DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MICHELE RIBEIRO DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Criminal n. 0008740-91.2020.8.16.0173).<br>Depreende-se dos autos que a paciente e a corré foram condenadas em primeira instância, como incursas nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto.<br>A apelação interposta pela paciente foi desprovida pelo Tribunal de origem. No entanto, a Corte estadual deu parcial provimento à apelação da corré para, aplicando a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/6, reduzir a sua pena a 5 anos e 10 meses, mantido o regime semiaberto.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que a paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda, notadamente pelo afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas com base em ações penais em curso, em violação ao Tema 1.139/STJ (e-STJ fls. 3/5).<br>Requer, inclusive liminarmente, que seja reconhecida a suscitada minorante.<br>É o relatório. Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>Essa é a situação dos autos, na qual vislumbro flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício. Senão vejamos.<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal de origem consignou o seguinte (e-STJ fl. 35):<br>Com relação à corré MICHELE (1), ainda que fosse possível a concessão a benesse de ofício, observa-se que a apelante responde por narcotráfico também na ação penal nº 0002400-49.2019.8.16.0050. Neste prisma, é certo que para ela não é possível concluir que a conduta ilícita representou fato isolado em sua vida. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, anotações criminais anteriores denotam a dedicação da acusada às atividades ilícitas. Veja-se:  .. <br>Assim, ante o não cumprimento de todos os requisitos expressamente definidos na Lei de regência pela recorrente MICHELE (1), inviável que ela seja agraciada com o redutor do tráfico privilegiado, sendo cogente a manutenção da sanção corporal pelo narcotráfico nos exatos termos em que definida na origem.<br>Da análise do trecho transcrito, constata-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem destoa da orientação pacificada neste Tribunal Superior, segundo a qual inquéritos policiais e ações penais em curso não constituem circunstância suficiente para afastar a aplicação da minorante de tráfico de drogas.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR ESPECIAL DE PENA RELATIVO AO PRIVILÉGIO. INCABÍVEL. PACIENTE CONHECIDO NO MEIO POLICIAL PELA PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS EXIGE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, PROVIDÊNCIA IMPOSSÍVEL NO ESTREITO RITO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O mais recente posicionamento de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, em regra, inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem fundamentação idônea apta a respaldar a não aplicação do redutor especial de redução de pena relativa ao reconhecimento da figura privilegiada do crime de tráfico de drogas.  ..  (AgRg no HC n. 560.561/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021.)<br>Assim, é de rigor a aplicação do referido redutor na fração de 1/6 - conforme fundamentação deduzida pelo Tribunal a quo para a fixação da reprimenda da corré - de modo que a pena da paciente deve ser reduzida a 5 anos e 10 meses de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício, nos termos ora delineados.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA