DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RODRIGO GOMES DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5955296-38.2025.8.09.0051).<br>Foi o paciente preso cautelarmente pela prática do crime de tráfico de drogas, tendo em vista a apreensão de "37 (trinta e sete) porções de material vegetal dessecado, acondicionadas individualmente, me plástico incolor, com massa bruta total de 25,949g (vinte e cinco gramas e novecentos e quarenta e nove miligramas); 02 (duas) porções de material dessecado, acondicionadas, individualmente, em plástico incolor e branco, com massa bruta total de 29,783g (vinte e nove gramas e setecentos e oitenta e três miligramas); 01 (uma) porção de material pulverizado/petrificado de cor marrom, cristalino, acondicionada em plástico branco, com massa bruta de 7,315g (sete gramas e trezentos e quinze miligramas) e 01 (uma) porção de material petrificado de cor amarela, acondicionada em plástico de cor preta, com massa bruta de 94,806g (noventa e quatro gramas e oitocentos e seis miligramas), a quais foram submetidas aos testes químicos, sendo resultante as duas primeiras em maconha, a terceira MDMA e/ou MDA e/ou MDE, e a última em cocaína" (e-STJ fl. 189).<br>Em suas razões, sustenta a defesa que "a busca pessoal foi realizada em descompasso com os limites legais previstos pelos artigos 240, § 2º, e 244, caput, ambos do Código de Processo Penal, pois não havia qualquer conduta que levasse os agentes policiais à conclusão de que o paciente estaria em conduta criminosa. Em outras palavras, não havia "fundada suspeita" para que a abordagem policial fosse realizada" (e-STJ fl. 8).<br>Além disso, salienta "que o juízo de custódia não apontou qualquer elemento do caso concreto para justificar a prisão, apenas formulou de forma genérica e abstrata sobre a gravidade do crime, além de presunções e conjecturas, evidenciando-se a ausência de fundamentos para o decreto prisional" (e-STJ fl. 20).<br>Ressalta que, "ainda que a quantidade de droga apreendida seja expressiva, tal circunstância não é apta, por si só, a indicar uma gravidade concreta exacerbada da conduta, já que expressa tão somente a existência de um dolo de traficância, elementar do tipo penal. Nesse sentido, a jurisprudência é clara em indicar a impossibilidade de decretação da prisão preventiva somente com base na quantidade de droga apreendida, tal como ocorreu no caso concreto, uma vez que não expressa periculosidade suficiente para a decretação da prisão preventiva" (e-STJ fl. 21).<br>Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição das medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus impetrado ante decisão que indefere liminar (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUMULA 691/STF. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE AINDA NÃO SE INAUGUROU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Não cabe habeas corpus perante esta Corte contra o indeferimento de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 349.925/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. PACIENTE NO EXTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. No caso, não se observa manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu o pleito liminar no prévio mandamus, tampouco na decisão primitiva. Na espécie, não há nos autos informações comprobatórias de que todas as diligências requeridas foram cumpridas, valendo ressaltar, ainda, que o decreto prisional, expedido no bojo da mesma decisão, não se efetivou porque o paciente não teria sido localizado, porquanto "potencialmente" estaria no exterior.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 345.456/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/2/2016, DJe 24/2/2016.)<br>A questão em exame necessita de averiguação mais profunda pelo Tribunal de origem, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no momento adequado.<br>Sem isso, fica esta Corte impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias.<br>No caso, o decreto de prisão destacou, a tentativa de fuga pelo réu, ao visualizar uma guarnição policial, circunstância que, nos termos da autorização dessa Corte, autoriza a busca pessoal, desde que se apresente narrativa verossímil, coerente e não contraditória com os demais elementos dos autos.<br>Além disso, salientou a gravidade concreta da conduta, diante da natureza e variedade dos entorpecentes apreendidos, bem como a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, ressaltou que o flagrado " foi preso por crime semelhante, passou por audiência de custódia no dia 02/08/2025, oportunidade em que teve sua liberdade restituída sobe medidas cautelares diversas da prisão, e mesmo assim cometeu novo delito. Ainda, tem-se que o custodiado se encontra em cumprimento de pena por delitos graves e diversos, o que, muito embora não seja fato determinante por si só, no caso em apreço, tem-se que ele possui vasta lista de antecedentes criminais" (e-STJ fl. 190).<br>Tais elementos, neste juízo perfunctório, evidenciam a necessidade da segregação cautelar como forma de assegurar a ordem pública.<br>Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA