DECISÃO<br>Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por EVERSON LOPES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2141103-87.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos ter sido o recorrente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado tentado e homicídio qualificado consumado.<br>Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 177/187).<br>Neste recurso, afirma a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, asseverando que, "embora a defesa não pretenda adentrar a este mérito nesta oportunidade, é importante esclarecer que a tese defensiva de legítima defesa, que goza de plausibilidade e deve ser devidamente apurada durante a instrução criminal, não pode ser antecipadamente desconsiderada pela imposição de prisão preventiva que já antecipa juízo de culpabilidade" (e-STJ fl. 202).<br>Alega, ainda, que o corréu Alan Pereira de Jesus, condenado nas mesmas ações penais, teve em seu favor o reconhecimento do mencionado instituto pelo Tribunal paulista, efeitos que devem ser estendidos ao ora paciente, nos termos do art. 580 do CPP.<br>Requer, assim, o que segue (e-STJ fl. 18):<br>I. Unificar as penas descritas, através do reconhecimento da continuidade delitiva, aplicando-se a majorante de 1/6 e no máximo 2/3, atualizando-se após, o expediente para bases de benefícios, conforme dispõe o artigo 82 do Código de Processo Penal, artigo 111 da Lei de Execução Penal e artigo 71 do Código Penal;<br>II. Que os efeitos do Agravo em Execução nos autos de nº 0009441- 06.2022.8.26.0496 interposto pelo corréu Alan, sejam estendidos ao Paciente Fábio, a fim de que sejam unificadas as penas descritas, reconhecendo a continuidade delitiva.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Verifica-se que a questão atinente aos fundamentos da custódia cautelar foi enfrentada por ocasião do julgamento do RHC n. 222.139/SP, tendo o recurso sido desprovido em decisão de minha lavra publicada e transitada em julgado em 9/9/2025.<br>Dessa forma, o presente writ constitui mera reiteração de pedido formulado em habeas corpus anteriormente distribuído, providência vedada pela jurisprudência desta Corte Superior. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ FORMULADOS NO HABEAS CORPUS N. 701.258/RS, PREVIAMENTE IMPETRADO NO STJ. DESCABIMENTO. CONTEMPORANEIDADE. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.<br>1. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade, em razão de se ter negado provimento ao recurso por meio de decisão unipessoal, pois o art. 210 do RISTJ dispõe que, quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.<br>2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos (AgRg no RHC n. 110.812/PR, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019).<br>3. No caso, a fundamentação da segregação cautelar já foi analisada no writ previamente impetrado perante esta Corte Superior de Justiça, tendo sido por mim asseverado que o delito  foi  cometido com notas de execução, com envolvimento de facções criminosas e que os agentes apresentam diversidade de antecedentes criminais, o que representa fundamento concreto para a manutenção da prisão cautelar.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 161.267/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MERA REITERAÇÃO DE MANDAMUS JÁ JULGADO POR ESTA CORTE SUPERIOR. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE DE INSURGÊNCIA CONTRA SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Os pedidos aqui formulados são idênticos aos formulados no HC 700.113/PR, o qual, não foi conhecido em decisão por mim proferida em 16/10/2021, após o que foram rejeitados os embargos de declaração opostos. Verifica-se que ambas as impetrações se insurgem contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento da Apelação Criminal n. 0010907-90.2018.8.16.0031 e trazem as mesmas alegações.<br>2. Esta Corte Superior não é competente para julgamento das insurgências contra seus próprios julgados, razão pela qual não há falar em conhecimento da impugnação relativa ao julgamento do HC 700.113/PR.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 733.916/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022, grifei.)<br>Quanto à possibilidade de extensão dos efeitos de decisão concedida ao corréu, assim se manifestou a Corte estadual (e-STJ fl. 204):<br>Ora, inviável se deferir a almejada liberdade provisória por "equiparação", pois, como bem afirmado pela MMª Juíza a quo, persistem os argumentos e motivações que justificaram a custódia cautelar determinada.<br>O parecer ministerial na origem ponderou o seguinte (e-STJ fls. 176/177):<br>Os crimes foram praticados no dia 27/04/25, a denúncia foi ofertada em 15/05/25 e em 25/07/25 foi aditada posto ter ficado esclarecido que EVERSON e seu genitor EDSON tinham desavenças com vítima Yure Gabriel Henrique Pereira Dias e com o genitor desta, Alex Rodrigo Bras Dias, pelo que resolveram matar Yure.<br>O envolvimento de Edson Lopes só foi esclarecido e chegou ao conhecimento do Ministério Público quando no dia 16/07/25, Alex Rodrigo Bras Dias, pai de Yure e Igor, foi ouvido na delegacia de Polícia e narrou a dinâmica dos fatos dizendo que: "Edson e Everson desceram do carro e os dois passaram a efetuar disparos de arma de fogo, cada um com um armamento. Neste interim, relata que Yure tentou empurrar todos para dentro da casa, haja vista que estavam defronte a casa onde Yure e Igor moravam. Explica que Edson, efetuou disparos apenas em via pública, e retornou ao carro quando o depoente e seus filhos correram para dentro de casa. Todavia, explica que Everson, não parou mesmo com a entrada deles na residência, detalhando que ele (Everson) adentrou na casa pelo portão de entrada, e continou a efetuar disparos, e só parou porque as munições acabaram, "eu consegui perceber ele apertando o gatilho e não saindo mais munição" (sic). Em seguida, Everson correu para o carro junto ao pai dele, e ambos saíram dali. Então, somente neste momento percebeu que seu filho Ygor havia sido baleado na cabeça e no peito, e populares acionaram o socorro. Relata que alguns minutos depois, Emerson, irmão de Everson, retornou ao local de carro (não se recorda marca, modelo e placas), e disse a Yure que se acontecesse algo com o pai e o irmão dele, ele voltaria até lá e mataria Yure. Informa que Yure, durante o ocorrido, foi atingido no dedo da mão, e Ygor acabou evoluindo a óbito no mesmo dia. Declara que já teve desavenças anteriores com Edson, sendo o último episódio dia 20/11/2024, onde foi agredido fisicamente por Edson e por Everson, porém não registrou os fatos". (vide fls. 219, na origem)<br>Desse modo, do aditamento consta que: "Na data dos fatos os denunciados, ambos munidos de armas de fogo, e a bordo do veículo VW/Gol placas EET6315 - que era conduzido por EVERSON e levava como passageiro seu genitor EDSON - dirigiram-se até a residência da família de Yure. Lá chegando, EVERSON parou bruscamente o veículo no meio da rua e, após breve interpelação a Yure, EVERSON e EDSON desembarcaram rapidamente do veículo, cada qual com uma arma de fogo em punho, e ambos efetuaram diversos disparos de arma de fogo em direção à vítima Yure, visando matá-la. Um dos projéteis disparados, oriundo da arma empunhada por EVERSON, atingiu a vítima visada Yure, na mão. Ocorreu que outros dois projéteis, por erro de pontaria dos denunciados, acabaram por atingir Ygor Rodrigo Pereira Dias - irmão de Yure:- um dos projéteis disparado por EDSON visando matar Yure, por erro de pontaria de tal denunciado, acabou por acertar a cabeça de Ygor;- um dos projéteis disparado por EVERSON visando matar Yure, por erro de pontaria de tal denunciado, acabou por acertar a lateral do peito de Ygor. Na sequência, Ygor  já ferido, seu genitor Alex, e Yure correram em direção ao quintal da moradia, ocasião em que foram perseguidos por EVERSON, o qual continuou efetuando disparos na direção de Yure, sem conseguir atingi-lo. Ao perceber que sua munição havia acabado, EVERSON retornou ao veículo VW/Gol, no qual se evadiu juntamente com seu genitor EDSON. Em razão dos ferimentos provocados pelos projéteis de arma de fogo, a vítima Ygor veio a óbito. Foram empreendidas diligências para localização dos denunciados, que posteriormente se apresentaram, tendo somente EVERSON assumido a autoria dos disparos, além de ter entregado um revólver marca S&W, calibre .32, seis munições íntegras e cinco cartuchos deflagrados".<br>É certo que não houve, por ocasião do aditamento à denúncia, pedido de decretação da prisão preventiva em relação a Edson Lopes, o que agora se revela, ao menos por enquanto, desnecessário, posto que muito embora ele não tenha sido encontrado para ser citado pessoalmente - vide certidão de fls. 331, na origem1 -, é certo que tomando conhecimento da ação penal contra si desenvolvida, no dia 25 de agosto de 2025, ele compareceu em juízo e solicitou a nomeação de defensor dativo (fls. 327, na origem), revelando que não pretende se furtar a aplicação da lei penal ou mesmo criar embaraço ao desenvolvimento regular da ação.<br>Vê-se, portanto, que a situação processual dos réus é diversa, uma vez que o Ministério Público sequer representou pela custódia cautelar do corréu, entendendo ser desnecessária no momento, situação diferente do ora recorrente cuja prisão preventiva foi extensamente fundamentada.<br>Dessa forma, à míngua de elementos suficientes para revisar o que foi até então firmado pelas instâncias ordinárias, sobretudo em sede de recurso ordinário em habeas corpus, não vislumbro constrangimento ilegal apto à concessão da liberdade provisória pretendida.<br>À vista do exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA