DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GIRLEUDO TORRES MARTINS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA ZONA DE INCLUSÃO. FALTA GRAVE CONFIGURADA. REGRESSÃO DE REGIME PARA O FECHADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em execução interposto por apenado contra decisão do Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Patos que decretou a regressão do regime semiaberto para o fechado, em razão da prática de falta grave, consistente em saídas reiteradas do perímetro de monitoramento eletrônico. A defesa alegou que as violações foram justificadas, mas não apresentou documentação comprobatória.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a violação reiterada do perímetro de monitoramento eletrônico, sem comprovação idônea das justificativas apresentadas, caracteriza falta grave apta a ensejar regressão de regime prisional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. condições do monitoramento eletrônico configura falta grave, sujeitando o apenado à regressão de regime, nos termos do art. 118, I, da LEP.<br>4. O art. 146-C da LEP impõe ao condenado o dever de observar a área de inclusão e os horários fixados, sendo a inobservância reiterada dessas condições suficiente para caracterizar indisciplina.<br>5. O art. 50, II e VI, c/c art. 39, V, da LEP tipifica como falta grave a conduta de descumprir ordens e condições impostas, o que ocorreu no caso concreto diante das três violações não comprovadas pelo agravante.<br>6. A ausência de comprovação documental das justificativas apresentadas pela defesa reforça a idoneidade da decisão que reconheceu a falta grave e decretou a regressão de regime.<br>7. O descumprimento reiterado das condições impostas evidencia ausência de autodisciplina e responsabilidade do apenado, frustrando a confiança necessária para a manutenção do regime menos gravoso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O descumprimento reiterado das condições do monitoramentO eletrônico, sem comprovação idônea das justificativas, configura falta grave.<br>2. A prática de falta grave enseja a regressão de regime, nos termos do art. 118, I, da LEP.<br>3. A regressão de regime em razão da violação da zona de monitoramento não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, quando oportunizada manifestação da defesa.<br>Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do paciente, consistente em violação do monitoramento eletrônico, determinada a regressão definitiva ao regime fechado, além da alteração da data-base para fins de benefícios executórios.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que reconheceu a falta grave e impôs regressão definitiva ao regime fechado não apresentou fundamentação concreta nem analisou as justificativas e elementos dos autos, violando o dever de motivação e a individualização da execução.<br>Alega que não houve configuração de falta grave, pois se trata de atrasos mínimos e pontuais no monitoramento eletrônico, sem dolo de evadir-se, sem rompimento do equipamento, com retorno espontâneo ao perímetro e com justificativas apresentadas e documentadas.<br>Argumenta que a sanção é desproporcional, porque a regressão definitiva ao regime fechado e a alteração da data-base são medidas excessivas diante da baixa ofensividade dos fatos narrados e da inexistência de risco concreto à ordem pública.<br>Defende que a alteração da data-base é indevida no caso, pois equipara irregularidades de pequena monta a condutas de maior gravidade e produz efeito extremamente gravoso na execução, devendo ser restabelecida a data-base anterior.<br>Expõe que, subsidiariamente, é possível substituir a prisão por medidas cautelares diversas, com imposições previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em razão de vínculos familiares e profissionais e ausência de elementos concretos que recomendem a segregação.<br>Requer, em suma, a concessão da ordem para anular a decisão que reconheceu a falta grave, restabelecer o regime semiaberto e a data-base anterior; subsidiariamente, mitigar a sanção sem alterar a data-base; e, ainda subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto às controvérsias apresentadas:<br>Pois bem. Compulsando os autos, conforme informações prestadas pela Central de Monitoramento Eletrônico da Gerência Executiva do Sistema Penitenciária, infere-se que o recorrente descumpriu as condições estabelecidas, pelas ocorrências de saída do domicílio em dias e horários proibidos, sendo verificada, inclusive, a ocorrência de reincidência (3x).<br> .. <br>Entretanto, a defesa não juntou documentação comprobatória deste serviço nem das outras quebras, razões pelas quais as justificativas não puderam serem acolhidas pelo juízo que decretou regressãoa quo, para o regime fechado, nos seguintes termos:<br> .. <br>Em que pesem os argumentos da defesa, a fundamentação apresentada na decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ e com o art. 146-C da LEP, no sentido de que o submetido a monitoramento eletrônico deve observar os cuidados necessários ao uso da tornozeleira, consoante os seguintes deveres:<br> .. <br>Desta forma, ao sair da área de inclusão reiteradas vezes, sem comprovar sua justificativa, o paciente desrespeitou as condições impostas à concessão da benesse, o que configura a falta grave do art. 50, II e VI, c/c o art. 39, V, ambos da Lei de Execução Penal.<br> .. <br>A conduta do apenado, portanto, sinaliza que ainda não possui a autodisciplina e o senso de responsabilidade necessários para usufruir, ao menos por ora, dos benefícios do regime semiaberto com recolhimento domiciliar.<br>Destarte, resta cristalino que o descumprimento das regras do regime semiaberto constitui falta disciplinar de natureza grave, o que caracteriza a legitimidade e o acerto da decisão agravada.<br> .. <br>Posto isto, entende-se como idônea a medida de regressão de regime aplicada pelo juízo , que a quo reconheceu a falta grave de forma devidamente fundamentada (fls. 248-252).<br>Segundo entendimento firmado nessa Corte, a violação da tornozeleira eletrônica, ou seu descarregamento total ou perda da comunicação com o sistema, bem como desrespeito ao perímetro fixado, constituem falta grave.<br>Nesse sentido, vale ainda citar os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. VIOLAÇÃO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. PERDA DA COMUNICAÇÃO. FUGA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A teor dos precedentes desta Corte, a violação da tornozeleira eletrônica, o descarregamento total da bateria, a perda da comunicação com o sistema configura falta grave, nos termos dos arts. 50, II da LEP, pois o apenado, com sua conduta, descumpre as ordens do servidor responsável pela monitoração e impede a fiscalização da execução da pena.<br>2. As instâncias ordinárias consideraram inacreditáveis as alegações de que houve perda de sinal de GPS do aparelho de monitoramento eletrônico. A modificação desse entendimento demandaria aprofundado exame do acervo fático-probatório do processo de execução, providência inviável na via estreita do habeas corpus.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 821.741/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24.8.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO DO PERÍMETRO DE PERMANÊNCIA. FALTA GRAVE. AFASTAMENTO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a violação do perímetro estabelecido na decisão que concede a prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico configura falta grave.<br>2. O afastamento da falta grave praticada pelo ora agravante demanda o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 822.563/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.)<br>De igual sorte: AgRg no HC n. 785.238/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20/4/2023; AgRg no HC n. 758.317/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14.12.2022; AgRg no HC n. 750.743/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 4.8.2022; HC n. 517.455/SC, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe de 16.10.2019.<br>Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>Ademais, para modificar a decisão de origem a fim de absolver ou desclassificar a falta disciplinar, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do Habeas Corpus.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26.9.2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30.6.2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21.8.2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29.6.2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 23.5.2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.2.2023.<br>No tocante às insusrgências de que a regressão definitiva ao regime fechado e a alteração da data-base seriam medidas desproporcionais e excessivas, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o reconhecimento da prática de falta grave no curso da execução penal implica nas seguintes consequências: (i) regressão de regime prisional; (ii) perda de dias remidos; (iii) alteração da data-base para a concessão de benefícios da execução (salvo o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto).<br>Além disso, segundo orientação firmada na jurisprudência do STJ, o Tribunal a quo não pode abster-se de aplicar os consectários legais invocando o princípio da proporcionalidade, deixando, assim, de regredir o apenado para o regime prisional mais gravoso.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte: AgRg no AREsp n. 2.369.365/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.12.2023; AgRg no AREsp n. 2.298.821/GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14.8.2023; AgRg no HC n. 794.016/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.2.2023; AgRg no HC n. 662.868/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 7.4.2022; REsp n. 1.960.812/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 17.12.2021).<br>Por fim, quanto ao pleito de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, do que consta dos autos, tal matéria não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME MENOS GRAVOSO. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GUIA DE RECOLHIMENTO. EXPEDIÇÃO. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE. RESOLUÇÃO N. 474 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não examinou os requisitos legais para a concessão de benefícios prisionais. Tal circunstância impede o pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>5. Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 796.267/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25.4.2023.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS ANTECIPADAS E MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TUTELA COLETIVA NA VIA DO HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.<br>1. Inviável o exame por este Sodalício do pleito de saídas temporárias e monitoramento eletrônico, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a tese não foi examinada pelo Colegiado a quo no acórdão atacado.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 766.081/SC, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 28.3.2023.)<br>Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; RCD no HC n. 787.115/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9.3.2023; AgRg no HC n. 756.018/SP, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 6.3.2023.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA