DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de BRUNO HENRIQUE RIBEIRO MOREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2303669-80.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, de descumprimento de medidas protetivas.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 13/23):<br>Habeas Corpus - Art. 24-A, caput, da Lei 11.340/2006 - Pretensão de revogação da prisão preventiva - Impossibilidade - Presença dos requisitos da custódia cautelar - Situação fática que demonstra a necessidade da manutenção da custódia - Gravidade concreta da conduta do Paciente - Predicados pessoais favoráveis que não possuem o condão, por si só, de desautorizar a prisão cautelar. Ordem denegada.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, salientando que "não há que se falar em resguardar ordem publica e integridade das vítimas em virtude de que  ..  se  retrataram de suas alegações, não concordando com o decreto prisional, e, inclusive, visitam o Paciente normalmente no presidio que se encontra encarcerado. Logo, não há que se falar em ordem publica e integridade das vítimas já que estão tendo contato normalmente através das visitas" (e-STJ fl. 4).<br>Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.<br>Destaca que "o Membro do Ministério Público, nos autos do processo nº. 1502213-91.2025.8.26.0077, também em tramite perante esta 2ª Vara Criminal de Birigui-SP, ofertou parecer desfavorável para a denúncia do crime de perseguição por não existir que não há provas suficientes, diante da retratação da vítima, que reconheceu ter se equivocado em suas declarações iniciais. Com relação à ameaça relatada, decorreu de uma discussão isolada entre o casal, sem indícios de habitualidade. Além disso, ambas as partes informaram que reataram o relacionamento, e em razão das fragilidades probatória, solicitou o ARQUIVAMENTO do presente procedimento" (e-STJ fl. 5).<br>Pontua que o casal possui um filho recém-nascido.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.<br>Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.<br>A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.<br>Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470).<br>Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.<br>Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).<br>À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passo à análise da legalidade da medida excepcional.<br>A prisão preventiva foi decretada nos termos seguintes (e-STJ fls. 129/130):<br>Compulsando os autos, observo que foi deferida, em sede de plantão judicial, medidas protetivas de afastamento, distância e contato com a ofendida às fls. 27/30. Bruno foi intimado em 21/08/2025. A imprescindibilidade de tal medida se dá em razão do perigo que, solto, representa à vítima, o que ressalta a necessidade de se garantir a ordem pública. Mesmo após a proibição de se aproximar das vítimas P. A. da S. e J. R. da S. e de manter qualquer tipo de contato com elas, Bruno vem descumprindo as medidas protetivas deferidas. Com efeito, de acordo com os documentos juntados pela Autoridade Policial a fls. 65/84, comprovando o descumprimento e as novas ameaças contra as vítimas, que resultou no B. O. MN2928-1/2025. Agindo assim, Bruno demonstra que pouco se importa com a ordem que lhe fora dada anteriormente e, fazendo pouco do comando legal, não se intimida em tornar a atentar contra as vítimas. Tais atitudes demonstram a inequívoca intenção do autor do fato em não cumprir a ordem de fixação de limite e proibição de contato que lhe fora dada, de modo que, para garantir a incolumidade física e psíquica da vítima, e para garantir o cumprimento da medida protetiva deferida, com fundamento nos artigos 20, da Lei nº 11.340/06 e 313, inciso III, do C. P. P., decreto a prisão preventiva de BRUNO HENRIQUE RIBEIRO MOREIRA, expedindo-se, para tanto, mandado de prisão. Por fim, atente-se para a efetivação das disposições do art. 21, da Lei nº 11.430/06 ("A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público."), comunicando-se a vítima do decreto de prisão.<br>O colegiado local denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 13/23):<br>Narra o histórico do Boletim de Ocorrência que:<br>"Comparece nesta Unidade de Polícia Judiciária o Policial Militar, acima qualificado, informando que na data e horário dos fatos, foram acionados via COPOM para atender uma ocorrência de violência doméstica. Que ao chegarem no local, fizeram contato com a solicitante, P. A. da S., a qual informou que havia desferido golpes com uma faca em seu companheiro Bruno Henrique Ribeiro Moreira, para proteger sua filha (J. R. da S., de 14 anos), a qual havia sido importunada e agredida por Bruno Henrique Ribeiro Moreira, o qual já não se encontrava mais presente no local. Que ao se depararem com as marcas de sangue pelo local, os Policiais Militares solicitaram a este Plantão Policial a perícia para o local. Que aguardaram a chegada da perícia e então conduziram as vítimas para a presente Unidade (..)" (fls. 14/15, dos autos originários1) (sic).<br>Em razão do quanto acima mencionado, foi pleiteada a concessão de medidas protetivas em favor da vítima, o que foi deferido pelo MM. Magistrado de Primeiro Grau (fls. 27/30, dos autos originários).<br>Ocorre que o averiguado, ora Paciente, aparentemente descumpriu as medidas impostas (fls. 92/93, dos autos originários).<br>Assim, foi decretada sua prisão cautelar de Bruno Henrique Ribeiro de Moreira (fls. 98/99, dos autos originários).<br>É o que consta dos autos.<br>Inicialmente, registre-se não caber nos estreitos limites desse writ a análise do mérito da acusação feita ao Paciente, seja quanto à capitulação legal dos fatos, seja quanto a eventuais benefícios penais que poderão ser concedidos em caso de eventual denúncia e posterior condenação.<br>As matérias referentes ao mérito se reservam para a devida apreciação do Juízo competente para o julgamento da eventual ação penal. Consigna-se que, nos termos do posicionamento jurisprudencial dominante, "não constitui o Habeas Corpus medida apropriada para apreciar aspectos que envolvam o exame acurado do elenco probatório" (STJ, 6ª T., RHC n. 729/SP, Rel. Min. Willian Patterson, j. 21.08.1990, DJU 03.09.1990).<br>No mais, diferentemente do que foi narrado na inicial, verifico que a segregação excepcional do Paciente se encontra justificada, o que afasta a arguição de constrangimento ilegal a que estivesse sendo submetido, com ofensa à sua liberdade individual.<br>Conforme se observa do feito de origem, a r. decisão que decretou a custódia preventiva do Paciente restou devidamente fundamentada, senão vejamos:<br> .. <br>Assim, diante da gravidade concreta dos fatos, o MM. Juízo a quo, visando principalmente a garantia da ordem pública, sobretudo em relação à possibilidade de violação à integridade física e psicológica da vítima, decretou a prisão preventiva e a manteve, fundamentadamente.<br>No caso em análise, a manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente justificada diante da necessidade de preservação da ordem pública, sobretudo em razão do concreto risco à integridade física e psicológica das vítimas.<br>Consta dos autos que o acusado reiteradamente descumpriu as medidas protetivas de urgência que lhe haviam sido impostas, as quais determinavam seu afastamento do lar comum das ofendidas P. A. da S., sua companheira, e J. R. da S., sua enteada de apenas 14 anos, além da proibição de aproximação a menos de 300 metros e de qualquer forma de contato com as vítimas e seus familiares.<br>Tal comportamento, aliado à gravidade das ameaças supostamente proferidas, evidencia o perigo atual e iminente para as ofendidas.<br>De mais a mais, a narrativa da vítima P. A. da S., colhida em 28/8/2025, reforça de modo contundente esse quadro de risco. Relatou que precisou abandonar sua residência por medo de que o acusado concretizasse as ameaças de morte, passando a se deslocar constantemente entre casas de amigos e parentes para evitar ser localizada. Informou, ainda, que suas duas crianças deixaram de frequentar a escola por temor de serem encontradas e que vem recebendo mensagens com imagens de armas enviadas pelo acusado, que afirma estar à sua procura para matá-la. Juntou, inclusive, novas ameaças encaminhadas em 27/8/2025, demonstrando a persistência da situação de perigo.<br>Diante desse contexto, a custódia preventiva se fundamenta, essencialmente, no descumprimento das medidas protetivas anteriormente impostas, circunstância que, segundo orientação pacífica desta Corte Superior, constitui motivo idôneo para a decretação da prisão cautelar.<br>Assim, ainda que a vítima tenha se retratado quanto à imputação de importunação sexual, tal fato não é suficiente para afastar a necessidade da medida extrema, pois o risco concreto às vítimas permanece inalterado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS. LESÃO CORPORAL PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>III - Nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, é admitida a decretação de prisão preventiva "se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".<br>IV - In casu, o descumprimento de medida protetiva enseja real necessidade da prisão cautelar decretada a fim de garantir a aplicação de tal medida e assegurar a integridade física da vítima. Assim, nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, constitui motivo suficiente para embasar a segregação cautelar. Ressalte-se que o paciente: "descumpriu medidas protetivas concedidas em favor da vítima em outro processo ..  mesmo ciente de que dela não mais poderia se aproximar, foi até a residência da ofendida, a agrediu e se evadiu. Importante salientar, ainda, que se trata de fatos que envolvem violência doméstica, em que se observa relatos idôneos, fartos, de personalidade agressiva do autuado que permitem antever com um juízo de possibilidade concreto a possibilidade de novas agressões" (fls. 52-53), circunstância que evidencia a periculosidade do paciente e a necessidade da segregação cautelar.<br>V - Revela-se inviável a análise de eventual pena ou regime a serem aplicados em caso de condenação, a fim de determinar possível desproporcionalidade da prisão cautelar, uma vez que tal exame deve ficar reservado ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto.<br>VI - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 559.361/SP, relator Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Desembargador convocado do TJPE, QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2020, DJe 2/3/2020.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIAS DE FATO E AMEAÇA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.<br>1. A manutenção da custódia cautelar do Recorrente encontra-se devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois o entendimento desta Corte é o de que o anterior cometimento de crimes constitui circunstância que legitima a prisão processual, notadamente para assegurar a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva.<br>2. A eventual retratação feita pela vítima em nada influencia no processamento do feito, visto que não tem o potencial de impedir o prosseguimento das investigações e da ação penal, que, nos casos de violência contra a mulher, tem natureza de ação pública incondicionada.3. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.<br>4. Nessa fase processual, não há como prever a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso sejam condenados os Recorrentes, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta.<br>5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.6. Recurso desprovido. (RHC 112.968/MS, relator Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FALSA IDENTIDADE E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE DOS DELITOS. REITERAÇÃO DELITIVA. ANTECEDENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. A custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>3. A prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos, a maior periculosidade do paciente e a gravidade dos delitos, o paciente teria negado sua identidade no primeiro momento da abordagem policial, ao que, após descoberto, teria proferido ameaça de morte a sua ex-companheira. Tais circunstâncias, aliadas ao relato de que aquele não seria o primeiro incidente em que a teria ameaçado, demonstram a necessidade da custódia cautelar a fim de se resguardar precipuamente a integridade física e psicológica da vítima.<br>4. Constam, de sua ficha de antecedentes criminais, numerosos outros registros pela prática de delitos de espécie semelhante, de tal sorte que as condutas evidenciam concreta inclinação para a atividade criminosa, e a prisão preventiva afigura-se essencial para que se evite a reiteração delitiva, recomendando-se, assim, a custódia cautelar especialmente para garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>5. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>7. Habeas corpus não conhecido. (HC 509.311/MA, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 5/11/2019, DJe 12/11/2019.)<br>HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.<br>1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.<br>2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que o paciente ameaçou a vítima às vésperas da audiência perante a autoridade judicial, bem como "tentou criar obstáculos à instrução da causa, ameaçando e/ou intimidado pessoas que foram chamadas ao Juízo para esclarecimento dos fatos".<br>3. Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.<br>4. Habeas corpus denegado. (HC 513.244/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 1º/10/2019, DJe 8/10/2019.)<br>Por fim, registre-se que eventuais condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão de revogar a prisão processual quando presentes, como no caso, os requisitos legais que justificam sua imposição. Trata-se, portanto, de medida necessária e proporcional para resguardar a integridade das vítimas e assegurar a efetividade da tutela penal.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem- se.<br> EMENTA