DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por O MEDIADOR.NET LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSA REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO RECURSO E CONCEDEU PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SOB PENA DE DESERÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPNSSIIFIR.IFNIR.IA DFR.IRÃD MANTIDA.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, no que concerne à concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, em razão do indeferimento do benefício sem que houvesse elementos nos autos que evidenciassem a falta de pressupostos legais e sem prévia determinação de comprovação específica da hipossuficiência, trazendo a seguinte argumentação:<br>O presente recurso é próprio, tempestivo, as partes são legitimas e estão devidamente representadas. Não existe preparo, tendo em vista ser seu objeto exatamente a discussão do benefício da justiça gratuita. O recurso possui as condições para ser apreciado perante o Superior Tribunal de Justiça, pois não encontra óbice na Súmula 07, uma vez que não se trata de revolvimento dos fatos, mas de violação expressa do artigo 98 e 99, § 2º do Código de Processo Civil, por indeferir a justiça gratuita a pessoa jurídica, ora recorrente. (fl. 970)<br>  <br>Com efeito, entende a Recorrente que o v. acórdão viola o disposto no art. 98 e 99, § 2º do Código de Processo Civil, preenchendo, portanto, o pressuposto da alínea a do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que viola o disposto em lei infraconstitucional. (fl. 973)<br>  <br>Portanto, merece ser modificado a r Quarta Câmara de Direito Civil do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por contrariar art. 98, caput e 99, 2º, do Código de Processo Civil. (fl. 975)<br>  <br>O presente recurso pretende rever a r. decisão de evento 13 qual indeferiu o pedido de assistência judiciaria gratuita, sob a égide de que a Recorrente não comprovou a sua hipossuficiência. Ocorre que a decisão contraria totalmente os preceitos de Lei Federal. (fl. 977)<br>  <br>As consequências de uma decisão que indefere o pedido de justiça gratuita são totalmente manifestas, pois, não podendo a parte prover as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, infelizmente verá seu direito de ação praticamente fulminado, em razão de impedimentos judiciais que a própria Lei não faz. Desta feita, totalmente claro que o indeferimento da concessão do benefício da justiça gratuita é uma restrição que nem a Constituição Federal e nem o CPC apresentam, ou seja, conclui-se que é o judiciário quem promove a dificuldade ao cidadão em buscar a tutela jurisdicional, bloqueando o acesso à justiça através do indeferimento do benefício à justiça gratuita de modo infundado. (fl. 978)<br>  <br>Houve ainda clara afronta ao artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, pois não foi determinado que a Recorrente comprovasse o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade. (fl. 979)<br>  <br>Nesta senda, ainda foi colacionado aos autos declaração de hipossuficiência, sendo que esta possui presunção de veracidade, juris tantum, porém esta somente poderá ser negada de plano pelo Juiz, se houver fundadas razões para tanto. De tal forma, não há que se falar que a Recorrente não comprovou o estado de hipossuficiência, pois foi cumprido o requisito, sem que houvesse no caso em tela qualquer demonstração de suficiência que fundamentasse a decisão do Douto Juízo a quo para indeferimento. Assim, não havendo prova em contrário da alegada hipossuficiência o comando do art. 99 do CPC, é de que de ofício será deferida a assistência judiciária. Vale mais uma vez lembrar que o pedido de tal benefício, pode ser intentado a qualquer tempo, nos termos do § 1º do artigo 99 do CPC. (fl. 980)<br>  <br>Diante do exposto, requer à Vossa Excelência, Douto Ministro Relator, seja conhecido o presente Recurso Especial, por tempestivo e próprio e, uma vez demonstrados os dispositivos legais, seja dado integral provimento ao mesmo para modificar a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, por coadunar-se com todas as provas constantes nos autos, bem como com a legislação ora vigente. (fl. 980)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Da leitura da decisão verifica-se que, diferentemente do que alega o agravante, não há ausência de fundamentação, tendo este Relator examinado todos os documentos apresentados nos autos e analisado suficientemente a questão.<br>Das razões do presente recurso infere-se, ainda, que a parte agravante sequer impugnou os fundamentos da decisão, especialmente no que se refere ao fato de ter trazido apenas documentos desatualizados.<br>Ou seja, em que pese a parte sustentar que "a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça deve levar em consideração a atual situação econômico-financeira daquele que recorre", não demonstrou qual seria sua situação atual, apresentando apenas documentos anteriores ao ano de 2023.<br>Restou suficientemente esclarecido ainda, que em relação às pessoas jurídicas, inexiste a presunção de pobreza atribuída às pessoas físicas, sendo devida a concessão do benefício apenas nos casos em que demonstrada a incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, conforme entendimento consagrado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no caso em concreto.<br>Deste modo, à mingua de qualquer elemento novo capaz de demonstrar alteração da situação econômica da parte agravante, mantenho a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção (fls. 962/963).<br>Tal o contexto , incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA