DECISÃO<br>Às fls. 2.021-2.040, o Dr. Carlos Eduardo Mota Ferraz, advogado da agravante, comunica a renúncia ao mandato, bem como o cumprimento do prazo de representação da outorgante pelo prazo de 10 dias. Além disso, foi juntada aos autos prova inequívoca da ciência da parte acerca da renúncia (fls. 2.022-2.040).<br>É firme a compreensão desta Corte no sentido de que a renúncia a mandato, regularmente comunicada pelo patrono a seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial de intimação da parte para regularização da representação processual nos autos.<br>Todavia, no caso, foi intimada pessoalmente Bianca Motta da Silveira, para que, no prazo de 10 (dez) dias, providenciasse a regularização da representação processual, sob pena de aplicação das penalidades legais.<br>Assim, tendo em vista que o representante da parte recorrente renunciou ao mandato, comprovando a comunicação e a ciência da parte mandante, não tendo esta constituído novo procurador no prazo concedido por lei, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão de fls. 1.977-1.983 .<br>Exclua-se o nome do advogado da autuação deste processo.<br>Publique-se. Intime-se por carta com aviso de recebimento.<br>EMENTA