ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado contra acórdão proferido em revisão criminal.<br>2. O habeas corpus pleiteava a revisão da dosimetria, pois apesar de externamente agressiva, a conduta teria sido praticada com simulacro de arma de fogo. Alegou o agravante que a fração de aumento pelo concurso de agentes deveria ser readequada para 1/6 ou 1/5, pois o concurso de 12 pessoas não teria sido comprovado, sendo que a vítima teria relatado a presença de 7 pessoas. Sustentou a compensação parcial entre a confissão espontânea a multirreincidência (três condenações) na fração de 1/12 e que a causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal deveria ser afastada, pois teriam sido utilizados simulacros.<br>3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por tratar-se de substitutivo de recurso próprio, e concluiu pela ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido e, em caso negativo, se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. Diante da coisa julgada a revisão da dosimetria encontra limites, sendo certo que a revisão da pena por meio de habeas corpus somente é cabível em situações excepcionais, quando evidente a inobservância das regras de dosimetria, resultando em flagrante injustiça contra o réu, o que não foi constatado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>2. A revisão criminal não é meio adequado para corrigir injustiças na dosimetria da pena, salvo nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.<br>3. A revisão da pena por habeas corpus é cabível apenas em situações excepcionais, quando evidente a inobservância das regras relativas à dosimetria, constatando-se, de imediato, a ocorrência de ilegalidade que resulte em flagrante injustiça contra o réu.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 212, 619 e 621.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 959.440/RO, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.021.580/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.09.2023; STJ, RvCr 5.247/DF, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 22.03.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ALEX FERNANDO PEREIRA CARDOSO contra a decisão (fls.171/173) que não conheceu do habeas corpus.<br>Embargos de declaração rejeitados a fls. 238/240.<br>Em síntese, aduz a existência de ilegalidades na dosimetria da pena e no acórdão proferido em sede de Revisão Criminal. Aponta que deveriam ser afastadas valorações negativas, readequada a fração de aumento de pena pelas circunstâncias do crime, compensada a confissão com a reincidência e afastada a majorante do emprego de arma de fogo. Alega que as ilegalidades não teriam sido analisadas e que o habeas corpus não imporia os limites da Revisão Criminal. Reitera pedidos para revisão da dosimetria.<br>Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. Subsidiariamente, a submissão do agravo ao Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado contra acórdão proferido em revisão criminal.<br>2. O habeas corpus pleiteava a revisão da dosimetria, pois apesar de externamente agressiva, a conduta teria sido praticada com simulacro de arma de fogo. Alegou o agravante que a fração de aumento pelo concurso de agentes deveria ser readequada para 1/6 ou 1/5, pois o concurso de 12 pessoas não teria sido comprovado, sendo que a vítima teria relatado a presença de 7 pessoas. Sustentou a compensação parcial entre a confissão espontânea a multirreincidência (três condenações) na fração de 1/12 e que a causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal deveria ser afastada, pois teriam sido utilizados simulacros.<br>3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por tratar-se de substitutivo de recurso próprio, e concluiu pela ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido e, em caso negativo, se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. Diante da coisa julgada a revisão da dosimetria encontra limites, sendo certo que a revisão da pena por meio de habeas corpus somente é cabível em situações excepcionais, quando evidente a inobservância das regras de dosimetria, resultando em flagrante injustiça contra o réu, o que não foi constatado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>2. A revisão criminal não é meio adequado para corrigir injustiças na dosimetria da pena, salvo nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.<br>3. A revisão da pena por habeas corpus é cabível apenas em situações excepcionais, quando evidente a inobservância das regras relativas à dosimetria, constatando-se, de imediato, a ocorrência de ilegalidade que resulte em flagrante injustiça contra o réu.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 212, 619 e 621.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 959.440/RO, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.021.580/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.09.2023; STJ, RvCr 5.247/DF, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 22.03.2023.<br>VOTO<br>Analisando  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo  regimental,  verifico  que  a  irresignação  não  prospera.<br>A  decisão  proferida  está  assim  fundamentada:<br> ..  Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEX FERNANDO PEREIRA CARDOSO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Revisão Criminal n. 2194424-37.2025.8.26.0000.<br>Em síntese, aduz que foi condenado a 14 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal. Sustenta violação ao art. 212 do CPP, pois a inquirição das testemunhas e vítimas teriam sido iniciadas pelo juízo. Alega que as perguntas teriam induzido os depoentes. Pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal, pois apesar de externamente agressiva, a conduta teria sido praticada com simulacro de arma de fogo. Alega que a fração de aumento pelo concurso de agentes deveria ser readequada para 1/6 ou 1/5, pois o concurso de 12 pessoas não teria sido comprovado, sendo que a vítima teria relatado a presença de 7 pessoas. Sustenta a compensação parcial entre a confissão espontânea a multirreincidência (três condenações) na fração de 1/12 e que a causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal deveria ser afastada, pois foram utilizados simulacros. Pleiteia a declaração de nulidade da audiência, com reabertura da instrução processual. Subsidiariamente, o redimensionamento da pena.<br>Informações prestadas (fls. 96/158).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento da ordem e, caso conhecida, pela denegação.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>No presente caso, trata-se de writ substitutivo do recurso próprio, impondo-se o não conhecimento.<br>De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício, notadamente porque a jurisprudência desta Corte firmou orientação de que  a  inobservância ao disposto no art. 212 do CPP gera nulidade relativa, sendo necessária a sua alegação em momento oportuno e a comprovação do efetivo prejuízo, o que não foi demonstrado no caso" (AgRg no REsp n. 2.021.580/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023). Ademais,  a  revisão criminal não se presta a corrigir injustiças na dosimetria da pena, quando ausente qualquer das hipóteses taxativamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal (RvCr n. 5.247/DF, Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 14/4/2023).<br>Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.  ..  (grifamos)<br>Em sede de embargos de declaração, restou exarado:<br> ..  Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados.<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado embargado, vícios inexistentes na hipótese.<br>No caso em debate, observa-se que a petição inicial não sustenta o cabimento da impetração no caso em tela. Conforme expressamente citado na decisão recorrida, trata-se de condenação transitada em julgado e de writ substitutivo do recurso próprio, impondo-se o não conhecimento. Logo, a matéria não foi conhecida, assim não há que se falar em omissão.<br>Nessa diretriz, ilegalidades aptas a concessão de ordem de ofício devem ser flagrantes, o que não se verificou no caso concreto. Conforme exposto, a jurisprudência desta "Corte firmou orientação de que  a  inobservância ao disposto no art. 212 do CPP gera nulidade relativa, sendo necessária a sua alegação em momento oportuno e a comprovação do efetivo prejuízo, o que não foi demonstrado no caso" (AgRg no REsp n. 2.021.580/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023). Ademais,  a  revisão criminal não se presta a corrigir injustiças na dosimetria da pena, quando ausente qualquer das hipóteses taxativamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal (RvCr n. 5.247/DF, Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 14/4/2023)."<br>Assim, ausente hipótese de revisão criminal, não cabe o uso do habeas corpus visando rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada. Observa-se que no caso em tela não houve a interposição do recurso próprio (fl. 96). Como exposto, o writ não comporta conhecimento, sendo certo que  a  revisão da pena por meio de habeas corpus só é cabível, em situações excepcionais, quando restar evidente a inobservância das regras relativas à, dosimetria constatando-se, de imediato, a ocorrência de ilegalidade que resulte em flagrante injustiça contra o Réu. (AgRg no HC n. 752.662/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) No mais, a decisão recorrida citou referência do AgRg no AREsp n. 2.764.880/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.<br>Vê-se, portanto, que os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte embargante, tendo sido opostos com o manifesto propósito de promover a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida, o que evidentemente não corresponde à finalidade desse recurso. Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>1. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição do reclamo declaratório, que se presta tão somente a sanar um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal no acórdão combatido e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.<br>(..) 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.101.569/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).<br>Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios, mas, no mérito, nego-lhes provimento, eis que inexiste omissão ou obscuridade a ser sanada, devendo persistir a decisão tal como proferida.  ..  (grifamos)<br>Conforme exposto, trata-se de habeas corpus substitutivo do recurso próprio contra acórdão proferido em revisão criminal impondo-se o não conhecimento da impetração. Não restou demonstrado flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício.<br>Dessa  forma,  na  ausência  de  argumento  relevante  que  infirme  as  razões  consideradas  no  julgado  ora  agravado,  que  está  em  sintonia  com  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  de  Justiça,  deve  ser  mantida  a  decisão  impugnada.<br>Ante o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É o voto.