DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. RECURSOS DE APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS PARA (I) CONDENAR AS RÉS, EM REGIME DE SOLIDARIEDADE, AO PAGAMENTO DE EVENTUAL RESÍDUO DE CRÉDITO DECORRENTE DO CONTRATO PRESTAMISTA; (II) IMPOR ÀS RÉS, TAMBÉM SOLIDARIAMENTE, O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À PRIMEIRA AUTORA. 2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO SÃO AS SEGUINTES: (I) SABER SE É CABÍVEL A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA ÀS AUTORAS; (II) SABER SE O BANCO TEM LEGITIMIDADE PARA INTEGRAR O FEITO; (III) SABER SE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS; (IV) SABER SE EXISTE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS RÉUS; (V) SABER SE RESTOU CONFIGURADO O DANO MORAL. 3. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CORRETAMENTE CONCEDIDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE SOBRE A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE FAZER PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 4. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE NÃO PROSPERA. A LUZ DA TEORIA DA ASSERÇÃO, DEVEM SER AFERIDAS A PARTIR DA NARRATIVA ENGENDRADA PELO AUTOR. NO CASO, AS AUTORAS AFIRMAM QUE, MESMO TENDO DIREITO DE RECEBER A INDENIZAÇÃO RELATIVA A SEGURO POR MORTE, O BANCO RÉU DEIXOU DE REALIZAR O PAGAMENTO, SENDO EVIDENTE A PERTINÊNCIA ENTRE A RELAÇÃO PROCESSUAL FORMADA E O DIREITO MATERIAL AFIRMADO. ALÉM DISSO, É CERTO QUE O RECORRENTE, ENQUANTO INTERMEDIÁRIO DO SEGURO REALIZADO, INTEGRA A CADEIA DE CONSUMO, RESPONDENDO DE FORMA SOLIDARIA PELA EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇAO DO SERVIÇO. 5. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. SEGURADORA QUE EXIGE DOCUMENTOS DE DIFÍCIL ACESSO APENAS PARA AVALIAR A OCORRÊNCIA DE SINISTRO, O QUAL JÁ ESTAVA PROVADO PELA CERTIDÃO DE ÓBITO. EXIGÊNCIA DESPROPORCIONAL QUE VIOLA O DEVER BÁSICO DE LEALDADE QUE DEVE PRESIDIR A RELAÇÃO DE CONSUMO (ART. 4O, INCISO III, DOCDC). 6. DANO MORAL CONFIGURADO. NEGATIVA DE COBERTURA EM MOMENTO DE ESPECIAL VULNERABILIDADE, OU SEJA, APÓS A MORTE DE ENTE QUERIDO. VALOR INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, EIS QUE NÃO VIOLADOS OS PRECEITOS DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE. 7. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 476 do Código Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da obrigação de indenizar no contrato de seguro, em razão da inércia dos beneficiários no envio de documentos essenciais que impediu a regulação do sinistro, trazendo a seguinte argumentação:<br>Antes de tudo, deve-se afastar a primeira premissa fática equivocada: não houve negativa de pagamento da indenização! (fl. 561)<br>  <br>A verdade é que, com o início do processo de regulação de sinistro, ocorre a verificação dos documentos que devem ser fornecidos pelos beneficiários, a fim de concluir pela existência ou não de cobertura para o evento. (fl. 561)<br>  <br>Entretanto, como demonstrado, as recorridas não apresentaram os documentos necessários do sinistro junto à recorrente, não tendo, desta feita, sido possível a regulação do sinistro. Tal questão foi delineada no v. acórdão recorrido, não havendo espaços para dúvidas. (fl. 562)<br>  <br>Dessa forma, o que houve, foi a inércia das recorridas, que impediram que fosse realizada a devida regulação do sinistro pela Cia. (fl. 562)<br>  <br>Evidente que apenas com a devida regulação do sinistro, é que a seguradora poderia analisar e verificar se o pagamento era realmente devido ou não. (fl. 562)<br>  <br>Uma vez que as recorridas não apresentaram os documentos necessários para a regulação e tal situação, tenha sido desconsiderada para fins de manutenção da condenação da seguradora recorrente, por certo que o v. aresto incorreu em verdadeira violação ao artigo 476 do Código Civil, onde se pode verificar que é perfeitamente cabível a exoneração da obrigação de pagamento  indenizatório pela seguradora, porquanto, in casu, exceptio non adimpletis contractus. (fls. 562-563)<br>  <br>Portanto, de forma clara, o acórdão recorrido, incorreu em flagrante infração à dispositivo de Lei Federal, pelo que deve ser reformado. (fl. 563)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 757 e 760 do Código Civil, no que concerne à aplicação da interpretação restritiva dos contratos de seguro e ao reconhecimento do exercício regular do direito da seguradora de exigir documentação essencial para a regulação do sinistro, trazendo a seguinte argumentação:<br>Além da afronta ao art. 476 do CC, tem-se que a controvérsia especial gira em torno, também, de se constatar ou entender que os beneficiários, ora recorridos, fazem jus ao recebimento da indenização securitária prevista para cobertura de morte de seu genitor, ainda que sem cumprir os requisitos exigidos para a devida regulação do sinistro pela seguradora. (fl. 564)<br>  <br>Destaca-se que não há aqui, qualquer exigência desproporcional, apenas à exigência ao cumprimento dos Art. 757 e 760 do CC, conforme trecho do v. Acórdão:  (fl. 564)<br>  <br>Contudo, percebe-se, mais uma vez, que o v. acórdão recorrido firmou entendimento equivocado, data vênia, pois descurou que, no processo de regulação do sinistro, a Seguradora, ora recorrente, tem como dever averiguar e confirmar se o segurado ou beneficiário de fato tem direito a receber a cobertura securitária. (fl. 564)<br>  <br>Mas, durante a análise, como se viu, a Cia. apurou a ausência do envio da documentação básica e essencial pelas recorridas e não observar isso significa burlar por inteiro os termos contratuais firmados, uma vez que o procedimento de regulação de sinistro não foi finalizado por ausência de documentos. (fl. 564)<br>  <br>Com efeito, ao se manter o ora decidido pelo e. tribunal local, desconsidera-se, totalmente, a interpretação restritiva aos contratos de seguros, conforme prescrevem os Arts. 757 e 760 do CC. Veja-se:  (fls. 564-565)<br>  <br>Por tais motivos, Exas., tendo sido demonstrado o exercício regular do direito, resta comprovada a legitimidade da conduta da Seguradora ao negar o pagamento da cobertura securitária, por tais razões, requer também o conhecimento e provimento desse recurso especial. (fl. 565)<br>  <br>Assim, o presente manejo especial é necessário, ante as violações das normas pelo Tribunal a quo, notadamente aos artigos 757 e 760 do Código Civil, esperando que seja conhecido para, ao final, ser provido, com a reforma integral da decisão recorrida, para afastar a condenação da Cia. (fl. 565)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto às controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Acerca da falha na prestação do serviço, resta demonstrado que a primeira autora requereu, em favor próprio e de suas filhas, a indenização referente ao seguro de vida pactuado pelo ex-marido. Também é incontroverso que a seguradora apresentou resistência, exigindo documentos de difícil acesso apenas para fins de avaliar a ocorrência de sinistro já provado na certidão de óbito.<br>Dessa forma, observou o Parquet em primeira instância (fls. 248):<br>Ora. considerando que as certidões de óbito são lavradas pelos Ofícios de RCPN, com base nos atestados de óbitos passados pelos médicos, não é razoável que a seguradora queira promover o escrutínio de cada óbito segurado, numa verdadeira inversão do princípio geral da boa-fé.<br>Ao exigir declarações dos médicos que assistiram o de cujus em seus últimos momentos - mormente sem que haja uma suspeita concreta de fraude - os réus levantam obstáculos intransponíveis que prejudicam o exercício de um direito legitimo por parte dos beneficiários, incidindo no disposto no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Muitas pessoas morrem em grandes hospitais e têm seus óbitos atestados pelos médicos que se encontram em exercício no dia do óbito, que não sãc necessariamente conhecidos da família, sendo difícil - quiçá impossível - aos familiares buscarem por esses profissionais posteriormente, apenas para que repitam em documento privado o que lançaram no atestado de óbito - issc caso ainda se lembrem do atendimento.<br>(..)<br>Note-se, ademais, que os réus sequer são claros em suas exigências, mencionando um "kit" de documentos que sequer é esclarecido, o que certamente dificulta o acesso aos seus serviços, mormente pelas pessoas mais simples.<br>Destarte, as sucessivas exigências realizadas pelos réus, para análise do seguro prestamista (e de eventual crédito residual a ser pago aos herdeiros legais do de cujos), por extrapolarem as cautelas razoáveis e inviabilizarem o exercício de um direito, devem ser afastadas, para que os réus, solidariamente, aceitem a documentação entregue e avaliem se há resíduo a pagar aos herdeiros legais de Hélio Ramos da Silva.<br>Resta assim evidenciada a falha na prestação do serviço, visto que a exigência da documentação, na hipótese, decorre de interpretação das cláusulas contratuais em desfavor da parte vulnerável no contrato.<br> .. <br>Resta assim violado dever básico de lealdade que deve presidir a relação de consumo (art. 4º, inciso III, do CDC), em momento no qual a primeira autora, que solicitou administrativamente o cumprimento do contrato, encontrava-se em situação de especial vulnerabilidade, ante o falecimento de um ente querido.<br>Assim, é imperioso o reconhecimento não apenas do direito à cobertura contratual, mas também do direito à compensação por dano moral, o qual resta configurado a partir da negativa indevida de cobertura securitária, com violação às legítimas expectativas do consumidor (fls. 492/494).<br>Tal o contexto, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA