DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de THIAGO PEREIRA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:<br>Ementa: EMENTA. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINARES REJEITADAS. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos defensivos interpostos contra sentença condenatória dos acusados pela prática dos crimes descritos nos artigos 33 e 35, c/c 40, IV, todos da Lei nº 11.343/06. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (i) Nulidade da prova em razão a violência polici- al, (ii) ilegalidade da busca pessoal, (iii) fragilidade da prova produzida, (iv) redução da pena-base ao mínimo legal, (v) aplicação da atenuante da confis- são informal, compensando-se com a agravante da reincidência (Thiago), (vi) afastamento da majorante ou redução da fração para 1/6, (vii) abrandamento do regime prisional e (vii) incidência da detração penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As peculiaridades do caso em exame não deixam dúvidas de que o alegado excesso na ação policial não afastaria a tipicidade, a ilicitude ou a culpabili- dade dos delitos, cuja comprovação não teve rela- ção com a agressão atribuída pela defesa do réu Douglas aos militares. Ademais, o Juízo da Custó- dia tomou as providências legais cabíveis, ao de- terminar a expedição de Ofício à Corregedoria Ge- ral da PMERJ e à Promotoria de Justiça com atri- buição, para fins de apuração os fatos relatados, sanando, assim, qualquer ilegalidade da prisão em flagrante. 4. Diante do contexto fático, forçoso reconhecer que havia fundada e concreta suspeita, a justificar a abordagem e revista pessoal dos réus, confor me preveem os artigos 240, §2ª, e 244, ambos do CPP. 5. Os acusados foram presos em flagrante por poli- ciais miliares em operação na Comunidade do Sos- sego, em Bangu, quando empreendiam fuga por uma mata, e com eles foram arrestados 950g (nove- centos e cinquenta gramas) de maconha, 497g (quatro- centos e noventa e sete gramas) de cocaína, 63,5 g (ses- senta e três gramas e cinco decigramas) de crack, acondicionados em embalagens plásticas e com as inscrições alusivas à facção TCP (Terceiro Comando Puro), além de uma granada e um rádio comunica- dor. 6. Eventual irregularidade na fase investigativa não ocasiona a nulidade do feito, já que os vícios do in- quérito não alcançam a ação penal. Precedente do STF. 7. No mérito, a materialidade e a autoria delitivas fo- ram comprovadas na hipótese dos autos. Os depo- imentos prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pelas testemunhas policiais, mos- tram-se firmes e coerentes, não havendo nos autos qualquer contraprova que invalide seus relatos. 8. As circunstâncias da prisão demonstram o ânimo associativo entre os apelantes e demais traficantes da região onde foram presos, com a finalidade de praticar o delito previsto no artigo 33 da Lei Antidro- gas. Consoante se verifica da narrativa dos agentes da lei, os réus estavam em região dominada pelo TCP, portando uma carga de cocaína, maconha e crack, além de uma granada e um rádio comunica- dor. 9. Com efeito, a quantidade e diversidade do material entorpecente apreendido com os recorrentes denotam que eram indivíduos de confiança da citada organização, restando indubitável o vínculo permanente e estável existente entre eles. 10. Presente a causa de aumento prevista no artigo 40, IV, da Lei nº 11.343/06, ante à arrecadação de uma granada, para a proteção da atividade de tráfi- co de entorpecentes e, também, dos integrantes da associação criminosa. Verificou-se que o artefa- to bélico estava na posse compartilhada dos acusa- dos, no mesmo contexto fático dos crimes de tráfico e associação, utilizado como instrumento de intimidação difusa e coletiva, pois a apreensão se deu durante a operação policial e fuga dos ele- mentos suspeitos. 11. Quanto à dosimetria, merece pequeno retoque a pena aplicada, vez que os patamares de aumento adotados pela ilustre Julgadora se mostraram ex- cessivos. 12. Deve-se reconhecer a atenuante da confissão informal dos apelantes, vez que admitiram que inte- gravam o TCP e que estavam saindo da comunida- de pela mata em fuga, sendo que um deles indicou aos policiais onde havia deixado a granada, a uns cinco metros de onde foram detidos. 13. Mantém-se o regime prisional fechado para to- dos os acusados, nos termos dos artigos 33, §2º, "a", e 59, ambos do CP, considerando as circunstâncias das condutas praticadas, aliadas à reincidência do réu Thiago e ao quantum das sanções fixadas. 14. Incabível a substituição da pena privativa de li- berdade por restritiva de direitos e sursis, por au- sência dos requisitos figurados nos artigos 44 e 77, ambos do CP. 15. A matéria relativa à detração penal deve ser examinada pela Vara de Execuções Penais, cuja competência é firmada pelo artigo 66, III, c, da Lei nº 7.210/84. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Rejeição das preliminares. Recursos providos em parte.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a manutenção da condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, se deu sem prova da estabilidade e da permanência exigidas para o tipo penal, apoiando-se apenas no local dominado por facção e na apreensão de drogas em diferentes embalagens com inscrições alusivas, sem investigação prévia ou descrição de vínculo duradouro e divisão de tarefas.<br>Alega que a menção à facção criminosa e às inscrições nas embalagens, embora grave, não comprova, por si só, a adesão consciente e voluntária do paciente a uma associação criminosa.<br>Requer, em suma, a absolvição do paciente pelo delito de associação para o tráfico.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição do crime de associação para o tráfico:<br>As circunstâncias da prisão demonstram o ânimo associativo entre os apelantes e demais traficantes da região onde foram presos, com a finalidade de praticar o delito previsto no artigo 33 da Lei Antidrogas.<br>Consoante se verifica da narrativa dos policiais, os réus estavam em região dominada pela facção Terceiro Comando Puro, e traziam consigo cargas de cocaína, maconha e crack, dentro de uma mochila, além de uma granada e um rádio comunicador.<br>Os acusados foram presos em flagrante no dia 26 de junho de 2024, por policiais miliares em operação na Comunidade do Sossego, em Bangu, e com eles foram apreendidos 950g (novecentos e cinquenta gramas) de maconha, 497g (quatrocentos e noventa e sete gramas) de cocaína, 63,5 g (sessenta e três gramas e cinco decigramas) de cr ack, acondicionados em embalagens plásticas e com as inscrições alusivas ao TCP, tais como, MACONHA DE R$ 5,00 - SAPO - TCP - QUALQUER VI- OLAÇÃO RECLAMAR NA BOCA!" ou "MACONHA DE R$ 10,00 DO SAPO", ou "BRABA - R$20,00 - QUALQUER VIOLAÇÃO RECLAMAR NA BOCA ! TCP 33 - SENADOR CAMARA REBU 31 MELHOR GESTÃO13" ou "TCP - 48 - SANTO ANDRÉ - R$ 10,00 - TODO CERTO PREVALECE" ou "CPX SANTO ANDRÉ 48 - TCP - MACONHA - QUALQUER VIOLAÇÃO RE- CLAMAR NA BOCA - TODO CERTO PREVALECE - R$ 20" (laudo - e-doc 127258206).<br>Com efeito, a quantidade e diversidade do material entorpecente apreendido com os apelantes denota que eram indivíduos de confiança da citada organização criminosa, restando indubitável o vínculo permanente e estável existente entre eles.<br>Bom lembrar que é irrelevante mesurar o tempo de atividade ilícita, mas sim a intenção dos meliantes de manter uma associação duradoura, com efetiva divisão de tarefas, para a consecução de um fim comum, qual seja, a venda ilegal de entorpecentes.<br>Os delitos de tráfico de drogas e de associação para a sua prática ocorreram com emprego de armamento, como processo de intimidação difusa ou coletiva, eis que os réus possuíam, de forma compartilhada, uma granada de mão (artefato explosivo improvisado), conforme auto de apreensão e laudo pericial (e-doc 127258204 e175902865), com vistas a defender a atividade ilícita do tráfico de entorpecentes (fls. 24/25).<br>Verifica-se, assim, que o tribunal de origem concluiu, com base nos elementos concretos apurados nos autos, pela comprovação do delito de associação para o tráfico em razão da existência do vínculo associativo estável e permanente com outros indivíduos, e a modificação desse entendimento exigira o reexame da prova, inviável na via estreita do Habeas Corpus. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.219.774/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 891.083/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 862.557/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 753.177/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no HC n. 877.835/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA