DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA APARECIDA DE ARAUJO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - PRECLUSÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO - RUÍDOS EXCESSIVOS E EMISSÃO DE PARTÍCULAS DE POEIRA - COMPROVAÇÃO - ADEQUAÇÃO DAS INSTALAÇÕES - MULTA COMINATÓRIA - POSSIBILIDADE - PRAZO EXÍGUO - DILAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - CONFIGURAÇÃO - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - NECESSIDADE.<br>Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta ao art. 944 do Código Civil, no que concerne à necessidade de majoração da indenização por dano moral, em razão de irrisoriedade do valor fixado frente à extensão dos danos alegados e à continuidade das condutas do ora recorrido. Argumenta que:<br>Via de regra, o Superior Tribunal de Justiça não admite o reexame dos critérios adotados pela Turma Julgadora para a fixação do quantum indenizatório. No entanto, há exceções em hipóteses excepcionais, como nos casos em que o valor arbitrado a título de danos morais se revela irrisório ou excessivo. Essa é precisamente a situação dos autos, de modo que não há que se falar em eventual óbice à análise dos argumentos ora expendidos sob a alegação de incidência da Súmula 7 do STJ.<br>  <br>A sentença condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos morais às recorrentes, fixando os valores de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para a primeira recorrente e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para a segunda, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais). Em sede de acórdão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais considerou essa quantia suficiente para atender à dupla finalidade da indenização, tanto punitiva e pedagógica quanto compensatória.<br>Ocorre, contudo, com a devida vênia, que o montante arbitrado mostra-se significativamente inferior ao devido, afrontando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Tal circunstância autoriza a revisão por este Superior Tribunal de Justiça, em razão da evidente irrisoriedade da quantia fixada.<br>No presente caso, há clara violação à legislação federal, em especial ao artigo 944 do Código Civil, que estabelece que a indenização deve ser medida conforme a extensão do dano.<br>Embora as recorrentes tenham demonstrado de forma inequívoca os prejuízos experimentados, a indenização arbitrada não reflete adequadamente essa extensão, razão pela qual se impõe sua majoração.<br>Ao longo de todo o processo, restou amplamente demonstrado e comprovado que as recorrentes vêm suportando, há mais de 05 (cinco) anos, um cenário de agressões diárias decorrentes das atividades desenvolvidas pelo recorrido. Tais atividades geram ruídos excessivos e a dispersão de poeira em níveis absolutamente incompatíveis com uma área predominantemente residencial.<br>Durante esse longo período, as recorrentes foram privadas do direito ao sossego e à tranquilidade em seus próprios lares, sendo expostas a condições que ultrapassam os limites da razoabilidade. Essa exposição contínua tem gerado grave desgaste físico e emocional, não apenas pelo comprometimento do descanso adequado, mas também pela transformação de suas residências em locais de desconforto e insalubridade. É notório o impacto prejudicial à saúde causado pela emissão de ruídos em níveis superiores aos limites estabelecidos na legislação aplicável.<br>  <br>Além da poluição sonora, a movimentação frequente de cargas e descargas de materiais de construção civil dissemina uma densa nuvem de poeira no entorno do estabelecimento do recorrido. Como consequência, as recorrentes enfrentam diariamente a invasão de partículas em suas residências, o que lhes impõe um estresse adicional e compromete a salubridade do ambiente doméstico.<br>A poeira, oriunda do manuseio de areia, brita e outros materiais, cria um cenário insalubre dentro dos lares das recorrentes, tornando o ar que respiram constantemente contaminado, o que agrava o risco de doenças respiratórias e compromete de forma severa seu bem-estar.<br>Além dos impactos físicos, a situação imposta às recorrentes gera um abalo psicológico contínuo e significativo. A frustração de conviver diariamente em um ambiente adverso, sem qualquer perspectiva de alívio, ocasiona um desgaste emocional progressivo. A impossibilidade de desfrutar do próprio lar como um espaço de descanso e tranquilidade resulta em uma sensação de impotência e insatisfação, que se agrava a cada dia.<br>Esse cenário prejudica, inclusive, suas atividades rotineiras, interferindo em tarefas básicas e limitando o pleno uso e gozo de suas próprias residências. Com o ambiente doméstico tomado por ruídos intensos e poeira excessiva, as recorrentes veem-se impossibilitadas de realizar atividades simples, como estudar, ler ou mesmo repousar. Essa restrição constante compromete o equilíbrio da vida familiar e social, gerando prejuízos que transcendem o mero desconforto físico, impactando diretamente suas rotinas e impondo uma sobrecarga emocional e física que se agrava com o tempo.<br>É evidente, assim, a violação contínua à dignidade da pessoa humana das recorrentes, princípio fundamental e basilar do ordenamento jurídico pátrio. A dignidade humana não se coaduna com a privação do sossego, da segurança e do conforto mínimos que qualquer indivíduo deve desfrutar em sua residência.<br>Conforme já exposto, a indenização deve ser mensurada de acordo com a extensão dos danos suportados. Nesse sentido, não se mostra razoável que o recorrido seja condenado ao pagamento de apenas R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a despeito de, há mais de 05 (cinco) anos, violar de forma contínua e direta os direitos fundamentais e a dignidade das recorrentes.<br>  <br>Assim, tanto a sentença quanto o acórdão acabam por desvirtuar a função compensatória e punitivo-pedagógica da indenização, pois, ao fixarem valores irrisórios, acabam por estimular a continuidade das condutas ilícitas. (fl. 630)<br>  <br>Além disso, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a revisão do valor da indenização por danos morais quando este se revela desproporcional, seja por ser exorbitante, seja por ser irrisório. No presente caso, o montante arbitrado se mostra manifestamente insuficiente, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de não refletir a real extensão dos danos sofridos (fls. 627-631).<br>Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do fundamento constitucional, a parte recorrente aduz violação e divergência de interpretação do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de atribuição integral dos ônus sucumbenciais ao ora recorrido, em razão de sucumbência mínima das autoras na demanda. Traz a seguinte argumentação:<br>Conforme anteriormente exposto, a sentença proferida pelo juízo a quo, diante da sucumbência mínima das ora recorrentes, condenou o requerido ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, aplicando corretamente o disposto no artigo 86, parágrafo único, do CPC/15.<br>  <br>No entanto, ao julgar o recurso de apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais procedeu à redistribuição do ônus sucumbencial, fixando-o na proporção de 70% (setenta por cento) para o recorrido e 30% (trinta por cento) para as recorrentes.<br> .. <br>Tal determinação se revela indevida e em desacordo com o artigo supracitado, uma vez que a presente hipótese caracteriza, de forma inequívoca, um caso de sucumbência mínima por parte das autoras. Diante disso, impõe-se a reforma do acórdão, restabelecendo-se a distribuição do ônus sucumbencial nos termos fixados na sentença, condenando-se o recorrido ao pagamento integral dos honorários sucumbenciais.<br>  <br>Observa-se que a quase totalidade dos pedidos das recorrentes foi julgada procedente, restando improcedentes apenas 02 (dois) aspectos pontuais: o quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a condenação do recorrido pela reparação das rachaduras e fissuras no muro, que foi indeferida.<br>É importante ressaltar que o pedido central, referente ao reconhecimento da responsabilidade civil do recorrido, foi plenamente acolhido, incluindo todos os seus elementos caracterizadores - ato ilícito, dano e nexo de causalidade -, além da configuração do dano extrapatrimonial, devidamente reconhecido em favor das recorrentes.<br>Dessa forma, é inequívoco que, em primeira instância, tratou-se de hipótese clara de sucumbência mínima. Ademais, a mesma conclusão se aplica ao julgamento da apelação interposta pelas partes, reforçando a necessidade de restabelecimento da distribuição dos ônus sucumbenciais nos moldes da sentença.<br>  <br>Apesar dos numerosos pleitos suscitados pelo recorrido, o acórdão não alterou o cerne da sentença proferida em primeira instância. A única modificação realizada foi a concessão de um prazo maior para implementação das medidas de adequação, o que, de toda forma, decorre diretamente da vitória das recorrentes na fase inicial do processo.<br>Dessa forma, resta evidente que o recorrido não obteve êxito na maior parte de seus pedidos, enquanto as recorrentes foram vencedoras na essência da demanda, reforçando o caráter de sucumbência mínima por parte destas. Diante desse cenário, requer-se a aplicação integral do disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC/15, com a consequente reforma do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Pelo exposto, pugna-se pelo restabelecimento da sentença de primeiro grau, no que tange à distribuição dos ônus sucumbenciais, atribuindo-se ao recorrido a integralidade das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, uma vez que foi vencido na esmagadora maioria das teses por ele suscitadas (fls. 631-634).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No tocante aos danos morais, também sem razão o Réu/1º Apelante, pois a perturbação do sossego das Autoras/Apelada, dentro de suas residências, aliado à resistência em solucionar o problema, extrapola os meros aborrecimentos, ensejando desgaste suficiente e lesão à saúde física e psicológica, com repercussão na esfera extrapatrimonial.<br> .. <br>Por sua vez, com relação ao "quantum" indenizatório, sabe-se não haver na lei parâmetros concretos e objetivos para sua apuração, ressalvada apenas a necessidade de se considerar a extensão dos prejuízos (art. 944, CC).<br>Destarte, cabe ao magistrado, ao seu prudente arbítrio, fixar o valor da reparação, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a condição econômica das partes e a repercussão do ilícito na esfera privada e social da vítima.<br> .. <br>Posto isso, analisadas as circunstâncias fáticas descritas nos autos, e sopesados o nível socioeconômico dos litigantes, a gravidade da conduta do Requerido/1º Apelante, bem como os critérios recomendados pela doutrina e pela jurisprudência, reputa-se adequada a fixação da indenização no patamar total de R$ 6.000,00 ( seis mil reais) (R$2.500,00 para Maria Aparecida de Araújo e R$3.500,00 para Raquel Patrocina), quantia suficiente para atender à sua dupla finalidade: punitiva/pedagógica e compensatória, dissuadindo o ofensor a não reincidir, e servindo de mera satisfação ao ofendido, sem propiciar-lhe ganho desmedido.<br>Logo, ausentes no caso concreto motivos hábeis a amparar a reforma da sentença nesse ponto, seja para reduzir ou majorar o montante reparatório, a condenação deve ser mantida nos moldes arbitrados pelo juízo de origem (fls. 612-614).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Por derradeiro, em relação à distribuição dos ônus sucumbenciais, assiste razão ao Réu/1º Apelante em sua pretensão, pois o resultado do litígio realmente conduz à sucumbência recíproca entre os litigantes, não em virtude da indenização em patamar inferior ao pleiteado, mas sim em razão da rejeição do pedido de reparação pelos supostos danos causados nos imóveis das Autoras/Segundas Apelantes (fl. 615).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda enseja o revolvimento de matéria eminentemente fática.<br>Nesse sentido: "A avaliação da proporção em que os litigantes se sagraram vencedores, com o propósito de declarar a sucumbência recíproca ou de reformular a distribuição dos ônus sucumbenciais no caso concreto, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática" (AgInt no REsp n. 2.070.108/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.597.051/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.525.987/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.007.911/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no REsp n. 2.133.772/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.536.652/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.175.977/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5/6/2024; EDcl no AgInt no REsp n. 1.780.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 13/11/2023.<br>Por fim, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA