DECISÃO<br>Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que deu provimento ao apelo ministerial para reformar a sentença absolutória e pronunciar o recorrente pela prática do crime do art. 121, § 2º, I (torpe), IV (impossibilidade de defesa) e § 2-A, I (feminicídio), do Código Penal.<br>A defesa aponta a violação do art. 26 do CP, alegando, em síntese, que à época da ação delituosa, o recorrente era portador de doença mental com total incapacidade de autodeterminar-se.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 738/748.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso às e-STJ fls. 792/795.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não prospera.<br>Os elementos existentes nos autos informam que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu provimento ao apelo ministerial para reformar a sentença absolutória e pronunciar o recorrente pela prática do crime do art. 121, § 2º, I (torpe), IV (impossibilidade de defesa) e § 2-A, I (feminicídio), do Código Penal do Código Penal.<br>A defesa se insurge contra essa decisão alegando que à época da ação delituosa, o recorrente era portador de doença mental com total incapacidade de autodeterminar-se, devendo ser sumariamente absolvido, conforme sentença de e-STJ fls. 548/561. Sobre o tema, o TJBA assim se pronunciou:<br>Doutro lado, sabe-se, pois, que a absolvição sumária caberá quando restar cabalmente comprovada a existência de excludente de ilicitude ou de culpabilidade, suscetíveis a mitigar a ação delitiva.<br>Da leitura do Laudo de Exame Pericial de Sanidade Mental (ID. 73523930), obtém- se que o Apelado ao tempo do fato em apreço, em que pese a capacidade de entender o caráter ilícito da conduta, era incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento. In verbis:<br> .. <br>Do estudo do arcabouço fático-probatório, compreende-se ser controversa a tese defensiva, haja vista os especialistas terem concluído que, embora a ausência da capacidade de autodetermina-se, o Recorrido também não possuía qualquer doença mental, ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Levando, desta maneira, uma necessidade maior de aprofundamento na análise das provas produzidas no feito processual, matéria afeta ao Corpo de Jurados.<br> .. <br>Gize-se que, sem adentrar o mérito causae, a tese defensiva é controvertida entre os documentos amealhados nos autos, e os depoimentos testemunhais, consignados nos ID"s. 463815031, 463815031 e 463815031; todas foram uníssonas em asseverar que o Recorrido nunca havia manifestado qualquer desvio padrão de conduta, que os levassem a perceber qualquer atipicidade mental do Agente. (e-STJ fls. 720/723)<br>Tendo sido constado pelo Tribunal que não ficou indubitavelmente comprovada a inimputabilidade do recorrente, a alteração dessa conclusão não é possível sem o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que não se admite na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nessa linha:<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI EM RAZÃO DE HIPOTÉTICO VÍCIO NA QUESITAÇÃO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO E NÃO CONSIGNADA NA ATA A PEDIDO DA DEFESA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESITAÇÃO SOBRE A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. ART. 483, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABRANGÊNCIA DE TODAS AS TESES ABSOLUTÓRIAS EM QUESTIONAMENTO ÚNICO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. LAUDO PERICIAL. REJEIÇÃO. LIVRE MOTIVAÇÃO DO MAGISTRADO. TESE DE INIMPUTABILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.<br>1. A impugnação à formulação dos quesitos deve ocorrer no julgamento em Plenário, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal. Precedentes.<br>2. A alegação de violação ao princípio da correlação não foi apreciada pelo Tribunal local, o que impede a análise por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Não há mais quesitação específica quanto às teses defensivas porque o Legislador Pátrio, ao editar a Lei n. 11.689/2008, adotou a quesitação genérica. Dessa forma, não há que se falar em necessidade de indagação acerca da tese de inimputabilidade do Réu, uma vez que, como visto, se encontra abrangida no quesito único referente à absolvição do acusado que, no caso dos autos, foi devidamente formulado pelo Juiz Presidente.<br>4. Conforme o princípio do livre convencimento motivado e de acordo com o disposto no art. 182 do Código de Processo Penal, o Magistrado não está vinculado ao laudo pericial, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, desde que o faça de forma devidamente motivada.<br>5. Reconhecer a tese de inimputabilidade acarretaria, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, impróprio na via do habeas corpus.<br>6. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 524.571/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 22/2/2021.)<br>Além disso, esta Corte, em hipótese semelhante, decidiu que havendo dúvidas acerca da inimputabilidade, cabe ao Conselho de Sentença decidir sobre a controvérsia. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. INIMPUTABILIDADE. MATÉRIA CONTROVERTIDA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO ABSOLUTÓRIO DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A absolvição sumária, inclusive a de natureza imprópria, é admissível unicamente quando houver prova contundente, cabal, ampla e plena da ocorrência das hipóteses elencadas no art. 415 do CPP.<br>2. O posicionamento do órgão acusatório nas alegações finais não vincula a decisão proferida na fase de judicium accusationis do Tribunal do Júri, ainda que o Ministério Público estadual haja formulado pedido de absolvição do réu.<br>3. Na espécie, as instâncias de origem assentaram que o conjunto probatório não demonstra, de forma inequívoca, a inimputabilidade do paciente. A despeito de haver laudo psiquiátrico que ateste ser o réu portador de esquizofrenia, há outras provas que demonstram que a doença não afetava a capacidade do agente de se autodeterminar. Por haver duas versões distintas e plausíveis, é acertado o decisum que deixa ao Conselho de Sentença a tarefa de dirimir a controvérsia, em atenção à sua competência constitucionalmente conferida.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 640.863/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 22/3/2021.)<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA