ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Impedido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGENTE COM SUPOSTO PAPEL RELEVANTE EM GRUPO CRIMINOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus que buscava a substituição da prisão preventiva por domiciliar.<br>2. A agravante sustenta a violação de precedente vinculante do STF, afirmando possuir direito à prisão domiciliar por ser mãe de criança menor de 12 (doze) anos, sendo presumida a necessidade de seus cuidados.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a gravidade concreta do delito e o suposto papel de destaque da paciente em organização criminosa configuram a "situação excepcionalíssima" apta a afastar a regra de concessão da prisão domiciliar, conforme ressalva do STF no HC Coletivo n. 143.641/SP.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência das Cortes Superiores, embora tenha fixado como regra a substituição da prisão preventiva pela domiciliar para mães de filhos menores de doze anos, ressalvou expressamente a possibilidade de sua denegação em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas.<br>5. A hipótese dos autos enquadra-se na excepcionalidade que autoriza a manutenção da custódia cautelar, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos e os indícios de que a agravante exercia função de liderança no núcleo financeiro de sofisticada organização criminosa, dedicada à lavagem de vultosos valores.<br>6. O elevado grau de periculosidade da agente e o risco concreto de que, em regime domiciliar, possa dar continuidade às atividades ilícitas, justificam a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e para a desarticulação do grupo criminoso, medidas que se sobrepõem, no caso, à presunção de imprescindibilidade dos cuidados maternos.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JHENIFER MARQUES FERNANDES contra decisão monocrática (fl. 214-223) que denegou a ordem no habeas corpus.<br>A agravante sustenta, em síntese, o desacerto da decisão impugnada, porquanto teria violado o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP. Afirma que, na condição de mãe de criança menor de 12 (doze) anos, possui direito subjetivo à substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sendo que a imprescindibilidade de seus cuidados é legalmente presumida.<br>Argumenta que a negativa do benefício, fundamentada na gravidade abstrata do delito e no fato de a criança estar sob os cuidados da avó materna, configura constrangimento ilegal e não se enquadra nas exceções taxativamente previstas pela jurisprudência das Cortes Superiores.<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do recurso pelo órgão colegiado, para que seja concedida a ordem de habeas corpus e substituída sua custódia preventiva pela prisão domiciliar.<br>Sem contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGENTE COM SUPOSTO PAPEL RELEVANTE EM GRUPO CRIMINOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus que buscava a substituição da prisão preventiva por domiciliar.<br>2. A agravante sustenta a violação de precedente vinculante do STF, afirmando possuir direito à prisão domiciliar por ser mãe de criança menor de 12 (doze) anos, sendo presumida a necessidade de seus cuidados.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a gravidade concreta do delito e o suposto papel de destaque da paciente em organização criminosa configuram a "situação excepcionalíssima" apta a afastar a regra de concessão da prisão domiciliar, conforme ressalva do STF no HC Coletivo n. 143.641/SP.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência das Cortes Superiores, embora tenha fixado como regra a substituição da prisão preventiva pela domiciliar para mães de filhos menores de doze anos, ressalvou expressamente a possibilidade de sua denegação em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas.<br>5. A hipótese dos autos enquadra-se na excepcionalidade que autoriza a manutenção da custódia cautelar, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos e os indícios de que a agravante exercia função de liderança no núcleo financeiro de sofisticada organização criminosa, dedicada à lavagem de vultosos valores.<br>6. O elevado grau de periculosidade da agente e o risco concreto de que, em regime domiciliar, possa dar continuidade às atividades ilícitas, justificam a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e para a desarticulação do grupo criminoso, medidas que se sobrepõem, no caso, à presunção de imprescindibilidade dos cuidados maternos.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>A despeito dos judiciosos argumentos expendidos pela Defesa, a decisão monocrática agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. A matéria foi devidamente examinada, em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis à espécie, não havendo ilegalidade manifesta a ser sanada.<br>É cediço que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, estabeleceu a regra da substituição da prisão preventiva pela domiciliar para mulheres gestantes, puérperas ou mães de crianças de até 12 anos de idade. Todavia, a própria Corte Excelsa, ciente da complexidade das situações fáticas, cuidou de ressalvar que tal direito não é absoluto, admitindo sua denegação em "situações excepcionalíssimas", as quais devem ser devidamente fundamentadas pelo magistrado.<br>No caso dos autos, a análise do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias permite concluir que a situação da agravante se amolda precisamente a essa hipótese de excepcionalidade. A manutenção da custódia cautelar não se fundamenta na gravidade abstrata dos delitos, mas em elementos concretos que revelam a periculosidade acentuada da agente e seu suposto papel de destaque em uma organização criminosa de estrutura sofisticada e ampla atuação.<br>Conforme se extrai dos autos, à agravante é imputada a função de peça central no núcleo financeiro e gerencial do grupo, sendo a titular de pessoa jurídica utilizada para a movimentação e lavagem de vultosas quantias, na ordem de milhões de reais. Tal circunstância denota não uma participação periférica ou eventual, mas um profundo envolvimento com as atividades ilícitas, indicando que sua liberdade representa risco concreto à ordem pública, pela real possibilidade de reiteração delitiva e pela necessidade de se desarticular a organização criminosa. A concessão da prisão domiciliar, nesse contexto, revelar-se-ia inadequada e insuficiente para neutralizar o perigo gerado por seu estado de liberdade, havendo o fundado receio de que a agravante pudesse continuar a operar as atividades financeiras do grupo a partir de sua residência.<br>Dessa forma, a decisão agravada, ao ponderar a gravidade concreta da conduta e o papel proeminente da agravante na estrutura criminosa, bem como a circunstância de a criança não se encontrar em situação de desamparo absoluto, aplicou de forma escorreita a exceção prevista no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, não havendo, portanto, constrangimento ilegal a ser reparado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.