ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO QUE VERSA SOBRE RESTITUIÇÃO DE BENS, AINDA QUE INDIRETAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1 - De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a discussão relativa à necessidade de levantamento de sequestro de bens, determinada em desfavor do paciente, refoge ao âmbito do habeas corpus, uma vez que a suposta ilegalidade não atinge, ainda que de maneira reflexa, o direito de ir e vir do acusado" (AgRg no HC n. 821.071/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).<br>2 - No caso, ainda que o pleito não verse diretamente sobre a restituição de bens em si, o desiderato defensivo é, ao fim e ao cabo, a própria restituição, hipótese essa não albergada pelo remédio constitucional.<br>3 - Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO NUNES DE OLIVEIRA contra decisão na qual indeferi liminarmente a impetração.<br>Depreende-se dos autos que o agravante está sendo processado pela suposta prática do crime de tráfico e associação para o mesmo fim, tendo sido indeferido o pedido por ele formulado de restituição de bens apreendidos (e-STJ fl. 17).<br>Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 16/23).<br>No writ, sustentou a defesa, basicamente, que "em nenhum momento ficou comprovado que os veículos em questão eram utilizados pelo então acusado na prática de delitos, situação que até então sequer foi cogita nos autos. Também não se comprovou que foram adquiridos de maneira espúria, o que não deve ser presumido. Após, ao oferecer a denúncia, o Ministério Público não requereu o perdimento dos bens, até porque não se comprovou que foram adquiridos com proveito do crime ora investigado (associação ao tráfico), o que denota a desnecessidade de manutenção da apreensão" (e-STJ fl. 6).<br>Alegou, para tanto, que "a apreensão dos bens ocorreu de forma ilegal. Isso porque, em que pese haver mandado de prisão temporária expedido contra MARCELO (cuja legalidade do cumprimento não se discute), não havia mandado de busca e apreensão específico para aquele endereço onde foi localizado o investigado e apreendido seus bens, violando assim o disposto no artigo 243, inciso I - primeira parte, do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 11).<br>Nas razões do presente agravo, aduz a defesa que "a decisão agravada não enfrentou o objeto central do habeas corpus, o qual não se restringe à restituição patrimonial, mas sim à declaração de nulidade de busca e apreensão realizada sem mandado judicial específico, em flagrante violação ao artigo 243 do Código de Processo Penal e ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, o que configura ato ilegal e abuso de poder praticado contra o paciente" (e-STJ fl. 613).<br>Postula, ao final, "seja dado provimento ao presente AGRAVO REGIMENTAL, remetendo-se os autos à Colenda Sexta Turma desta Egrégia Corte Superior de Justiça, para o fim de reformar a r. decisão monocrática recorrida, para que se examine o mérito da impetração e, ao final, seja concedida a ordem, ainda que de ofício, reconhecendo-se a NULIDADE da busca e apreensão por desvio de finalidade, vez que realizada durante cumprimento de mandado de prisão e carente de autorização judicial específica para aquele endereço, violando o disposto no art. 243, inciso I - primeira parte, do CPP, assegurando-se, ao final, a restituição dos bens apreendidos" (e-STJ fl. 615).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO QUE VERSA SOBRE RESTITUIÇÃO DE BENS, AINDA QUE INDIRETAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1 - De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a discussão relativa à necessidade de levantamento de sequestro de bens, determinada em desfavor do paciente, refoge ao âmbito do habeas corpus, uma vez que a suposta ilegalidade não atinge, ainda que de maneira reflexa, o direito de ir e vir do acusado" (AgRg no HC n. 821.071/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).<br>2 - No caso, ainda que o pleito não verse diretamente sobre a restituição de bens em si, o desiderato defensivo é, ao fim e ao cabo, a própria restituição, hipótese essa não albergada pelo remédio constitucional.<br>3 - Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados pelo agravante, não vislumbro motivos para alterar a decisão ora impugnada.<br>De fato, a irresignação não subsiste, porquanto não cabível a utilização de habeas corpus na situação vertente.<br>Com efeito, a Constituição Federal preconiza, em seu art. 5º, inciso LXVIII, que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".<br>Assevero que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser "imperiosa a necessidade de racionalização do writ, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção", sendo que "O habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heroico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição" (HC n. 131.421/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe 14/12/2012).<br>No caso vertente, como bem consignou a Corte de origem, o "writ não é a via adequada para se postular a restituição de bens apreendidos, seja porque tal matéria é alheia à tutela da liberdade de locomoção, seja porque tal requerimento exige a comprovação de propriedade, origem lícita, desnecessidade para o processo e ausência de interesse na manutenção da apreensão, providências inviáveis em sede de habeas corpus" (e-STJ fl. 18).<br>É dizer, ainda que o pleito não verse diretamente sobre a restituição de bens em si, o desiderato defensivo é, ao fim e ao cabo, a própria restituição, hipótese essa não albergada pelo habeas corpus, conforme exposto em linhas volvidas.<br>Dessarte, " o  pedido de restituição de bens ou de valores apreendidos "refoge do alcance do habeas corpus, cujo escopo é a proteção do direito de locomoção diante de ameaça ou lesão decorrente de ato ilegal ou praticado com abuso de poder, sendo incabível sua impetração visando direito de natureza diversa da liberdade ambulatorial" (AgRg no HC n. 405.543/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 28/11/2017)" (AgRg no HC n. 800.468/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 6/3/2023)" (AgRg no HC n. 853.820/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.).<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ALCATRAZ. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE BENS ARRESTADOS OU SEQUESTRADOS. AUSÊNCIA DE RISCO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. MANDAMUS. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o pedido de restituição de bens apreendidos refoge do alcance do habeas corpus, cujo escopo é a proteção do direito de locomoção diante de ameaça ou lesão decorrente de ato ilegal ou praticado com abuso de poder, sendo incabível sua impetração visando direito de natureza diversa da liberdade ambulatorial" (AgRg no HC n. 405.543/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 28/11/2017.)" (AgRg no HC n. 800.468/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023)" (AgRg no HC n. 805.948/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 25/5/2023).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no RHC n. 179.537/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ORDEM TRIBUTÁRIA. LEVANTAMENTO DE SEQUESTRO DE BENS. NÃO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ambas as Turmas de Direito Penal do STJ têm o entendimento de que a discussão relativa à necessidade de levantamento de sequestro de bens, determinada em desfavor do paciente, refoge ao âmbito do habeas corpus, uma vez que a suposta ilegalidade não atinge, ainda que de maneira reflexa, o direito de ir e vir do acusado.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 821.071/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023, grifei.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 (JHONATAN e ALISSON) E ART. 329, DO CÓDIGO PENAL (ALISSON). CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXISTÊNCIA DE PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE RESISTÊNCIA. PRESENÇA DE PROVA JUDICIALIZADA. INVIÁVEL REFORMA DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO FIRMADO NA ORIGEM. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. QUANTUM DE INCREMENTO PUNITIVO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIÁVEL. APENADOS NÃO ADMITIRAM ATOS CONFIGURADORES DO TIPO CRIMINAL DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SÚMULA N. 630/STJ. REGIME PRISIONAL INICIAL. MODALIDADE FECHADA IMPOSTA A JHONATAN. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR PENAS ALTERNATIVAS. MONTANTE DA PENA DEFINITIVA COMBINADO COM A REINCIDÊNCIA. PERDIMENTO DE BENS. QUESTÃO QUE NÃO DEVE SER EXAMINADA NO REMÉDIO CONSTITUCIONAL DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>- "O pedido de restituição de bens apreendidos refoge do alcance do habeas corpus, cujo escopo é a proteção do direito de locomoção diante de ameaça ou lesão decorrente de ato ilegal ou praticado com abuso de poder, sendo incabível sua impetração visando direito de natureza diversa da liberdade ambulatorial" (AgRg no HC n. 405.543/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 28/11/2017.).<br>- Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 800.468/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RESTITUIÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA. FALTA DE CABIMENTO. TUTELA DE LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.<br>Agravo regimental improvido.<br>(RCD no HC n. 743.661/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE EXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O pedido de restituição de bens apreendidos refoge do alcance do habeas corpus, cujo escopo é a proteção do direito de locomoção diante de ameaça ou lesão decorrente de ato ilegal ou praticado com abuso de poder, sendo incabível sua impetração visando direito de natureza diversa da liberdade ambulatorial. Precedentes.<br>2. Outrossim, o habeas corpus não é o meio adequado para desconstituir a decisão impugnada, porquanto a modificação das premissas que a sustentam dependeria de revolvimento do conjunto fático-probatório, providência que não se coaduna com a estreita via do writ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 405.543/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 28/11/2017.)<br>Nesse sentido, também colaciono precedente do Supremo Tribunal Federal:<br>Habeas corpus. Processual Penal. Crimes de quadrilha (art. 288 do CP), falsidade ideológica (art. 299 do CP), lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98) e contra o sistema financeiro (Lei nº 7.492/86). (..) Restituição dos bens sequestrados. Inadequação da via eleita. Precedentes. Ordem parcialmente conhecida e denegada. (..) 5. O magistério jurisprudencial da Corte não tem admitido habeas corpus quando com ele se pretende discutir questões alheias à privação da liberdade de locomoção, razão pela qual o pedido de restituição de patrimônio sob sequestro não deve ser conhecido. 6. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, denegado.<br>(HC 102262, relator Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 5/6/2012, acórdão eletrônico DJe-176, divulgado em 5/9/2012, publicado em 6/9/2012 .)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator