ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO REDUTORA DA TENTATIVA. ANÁLISE DO ITER CRIMINIS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a readequação da fração redutora pela tentativa demandaria reexame do acervo fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus.<br>2. O agravante sustenta que a controvérsia não exige revolvimento de provas, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, como a superficialidade das lesões atestada em laudo pericial, e pleiteia a aplicação do patamar máximo de redução de 2/3, em razão de um iter criminis minimamente percorrido.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a alteração da fração redutora da pena pela tentativa, fixada em 1/2 (metade) pelas instâncias ordinárias, prescinde do reexame do conjunto fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>4. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias, que, com base nas provas dos autos, entenderam que o agente se aproximou significativamente da consumação do delito, demandaria, de forma inequívoca, o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.<br>5. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência consolidada, que reconhece a impossibilidade de revisão do iter criminis e da fração de redução pela tentativa na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.003.778/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, AgRg no REsp 2.153.148/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.04.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO COLITO contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 72-75).<br>Consta nos autos que o agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de feminicídio tentado (art. 121, § 2º, VI, c/c o art. 14, II, do Código Penal). A pena foi fixada em 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado.<br>Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso da Defesa para fixar o regime inicial semiaberto, mas manteve a fração redutora de 1/2 para a tentativa.<br>A decisão agravada compreendeu que a análise do pleito defensivo, qual seja, a readequação da fração redutora atinente à tentativa, demandaria, de forma inevitável, o reexame do acervo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>O agravante sustenta, em suas razões, a plena possibilidade de análise do writ, argumentando que a controvérsia não exige o revolvimento de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos já incontroversos nos autos, notadamente o que consta do laudo de exame de corpo de delito, que teria atestado a superficialidade das lesões sofridas pela vítima.<br>Defende que, diante de um iter criminis minimamente percorrido, a manutenção da fração de 1/2 (metade) revela-se desproporcional e contrária à jurisprudência desta Corte Superior, pugnando pela aplicação do patamar máximo de 2/3 (dois terços).<br>Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do feito à apreciação do Órgão Colegiado.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO REDUTORA DA TENTATIVA. ANÁLISE DO ITER CRIMINIS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a readequação da fração redutora pela tentativa demandaria reexame do acervo fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus.<br>2. O agravante sustenta que a controvérsia não exige revolvimento de provas, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, como a superficialidade das lesões atestada em laudo pericial, e pleiteia a aplicação do patamar máximo de redução de 2/3, em razão de um iter criminis minimamente percorrido.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a alteração da fração redutora da pena pela tentativa, fixada em 1/2 (metade) pelas instâncias ordinárias, prescinde do reexame do conjunto fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>4. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias, que, com base nas provas dos autos, entenderam que o agente se aproximou significativamente da consumação do delito, demandaria, de forma inequívoca, o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.<br>5. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência consolidada, que reconhece a impossibilidade de revisão do iter criminis e da fração de redução pela tentativa na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.003.778/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, AgRg no REsp 2.153.148/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.04.2025.<br>VOTO<br>O  inconformismo  não  prospera.<br>Conforme  exposto  na  decisão  agravada,  esta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>A decisão impugnada destacou, ainda, a ausência de ilegalidade flagrante no julgado que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do parágrafo segundo do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>O agravante alega, em síntese, que a análise da fração de redução pela tentativa, no caso concreto, prescinde do reexame de provas, tratando-se de mera revaloração jurídica de fato já comprovado - a superficialidade das lesões. Contudo, o argumento não se sustenta.<br>Conforme exposto na decisão agravada, o critério jurisprudencialmente consolidado para a escolha do patamar de redução da pena pela tentativa, que varia de um a dois terços, fundamenta-se na análise do iter criminis efetivamente percorrido pelo agente. A aferição da fração aplicável estabelece uma correlação inversamente proporcional entre a proximidade da consumação do delito e a magnitude da diminuição a ser concedida. Em outras palavras, quanto mais o agente se aproximar da consumação do crime, menor será a fração redutora.<br>No que tange à alegação de que a discussão se limitaria à revaloração jurídica, verifica-se que tal premissa é equivocada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto probatório, concluíram que o paciente avançou de maneira substancial nos atos executórios, aproximando-se de forma significativa da consumação do delito de feminicídio.<br>Consta consignado no acórdão proferido pelo Tribunal de origem que a execução do crime apenas não se consumou pela rápida e eficaz intervenção de terceiros, e o contexto fático revelou um alto grau de periculosidade na conduta praticada, senão vejamos (fl. 25):<br>As razões adotadas na sentença encontram forte respaldo nas provas orais produzidas em juízo, tanto nos depoimentos das testemunhas quanto nas declarações da vítima, revelando um contexto de execução do crime que se aproximou significativamente da consumação.<br>Ainda que o laudo pericial aponte lesões de menor gravidade, esse dado não afasta o alto grau de periculosidade da conduta praticada, tampouco invalida o fato de que o réu avançou substancialmente no caminho da execução, com a clara intenção de matar, sendo interrompido apenas pela ação imediata de terceiros.<br>Ressalte-se que, não fosse a rápida intervenção das testemunhas, estaríamos diante de um feminicídio consumado, de modo que a fração de 1/2 aplicada pelo juiz mostra-se adequada, proporcional e juridicamente amparada. Assim, não há motivos para modificação da fração de redução da pena nesta fase da dosimetria.<br>Dessa forma, a modificação de tal entendimento, para se concluir que o iter criminis foi minimamente percorrido, como pretende a defesa, exigiria, de forma inafastável, uma nova e aprofundada incursão nos elementos de prova coligidos aos autos, procedimento que, como é cediço, encontra óbice na via célere e de cognição sumária do habeas corpus. A análise do grau de proximidade da consumação delitiva é, em sua essência, uma questão factual, cuja revisão não se coaduna com os estreitos limites do presente remédio constitucional.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a revisão do patamar de redução aplicado em razão da tentativa, por demandar aprofundado reexame de fatos e provas, não é cabível em sede de habeas corpus, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na espécie.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LATROCÍNIOS TENTADOS EM CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA BRANCA. IMPOSSIBILIDADE. CONSIDERÁVEL EXTENSÃO DO ITER CRIMINIS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. INVIABILIDADE. PATRIMÔNIO DE DUAS VÍTIMAS ATINGIDO A UM SÓ TEMPO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A redução na fração de 1/2, pelo delito tentado, foi estabelecida porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que houve considerável extensão do iter criminis percorrido, tendo em vista que o delito somente não se consumou por falha no acionamento da munição e pela rápida reação de um vizinho (e-STJ, fl. 27), não vindo a ser consumado o intento criminoso por circunstâncias alheias à vontade do agente.<br>3. Ademais, esta Corte de Justiça entende que, ainda que configurada a tentativa branca, em razão de as vítimas não sofrerem lesões, é possível a aplicação de fração inferior a 2/3, levando em consideração a aproximação da consumação pelo percurso percorrido.<br>4. Desse modo, rever as premissas fáticas que conduziram o Tribunal de origem a concluir pelo expressivo transcurso do iter criminis, com reflexo no quantum da redução decorrente da tentativa, demandaria o reexame da moldura fática e probatória delineada nos autos, procedimento inviável na via estreita do remédio heroico.<br>Precedentes.<br> .. <br>7. Agravo regimental não provido.<br><br>(AgRg no HC n. 1.003.778/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DECLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA. AFASTAMENTO INCABÍVEL. PATAMAR DE REDUÇÃO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>6. O magistrado deve levar em consideração o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais próxima a consumação do delito, menor será a diminuição da pena. E, para rever tal entendimento, é necessária a incursão em matéria fático-probatória.<br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.153.148/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>Assim, o agravo não apresenta argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão atacada, que se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.<br>  Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É  o  voto.