ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. O agravante sustenta que a decisão carece de fundamentação idônea, por se basear em elementos genéricos, e que a medida é desproporcional diante de suas condições pessoais favoráveis.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a gravidade concreta do delito, evidenciada pela relevante quantidade de cocaína, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada não merece reforma. A fundamentação da custódia cautelar não é genérica, pois está amparada em elementos concretos dos autos, notadamente a relevante quantidade e a natureza nociva da droga apreendida, circunstâncias que denotam a potencial periculosidade do agente e o risco à ordem pública.<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a gravidade concreta do crime, revelada pelas circunstâncias da prisão, justifica a decretação da prisão preventiva.<br>6. As condições pessoais favoráveis do agente, tais como primariedade e residência fixa, não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da segregação cautelar quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por TAISLAN DE SOUZA PEREIRA contra decisão monocrática (fls. 96-99) que denegou a ordem de habeas corpus.<br>O agravante sustenta, em suas razões (fls. 103-107), o desacerto da decisão impugnada. Alega, em suma, que a manutenção de sua prisão preventiva carece de fundamentação idônea, porquanto estaria amparada em elementos genéricos e na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas. Argumenta que a q uantidade de entorpecente apreendida, por si só, não constitui fundamento válido para a segregação e que suas condições pessoais favoráveis - primariedade, residência fixa e trabalho lícito - autorizariam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão monocrática e, consequentemente, concedida a liberdade provisória.<br>Sem contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. O agravante sustenta que a decisão carece de fundamentação idônea, por se basear em elementos genéricos, e que a medida é desproporcional diante de suas condições pessoais favoráveis.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a gravidade concreta do delito, evidenciada pela relevante quantidade de cocaína, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada não merece reforma. A fundamentação da custódia cautelar não é genérica, pois está amparada em elementos concretos dos autos, notadamente a relevante quantidade e a natureza nociva da droga apreendida, circunstâncias que denotam a potencial periculosidade do agente e o risco à ordem pública.<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a gravidade concreta do crime, revelada pelas circunstâncias da prisão, justifica a decretação da prisão preventiva.<br>6. As condições pessoais favoráveis do agente, tais como primariedade e residência fixa, não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da segregação cautelar quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo regimental não provido. <br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>O agravante busca a reforma da decisão monocrática que manteve sua prisão preventiva, reeditando os argumentos de que o decreto prisional estaria lastreado em fundamentação genérica e de que a medida seria desproporcional. Contudo, uma análise detida dos autos e do julgado combatido revela que os fundamentos invocados pela defesa não são capazes de abalar a higidez da decisão.<br>Ao contrário do que se alega, a manutenção da custódia cautelar não se fundamentou na gravidade abstrata do delito, mas sim em elementos concretos, extraídos das circunstâncias fáticas da prisão, que indicam a efetiva periculosidade do agente e o risco real que sua liberdade representa para a ordem pública.<br>As instâncias ordinárias destacaram que a relevante quantidade de entorpecente apreendido - 219,96 gramas de cocaína -, somada à sua natureza altamente lesiva e à apreensão de petrechos característicos da traficância, como balança de precisão e centenas de embalagens plásticas, são fatores que denotam a gravidade concreta da conduta e extrapolam a mera subsunção ao tipo penal.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a quantidade, a natureza da droga e os apetrechos apreendidos são elementos idôneos para aferir a periculosidade do agente e justificar a imposição da medida cautelar extrema para a garantia da ordem pública.<br>Quanto ao argumento de que as condições pessoais favoráveis do agravante autorizariam a soltura, este igualmente não merece prosperar. É entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça que a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a ocupação lícita, embora relevantes, não constituem, por si sós, óbice à decretação da prisão preventiva, notadamente quando, como no caso, estão presentes outros elementos que demonstram a necessidade da medida.<br>Por conseguinte, demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva, revela-se inaplicável a substituição por quaisquer das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, por se mostrarem manifestamente insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública.<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.