ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão do afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão e multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação.<br>3. Nas razões do habeas corpus, sustentou-se que a quantidade de drogas apreendida foi utilizada de forma indevida para exasperar a pena-base e, simultaneamente, para afastar a aplicação do tráfico privilegiado, configurando bis in idem. Alegou-se, ainda, que a quantidade de droga, isoladamente, não é suficiente para afastar a benesse.<br>4. Nas razões do agravo regimental, a defesa limitou-se a reiterar as teses apresentadas na inicial do habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir<br>6. O princípio da dialeticidade exige que o agravante impugne, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>7. A defesa limitou-se a reiterar os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem rebater os fundamentos que levaram ao indeferimento liminar da impetração, o que não atende aos requisitos normativos da via recursal eleita.<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental (Súmula 182/STJ).<br>IV. Dispositivo<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; AgRg no HC 841.050/ES, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024; AgRg no HC 957.293/PR, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.12.2024; AgRg no RHC 187.667/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.04.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  GUILHERME DA SILVA COSTA  contra  decisão  da  Presidência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  que  indeferiu  liminarmente  o  habeas  corpus  (fls.  82/86).<br>Consta  nos  autos  que  o  agravante  foi condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O Tribunal de Justiça negou provimento ao apelo defensivo.<br>Nas  razões  do  writ,  alegou-se  a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, porquanto houve bis in idem, pois a quantidade de drogas foi considerada na primeira fase da dosimetria da pena para exasperar a pena-base e, na terceira, para afastar o tráfico privilegiado.<br>Asseverou-se que a quantidade de droga apreendida, isoladamente, não é suficiente para afastar a benesse, pois não se presta a demonstrar a dedicação a atividades criminosas.<br>Destacou-se que, caso seja reconhecido o tráfico privilegiado, deve ser alterado o regime inicial fixado para o início do cumprimento da pena.<br>Às  fls.  82/86,  o  habeas  corpus  foi  indeferido  liminarmente.<br>Nas  razões  do  agravo  regimental,  a  Defesa  reitera as teses apresentadas na inicial do writ.<br>Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do feito à apreciação do Órgão Colegiado.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão do afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão e multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação.<br>3. Nas razões do habeas corpus, sustentou-se que a quantidade de drogas apreendida foi utilizada de forma indevida para exasperar a pena-base e, simultaneamente, para afastar a aplicação do tráfico privilegiado, configurando bis in idem. Alegou-se, ainda, que a quantidade de droga, isoladamente, não é suficiente para afastar a benesse.<br>4. Nas razões do agravo regimental, a defesa limitou-se a reiterar as teses apresentadas na inicial do habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir<br>6. O princípio da dialeticidade exige que o agravante impugne, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>7. A defesa limitou-se a reiterar os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem rebater os fundamentos que levaram ao indeferimento liminar da impetração, o que não atende aos requisitos normativos da via recursal eleita.<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental (Súmula 182/STJ).<br>IV. Dispositivo<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; AgRg no HC 841.050/ES, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024; AgRg no HC 957.293/PR, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.12.2024; AgRg no RHC 187.667/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.04.2024.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não pode ser conhecida.<br>Na  hipótese  em  análise,  o  habeas  corpus  foi indeferido liminarmente com a seguinte fundamentação (fls. 82/86):<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a minorante do tráfico privilegiado:<br>Assim sendo, suficientemente comprovado que havia informes anônimos noticiando a realização de distribuição de "Skunk" (espécie de maconha com maior concentração de THC) na Zona Leste desta Capital, por indivíduo que utilizava um veículo VW/Amarok, de cor azul.<br> .. <br>No dia seguinte (data dos fatos), GILNEI foi novamente visto dirigindo a camionete, oportunidade em que abordado e preso em flagrante por transportar, no banco de trás, uma porção de "Skunk", pesando cerca de 0,356 kg.<br>Em continuidade à diligência, os agentes públicos se deslocaram até os imóveis onde o acusado havia se dirigido no dia anterior, quando então surpreenderam BIANCA e GUILHERME nas casas situadas na Rua Jairo Fernandes, a primeira, com 8 sacos de "Skunk" (2,7 kg) e esse último com 24 sacos dessa mesma substância psicoativa (9,98kg).<br>Por fim, na terceira residência (situada na Rua Nova Esperança), para onde GILNEI também havia sido visto se deslocando anteriormente, foram apreendidos mais 7,29 kg de "Skunk".<br>De acordo com os relatos dos policiais, além das drogas apreendidas serem do mesmo tipo específico de maconha (Skunk), todas estavam embaladas de forma idêntica, vale dizer, envoltas numa fita marrom, a corroborar as evidências de que faziam parte do mesmo esquema criminoso engendrado pelos acusados, em unidade de desígnios.<br> .. <br>3ª fase. Não era mesmo caso de se aplicar o redutor previsto no §3º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, pois, como visto, as particularidades do caso concreto demonstram que os acusados vinham se dedicando com habitualidade ao narcotráfico.<br>Com efeito, a existência de informes anônimos noticiando a realização da distribuição, especificamente, de "Skunk" na localidade dos fatos (Zona Leste desta Capital), somada à estratégia de se armazenar em imóveis distintos expressivo volume de material proscrito (total de 20,32 kg da mencionada droga) evidencia que os apelantes não se tratavam de meros traficantes ocasionais. De certo, tamanha quantidade de entorpecente não seria confiada a pessoas alheias ao esquema criminoso, tampouco poderia ser comercializada de modo eventual.<br>Cumpre registrar, ainda, que a substância psicoativa em questão, também conhecida como "supermaconha", "pertence ao grupo dos canabinóides, mas com efeitos mais potentes e nocivos ao cérebro do que a maconha tradicional. O skunk é produzido a partir do cruzamento genético e do cultivo hidropônico da planta Cannabis Sativa, a mesma que dá origem à maconha. A droga é criada em laboratório por meio da manipulação de espécies com engenharia genética e tem uma concentração maior de THC (Tetra-hidro-canabidinol)"1. Evidente portanto que, a par da maior potencialidade lesiva à saúde, esse tipo de droga redundaria em maiores custos de compra e venda pelos agentes criminosos (fls. 44-48).<br>A aplicação da minorante do tráfico privilegiado pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) tenha bons antecedentes; c) não se dedique a atividades criminosas e; d) não integre organização criminosa. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida.<br>Por outro lado, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, tal benesse não pode ser afastada unicamente com base na quantidade, natureza e variedade de drogas apreendidas, que só podem ser consideradas para concluir pela dedicação a atividades criminosas se conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto (REsp n. 1.887.511/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 1º.7.2021 e HC n. 725.534/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 27.4.2022), sendo também vedada a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para impedir a sua aplicação (Tema Repetitivo n. 1.139). Ademais, também não podem ser consideradas para tal fim as condenações transitadas em julgado relacionadas a fatos posteriores àquele que está sendo objeto do processo (AgRg no AREsp n. 2.107.531/GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 22.3.2024 e AgRg no AREsp n. 2.466.430/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 27.5.2024).<br>A dedicação à atividade criminosa, por sua vez, pode ser demonstrada por elementos concretos concernentes: a) à apreensão de petrechos típicos do tráfico como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico; b) às circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; c) ao modus operandi indicativo de profissionalismo, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; d) à existência de denúncias prévias sobre a traficância, de prévia investigação, de prova oral ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito com habitualidade; e) à confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita com habitualidade; f) à condenação do agente por outro crime, concomitantemente com o tráfico de drogas, ou a prática do crime no contexto de apreensão de arma de fogo; g) a participação de menor no crime. Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte:<br> .. <br>Por fim, a configuração da reincidência, específica ou não, ou de maus antecedentes também impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência do cumprimento de seus requisitos legais, sendo que pode ser considerada para tal fim a condenação definitiva por crime anterior à prática delitiva, ainda que seu trânsito em julgado seja posterior à ela (AgRg no HC n. 913.019/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024; AgRg no HC n. 883.914/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 23.5.2024; AgRg no HC n. 892.275/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.3.2024; AgRg no HC n. 802.549/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023). O mesmo ocorre quando há registro de atos infracionais, especialmente os análogos ao tráfico de drogas, desde que apresentem conexão temporal com o delito que está sendo objeto do processo (EDcl nos EREsp n. 1.916.596/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 30.11.2021).<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois não foi salientada unicamente a quantidade de drogas apreendida para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, sendo destacados outros elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.<br>Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).<br>Além do mais, a tese de bis in idem merece ser afastada pois a quantidade e variedade de drogas não foi o único fundamento considerado para afastar a incidência do tráfico privilegiado  .. <br>Ocorre que o agravante, nas presentes razões recursais, limitou-se a reafirmar as teses de mérito suscitadas na inicial do mandamus, destacando ser indevido o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>O  princípio  da  dialeticidade  recursal,  aplicável  ao  agravo  regimental  por  força  do  art.  1.021,  §  1º,  do  CPC,  c/c  o  art.  3º  do  CPP,  e,  analogicamente,  do  art.  253,  parágrafo  único,  inciso  I,  do  RISTJ,  e  da  Súmula  n.  182/STJ,  exige  que  a  parte  impugne,  concreta  e  efetivamente,  todos  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  sob  pena  de  não  conhecimento  da  insurgência.  <br>Desse  modo,  o  agravante  limita-se  a  reiterar  os  fundamentos  de  mérito  expostos  nas  razões  do  writ,  o  que,  por  certo,  não  atende  aos  ditames  normativos  de  regência  da  via  recursal  eleita.<br>A  propósito:<br>DIREITO  PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  ESTATUTO  DO  DESARMAMENTO.  POSSE  DE  MUNIÇÃO.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  182  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA.  AUSÊNCIA  DE  NOVOS  ARGUMENTOS  CAPAZES  DE  ALTERAR  O  ENTENDIMENTO  ANTERIORMENTE  FIRMADO.  RECURSO  NÃO  CONHECIDO.  DECISÃO  MANTIDA.<br>(..)<br>3.  Nos  termos  da  jurisprudência  desta  Corte  Superior,  cumpre  ao  agravante  impugnar  especificamente  todos  os  fundamentos  estabelecido  na  decisão  agravada  sob  pena  de  ser  mantida  a  decisão  pelos  seus  próprios  fundamentos  (súmula  182  do  Superior  Tribunal  de  Justiça).<br>4.  Limitando-se  o  recorrente  a  reiterar  os  argumentos  expostos  na  inicial  do  habeas  corpus,  não  deve  o  agravo  regimental  ser  conhecido.<br>(..). <br> (AgRg  no  HC  n.  841.050/ES,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  08/10/2024,  DJe  de  11/11/2024 ;  grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE PROCESSUAL E ESTELIONATO. NULIDADE. REITERAÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Precedentes.<br>2. Nesse contexto, "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).<br>3. Conforme asseverado na decisão monocrática ora combatida, o agravante manejou diversos expedientes processuais nesta Corte em decorrência da Ação Penal n. 0008785-70.2019.8.16.0031, deflagrada em seu desfavor, em razão da prática dos delitos de estelionato e fraude processual (arts. 171, caput, e 347, parágrafo único, ambos do Código Penal).<br>4. Não se conheceu da impetração, pois a estratégia adotada pela defesa na utilização de meios impugnativos consecutivamente inadmissíveis sinaliza abuso do direito de recorrer e fere a dignidade da justiça, devendo ser rechaçada.<br>5. Em vez de rebatar os fundamentos que impediram o conhecimento da impetração, o recorrente se limita a insistir nas mesmas teses apresentadas na inicial do habeas corpus.<br>6. Quanto ao agravo de e-STJ fls. 119/123, conforme dispõe o art. 1.001 do Código de Processo Civil, não é cabível agravo regimental contra despachos, por não terem estes conteúdo decisório.<br>7. Agravos regimentais não conhecidos (e-STJ fls. 91/103 e 119/123).<br>(AgRg no HC n. 957.293/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. IMPOSSIBILIDADE. UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.<br>2. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida.<br>3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso.<br>4. A defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte Superior, em que buscava a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal e a declaração de nulidade. Na decisão agravada, o writ foi indeferido liminarmente com base em dois fundamentos. Neste regimental, a defesa não rebateu, como seria de rigor, ambas as razões de decidir da decisão monocrática - cada qual suficiente, por si só, para manter a conclusão do decisum -, motivo pelo qual o agravo não comporta conhecimento.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no RHC n. 187.667/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; grifamos).<br>  Ante  o  exposto,  não conheço do  agravo  regimental.  <br>É  o  voto.