolis. (Autos n. 5002018-58.2024.8.24.0539, ev. 1, v. 3). Em Juízo, o policial manteve firme seu relato. Narrou que a abordagem foi aleatória, e que, ao solicitarem a documentação dos ocupantes do veículo, o passageiro informou que não havia nenhum documento consigo, momento em que solicitaram que os dois saíssem do veículo, quando visualizaram que no assoalho do passageiro havia um tablete de invólucro vermelho semelhante a embalagens comumente utilizadas para embalar drogas. Ao realizarem a busca veicular, confirmaram que se tratava de uma suspeita de tráfico de drogas. Esclareceu que a droga estava onde as pessoas colocam os pés do passageiro, na parte da frente do veículo. Relatou que, de início, John afirmou ter saído de Lages com um casal de passageiros, contratado para realizar a corrida até Florianópolis. Após deixar os passageiros em Florianópolis, foi até a rodoviária daquela cidade, onde foi abordado por Alexsandro, onde esse solicitou a corrida de volta a Lages. Já Alexsandro informou que saiu de Lages com o motorista, foi até Florianópolis, e retornou com o mesmo motorista. (Ev. 115, v. 2). Em igual sentido, foram as declarações do policial Freitas sob contraditório. Afirmou que a abordagem foi aleatória, em uma fiscalização de trânsito normal. O passageiro informou que não possuía documentação consigo, razão pela qual seu colega pediu que saíssem do veículo, momento em que o depoente observou dentro do veículo, no próprio assoalho, próximo ao pé do passageiro, um envelope da forma como normalmente se empacota droga. Após questionamento, o passageiro assumiu a propriedade do pacote. Relatou que os denunciados apresentaram muitas divergências nas versões apresentadas aos policiais. O motorista informou ter levado um casal para Florianópolis e, após, havia sido abordado a esmo na rodoviária por Alexsandro para fazer o transporte de volta a Lages. Já o passageiro informou que havia pago R$ 350,00 ao motorista para ir a Florianópolis e retornar a Lages. (Ev. 115, v. 3). O denunciado Alexsandro confessou a prática do crime de tráfico de drogas nos dois momentos em que foi ouvido.<br> .. <br>A essas minudentes razões, pouco há a acrescentar, no entanto, a bem de exercer a função revisora afeta a esse segundo grau de jurisdição, cabe ressaltar alguns pontos.<br>Na presente hipótese, os policiais apresentaram depoimentos uníssonos sobre os fatos enquanto que diversas foram as contradições apresentadas pelos apelantes durante a abordagem, bem como sobre o tráfico de drogas por eles exercido, na modalidade transportar, não se tratando de versões isoladas ou apresentando dados contraditórios, mas sim um conjunto harmônico de elementos probatórios.<br>De qualquer forma, não existe o mínimo indício de que eles estejam querendo defender qualquer interesse particular, bem como não há qualquer indicativo de desavença com os acusados, logo, não há motivo algum a justificar uma incriminação gratuita ou a realização de um flagrante forjado, sendo suas falas harmônicas entre si.<br> .. <br>Válida, portanto, a prova constituída pelos agentes públicos.<br>Ademais, a prova extraída do telefone de Jhon (ev. 136.1 e 153.1) evidenciam, sem sombra de dúvidas, seu conhecimento sobre a droga, sua ligação com o coacusado e sabia que a viagem era para fins ilícitos, embora que queira fazer crer o contrário.<br>Por fim, cumpre salientar que o crime de tráfico de drogas é misto alternativo, de forma que para sua configuração basta a prática de qualquer das 18 (dezoito) condutas descritas no caput do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, dentre elas, transportar, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>Desta forma, desnecessária provas acerca da efetiva comercialização do produto, já que os apelantes, segundo a prova, não foram flagrados em tal operação.<br> .. <br>Assim, não há como se conceber um decreto absolutório em favor de Jhon Jairo, pois os elementos de prova reunidos - os depoimentos dos policiais; a quantidade de droga apreendida; a prova encontrada no telefone de Alexsandro -, maxima venia, levam à certeza moral pela condenação, atendendo-se o contido no preceito ditado pelo novel art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/06.<br> .. <br>Com efeito, comprovada a materialidade e a autoria, não há falar em pleito absolutório por insuficiência de provas (fls. 20/27).<br>Conforme jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 762.132/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 24.11.2022). Ademais, não é necessária prova da mercancia para a configuração do delito de tráfico de drogas, não precisando ser o agente surpreendido no ato da venda, sendo suficiente que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância (AgRg no HC n. 861.764/PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024).<br>Tal entendimento não destoa daquele adotado em repercussão geral no julgamento do Tema n. 506 pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese:<br> .. <br>4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito;<br>5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes.<br>Segundo julgados do STJ, a comprovação da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pode se dar por meio: a) da apreensão de quantidade e/ou variedade considerável de droga; b) da apreensão de petrechos típicos do tráfico, como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico, ainda que a quantidade de drogas não seja tão significativa; c) das circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; d) do modus operandi, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; e) da existência de prévia investigação, de prova oral calcada em depoimentos seguros ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito; f) da confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita; g) dos maus antecedentes do agente, desde que já haja condenação transitada em julgado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.030/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 21.6.2024; AgRg no HC n. 876.392/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no HC n. 888.544/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.3.2024; AgRg no HC n. 908.683/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.6.2024; AgRg no HC n. 914.832/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.6.2024; AgRg no HC n. 856.717/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no HC n. 749.758/PA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 22.11.2022; AgRg no HC n. 839.138/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024.<br>Além disso, é reconhecida a validade dos depoimentos policiais em geral, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada, ainda mais quando corroborados pelo demais elementos de informação e provas produzidas ao longo do processo (AgRg no HC n. 737.535/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 8.3.2024; AgRg no HC n. 911.442/RO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 914.659/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 894.521/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.6.2024; AgRg no HC n. 854.955/PE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 27.5.2024; EDcl no HC n. 874.106/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 5.11.2024).<br>Na espécie, pelo trecho do acórdão supra transcrito, verifica-se que a instância de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação pelo delito de tráfico de drogas, estando, assim, devidamente fundamentado o julgado de origem ao afastar a tese de absolvição do delito.<br>Ademais, torna-se inviável a sua modificação pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 823.071/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024); AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.<br>Quanto ao tráfico privilegiado, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:<br>Nessa senda, devem os requisitos estabelecidos pela lei serem preenchidos simultaneamente, o que não ocorreu no caso vertente.<br> .. <br>Em relação a Jhon, com a devida vênia, no caso presente, embora primário (ev. 149.1) e, ao que se sabe, não integrante de organização criminosa, o acusado praticava o ilícito de forma habitual, circunstância que não permite a aplicação da benesse.<br>Tal conclusão é facilmente obtida diante da prova extraída de seu telefone, a qual evidencia sua dedicação às atividades criminosas, notadamente porque explícito o prévio transporte de entorpecentes, bem como seu envolvimento com crime previstos na Lei de Armas (12.850/2003), o que indica claramente que sua prisão em flagrante não se trata de fato único, não merecendo, por isso, ser agraciado com a benesse do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, que deve ser concedida apenas àquele que se valeu do comércio ilegal de forma isolada em sua vida.<br> .. <br>Destarte, inviável a concessão da benesse (fls. 30/31).<br>A aplicação da minorante do tráfico privilegiado pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) tenha bons antecedentes; c) não se dedique a atividades criminosas e; d) não integre organização criminosa. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida.<br>Por outro lado, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, tal benesse não pode ser afastada unicamente com base na quantidade, natureza e variedade de drogas apreendidas, que só podem ser consideradas para concluir pela dedicação a atividades criminosas se conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto (REsp n. 1.887.511/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 1º.7.2021 e HC n. 725.534/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 27.4.2022), sendo também vedada a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para impedir a sua aplicação (Tema Repetitivo n. 1.139). Ademais, também não podem ser consideradas para tal fim as condenações transitadas em julgado relacionadas a fatos posteriores àquele que está sendo objeto do processo (AgRg no AREsp n. 2.107.531/GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 22.3.2024 e AgRg no AREsp n. 2.466.430/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 27.5.2024).<br>A dedicação à atividade criminosa, por sua vez, pode ser demonstrada por elementos concretos concernentes: a) à apreensão de petrechos típicos do tráfico como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico; b) às circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; c) ao modus operandi indicativo de profissionalismo, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; d) à existência de denúncias prévias sobre a traficância, de prévia investigação, de prova oral ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito com habitualidade; e) à confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita com habitualidade; f) à condenação do agente por outro crime, concomitantemente com o tráfico de drogas, em especial pela apreensão de arma de fogo. Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 885.520/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 901.583/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 893.029/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 785.911/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 899.198/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16.5.2024; AgRg no HC n. 877.618/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.417.079/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14.6.2024; AgRg no HC n. 884.895/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 843.671/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 843.670/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.211.050/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.408.166/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.11.2023; AgRg no HC n. 873.748/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 895.758/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.4.2024; AgRg no HC n. 866.254/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19.12.2023; AgRg no HC n. 855.837/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30.10.2023; AgRg no AREsp n. 2.459.777/RN, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16.8.2024; AgRg no HC n. 870.658/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 848.766/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 19.4.2024; AgRg no HC n. 841.876/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 1.013.469/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/8/2025; AgRg no HC n. 998.375/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025.<br>Além disso, a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é suficiente para afastar a causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado pois também evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no HC n. 892.312/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 862.557/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024).<br>Por fim, a configuração da reincidência, específica ou não, ou de maus antecedentes também impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência do cumprimento de seus requisitos legais, sendo que pode ser considerada para tal fim a condenação definitiva por crime anterior à prática delitiva, ainda que seu trânsito em julgado seja posterior à ela (AgRg no HC n. 913.019/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024; AgRg no HC n. 883.914/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 23.5.2024; AgRg no HC n. 892.275/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.3.2024; AgRg no HC n. 802.549/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023). O mesmo ocorre quando há registro de atos infracionais, especialmente os análogos ao tráfico de drogas, desde que apresentem conexão temporal com o delito que está sendo objeto do processo (EDcl nos EREsp n. 1.916.596/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 30.11.2021).<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.<br>Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).<br>Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA