DECISÃO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Entorpecentes de Brasília/DF em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Especializada em Crimes contra a Criança e o Adolescente da Comarca de Vitória/ES, que se reputou incompetente para deliberar sobre pedido de concessão de liberdade provisória com ou sem medidas cautelares formulado por BRENNO LIMA MACIEL.<br>Consta que BRENNO fora preso em flagrante, em 4/9/2025, em Vitória/ES, em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos do Processo n. 0711776-10.2025.8.07.0001, da 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, sob supervisão do Juízo das Garantias da 5ª Vara de Entorpecentes do DF, no bojo da Operação Psicose, conduzida pela CORD/PCDF, com apoio de policiais civis do Espírito Santo.<br>Consta, ainda, que, durante a diligência realizada em sua residência, localizada em Vitória/ES, foram encontradas e apreendidas 446 (quatrocentas e quarenta e seis) unidades de cogumelos alucinógenos (Psilocybe sp.) apontados no laudo de constatação preliminar como substância contendo psilocina e psilocibina, princípios ativos proscritos pela Portaria n. 344/1998 da ANVISA.<br>O autuado foi apresentado em Audiência de Custódia no dia 6/9/2025, ocasião em que o flagrante foi devidamente homologado e a prisão convertida em preventiva.<br>Para o Juízo suscitado (do ES), a despeito da regra do art. 70 do CPP, o caso dos autos se insere em contexto mais amplo, relacionado a investigação complexa de organização criminosa, cuja apuração tramita perante autoridade judicial de outro Estado da Federação, que inclusive expediu o mandado de busca e apreensão que ensejou o flagrante.<br>Diante desse contexto, amparado em precedente desta Corte (CC n. 186.111/SP, Rela. Mina. Laurita Vaz, julgado em 27/4/2022), entendeu que, em situações envolvendo crimes praticados por organizações criminosas com atuação interestadual, prevalece a competência do juízo que concentra a investigação e que determinou as diligências que resultaram na prisão, a fim de garantir a unidade do processo e a eficácia da persecução penal.<br>Por sua vez, o Juízo suscitante (do DF) rejeitou a competência a si atribuída, ao fundamento de que, a despeito de a apreensão das drogas estar contextualmente ligada à "Operação Psicose", o "flagrante em questão não se refere à gestão do esquema de vendas online, mas sim ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, nas modalidades "guardar" e "ter em depósito". Trata-se de crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo e cujo momento consumativo, para fins de fixação de competência, se dá no local onde o entorpecente é encontrado e a ação delitiva é cessada pela autoridade policial" (e-STJ fl. 246).<br>Ponderou, inclusive, que, mesmo diante da conexão com os fatos investigados na "Operação Psicose", inexiste necessidade de reunião dos feitos, visto que a prova da materialidade e da autoria do crime de "ter em depósito" em Vitória  consubstanciada no laudo da droga apreendida, no local da apreensão e em testemunhas locais  pode ser produzida de forma autônoma e mais eficiente no Juízo capixaba.<br>Por fim, argumentou que a "remessa de cada auto de apreensão realizado nos diversos estados da federação para este Juízo centralizador resultaria em um tumulto processual contraproducente, em flagrante prejuízo à celeridade e à eficiência que devem nortear a prestação jurisdicional" (e-STJ fl. 247), defendendo, como melhor solução, "a cisão dos feitos, mantendo-se no DF a apuração dos crimes cuja conexão seja instrumental e indissociável ao núcleo da organização, e remetendo-se aos juízos locais a apuração dos crimes-fim que ali se consumaram" (e-STJ fl. 248).<br>Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte opinou pela competência do Juízo suscitante (do DF), em parecer assim ementado:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. CRIMES PERMANENTES. OCORRÊNCIA EM TERRITÓRIO DE DUAS OU MAIS JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA FIRMA-SE PELA PREVENÇÃO. ARTIGO 71 C/C 83 DO CPP. JUÍZO SUSCITANTE RESPONSÁVEL PELO PRIMEIRO ATO JURISDICIONAL E QUE TOMOU CONHECIMENTO DOS FATOS DELITIVOS. CONEXÃO INSTRUMENTAL E PROBATÓRIA. ART. 76, III, DO CPP. COMPLEXA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM ATUAÇÃO EM VÁRIOS ESTADOS.<br>PARECER PELA FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA AO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL, ORA SUSCITANTE.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>O conflito merece ser conhecido, uma vez que os Juízos que suscitam a incompetência estão vinculados a Tribunais diversos, sujeitando-se, portanto, à jurisdição desta Corte, a teor do disposto no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Questiona-se nos autos a competência para o processamento e julgamento de inquérito policial e de pedido de concessão de liberdade provisória com ou sem medidas cautelares formulado por investigado flagrado ao manter entorpecentes em depósito, em sua residência localizada em Vitória/ES, durante diligência em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos do Processo n. 0711776-10.2025.8.07.0001, da 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, no bojo da "Operação Psicose".<br>Destaco, inicialmente, que não está em questão, nos autos, a existência de conexão entre os delitos investigados, visto que o Juízo suscitante (do DF) não a nega, limitando-se a afirmar que, " e mbora a referida apreensão esteja contextualmente ligada à "Operação Psicose", a conexão probatória não se apresenta de maneira tão vinculada a ponto de tornar inviável a apuração em separado" (e-STJ fl. 246).<br>Verifico, ainda, que a investigação conduzida no bojo da "Operação Psicose", em curso no DF, tem por finalidade averiguar a existência de uma organização criminosa com estrutura hierarquizada e elevada capacidade financeira, cuja atuação foi comprovada em diversos Estados da Federação, envolvendo o transporte interestadual de grandes quantidades de entorpecentes e a movimentação de expressivas quantias em transações bancárias sem justificativa lícita, sendo que, no Estado do Espírito Santos, o alvo seria a empresa do autuado, cujo endereço e qualificações foram devidamente indicados no mandado de busca e apreensão expedido nos autos do Processo n. 0711776-10.2025.8.07.0001.<br>Segundo o entendimento firmado por esta Corte, os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico são infrações de natureza permanente, que, "praticadas em comarcas distintas, ensejam a fixação da competência pela prevenção, consoante o disposto nos artigos 71 e 83 da Lei Penal Adjetiva" (HC 451.278/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 12/6/2019).<br>Nesse passo, anote-se que, conforme prevê o art. 71 do Código de Processo Penal prevê, " t ratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção".<br>Por sua vez, o art. 83 do aludido diploma legal estabelece a prevenção quando um Juízo anteceder outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, nestes termos:<br>"Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3º, 71, 72, § 2º, e 78, II, c)".<br>Posto esse contexto, é de se dar razão ao Juízo suscitado (do ES), quando afirma que, "em casos dessa natureza, especialmente envolvendo crimes praticados por organizações criminosas com atuação interestadual, prevalece a competência do juízo que concentra a investigação e que determinou as diligências que resultaram na prisão, a fim de garantir a unidade do processo e a eficácia da persecução penal" (e-STJ fl. 173).<br>Com efeito, como bem assinalou o parecer ministerial, " n essas situações, conforme expressa disposição legal contida nos artigos 71 c/c 83 do Código de Processo Penal, a competência firma-se pela prevenção, estabelecendo-se no local onde primeiro se teve conhecimento dos fatos delitivos" (e-STJ fl. 274).<br>In casu, é incontroverso que o Juízo do Distrito Federal (2ª Vara de Entorpecentes), ora suscitante, foi quem primeiro tomou conhecimento dos fatos da Organização Criminosa interestadual e, inclusive, expediu o Mandado de Busca e Apreensão que culminou na prisão em flagrante de Brenno Lima Maciel, em Vitória/ES.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. REMESSA POSTAL. CRIME PERMANENTE. LOCAL MAIS PROVEITOSO PARA A INVESTIGAÇÃO. PREVENÇÃO. ART. 71, CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.<br>I - Há precedentes da Terceira Seção no sentido de que, na hipótese de tráfico interestadual de entorpecentes, o processo deve tramitar na comarca onde a droga foi remetida, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal.<br>II - Mais recentemente, no entanto, a Terceira Seção concluiu que, em situações envolvendo a remessa postal de drogas, deve prevalecer a competência do local que for mais conveniente para a instrução do processo.<br>III - No caso dos autos, em que se discute o tráfico interestadual por via postal, não é possível determinar, a priori, qual local é o mais proveitoso para a fase investigativa. Isso porque a apuração pode seguir duas linhas: rastrear o remetente da droga ou tentar localizar o destinatário.<br>IV - Considerando a natureza permanente do crime em questão, a competência deve ser fixada pela prevenção, nos termos do art. 71 do Código de Processo Penal.<br>Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Porto Alegre - RS.<br>(CC n. 203.087/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 19/8/2024.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FURTO MEDIANTE FRAUDE E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PROCESSUAL PENAL. CONFLITANTES: JUÍZOS DE DIREITO DAS COMARCAS DE FORTALEZA - CE E DE SÃO PAULO - SP. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA: CRIME PERMANENTE. ARTS. 71 E 83, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA FIRMADA PELA PREVENÇÃO, AINDA QUE COMETIDOS OUTROS DELITOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.<br>1. Hipótese na qual os Interessados foram denunciados pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 155, caput, § 4.º, incisos II e IV, por 43 vezes, e 288, caput, todos do Código Penal. O Juízo Suscitado lastreou sua decisão de não reconhecer sua competência na ponderação, tout court, de que a maioria dos prejudicados (mais de vinte) residia em Fortaleza - CE, à exceção de dois, moradores de São Paulo - SP. Ocorre que, na espécie - em que se apura também o delito de associação criminosa - não se admite que critério pragmático seja empregado para firmar a competência, ainda que o número de Vítimas que residem em outra cidade seja expressivamente maior que o de Ofendidos domiciliados na Comarca em que as investigações foram iniciadas e a causa primeiramente despachada.<br>2. "Em se tratando da prática, em tese, do crime de associação criminosa (crime permanente), ainda que outros crimes tenham sido praticados e em diversas ocasiões - verifica-se a existência inclusive de infrações mais graves  ..  do que o crime previsto no art. 288 do Código Penal -, esta Corte, adotando a literalidade do disposto no art. 71 do Código de Processo Penal, reconheceu a competência pela prevenção" (STJ, RHC 72.433/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016).<br>3. Conflito negativo conhecido para declarar a competência do Suscitado.<br>(CC n. 191.497/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIME PERMANENTE. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO RIO GRANDE DO SUL. RATIFICAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Resolvido o incidente e firmada a competência do juízo, cabe a este ratificar ou não os atos decisórios já praticados, inclusive quando se tratar de incompetência absoluta, conforme orientação jurisprudencial desta Corte.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg nos EDcl no CC n. 149.057/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 29/11/2016.)<br>"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES FEDERAIS LIGADOS A TRFS DIVERSOS. INQUÉRITO POLICIAL. QUADRILHA E TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (ARTS. 33 E 35, LEI 11.343/2006). CRIMES PERMANENTES PRATICADOS EM MAIS DE UM ESTADO. COMPETÊNCIA FIRMADA PELA PREVENÇÃO (ARTS. 71 E 83 DO CPP).<br>1. Situação em que, após a Polícia Federal de Bauru/SP ("Operação Chapa") ter identificado um total de 40 (quarenta) pessoas envolvidas com o tráfico de drogas oriundas da Bolívia e da Colômbia e introduzidas no Brasil pela Amazônia e pelo Estado de São Paulo, o 1º grau de jurisdição determinou o desmembramento do inquérito, com fundamento na identificação de 3 (três) núcleos de associação criminosa estáveis e na prisão em flagrante de alguns dos membros do Grupo 1, composto por 12 (doze) pessoas, no Estado do Amazonas.<br>2. Existindo evidências de que a organização criminosa promovia a entrada de drogas no país e seu armazenamento em mais de um Estado da Federação, não se justifica o deslocamento da competência para investigação do delito de associação criminosa (art. 35, Lei 11.343/2006) para o local em que foram efetuadas prisões em flagrante, por tráfico de entorpecentes (art. 33, Lei 11.343/2006), de membros do grupo, sob o pretexto de que no local da prisão teria ocorrido o delito ao qual é atribuída a pena mais grave (art. 78, II, "a", do CPP).<br>3. Classificando-se ambos os delitos investigados como permanentes e havendo evidências de que as atividades da quadrilha se estendiam por mais de um Estado da Federação, a fixação da competência para a condução do inquérito policial deve obedecer às regras dos arts. 71 e 83 do CPP, que determinam seja a competência firmada pela prevenção. Precedentes desta 3ª Seção.<br>4. Como o Juízo Federal da 1ª Vara de Bauru/SP foi o responsável pela autorização de todas as medidas cautelares relacionadas à "Operação Chapa", antes do desmembramento do inquérito, é ele o prevento para processar e julgar tanto os inquéritos quanto todas as ações penais oriundas de tal procedimento, por se tratarem de medidas de conteúdo decisório, antecedentes a qualquer outro ato relativo aos fatos apurados, nos termos do que dispõe o art. 83 do CPP.<br>5. De mais a mais, com o trânsito em julgado das ações penais originadas dos Inquéritos Policiais n. 100/2007, 101/2007 e 135/2007, usados como pretexto para o envio das investigações concernentes ao Grupo 1 para Manaus, não há mais que se falar em conexão, conforme o disposto no verbete n. 235 da Súmula/STJ, segundo o qual "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado."<br>6. Conflito conhecido, para declarar competente para a condução do inquérito policial o Juízo Federal da 1ª Vara de Bauru/SP, o suscitante."<br>(CC 136.326/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 07/12/2015)<br>No mesmo sentido, entre outras, as seguintes decisões monocráticas: CC n. 205.338/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 2/7/2024; CC n. 204.526/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 21/6/2024; CC n. 194.468/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 8/5/2023; CC n. 183.362/MS, Rela. Mina. Laurita Vaz, DJe de 25/10/2021; CC n. 174.883/CE, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 29/ 9/2020.<br>Ressalto, por fim, que, examinando si tuação idêntica à posta nos autos, envolvendo apreensão de drogas em cumprimento de mandado de busca e apreensão emitido pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Entorpecentes de Brasília/DF, no bojo da "Operação Psicose", assim decidiu esta Corte no CC n. 216.608/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN de 14/11/2025.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, na redação da Emenda Regimental n. 24/2016, conheço do conflito, para reconhecer a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Entorpecentes de Brasília/DF, o suscitante, para conduzir o inquérito policial e deliberar sobre o pedido de concessão de liberdade provisória formulado pelo investigado.<br>Dê-se ciência aos Juízes em conflito.<br>Intimem-se.<br>EMENTA