ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO, FURTO QUALIFICADO E LATROCÍNIO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. APLICABILIDADE DA LEI N. 14.843/2024. VALIDADE DO LAUDO. INOVAÇÃO RECURSAL. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA E DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 439 DO STJ E SÚMULA VINCULANTE N. 26 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para os crimes praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, permanece aplicável o entendimento consolidado na Súmula n. 439 desta Corte: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". Igualmente, mantém-se a orientação da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal, que assegura ao juízo da execução a faculdade de "determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico".<br>2. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência.<br>3. O atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena.<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem justificou a necessidade do exame não com base na nova lei, mas em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do apenado, como o histórico prisional conturbado, com registro de diversas faltas disciplinares graves e regressão de regime anterior, além da longa pena unificada a cumprir (41 anos) e da gravidade concreta dos delitos (roubos majorados, furtos qualificados e latrocínio).<br>5. A alegação de nulidade do laudo pericial não procede, pois o documento foi subscrito por assistente social, o que afasta a irregularidade apontada, nos termos da jurisprudência desta Corte, que reconhece a validade do laudo elaborado por equipe multidisciplinar. Os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para indeferir a progressão de regime são sólidos, pois se apoiam em elementos concretos dos autos, analisados em exame criminológico válido, que concluiu de forma desfavorável ao benefício.<br>6. Os pedidos subsidiários para a determinação de um novo exame criminológico e para a concessão da progressão de regime condicionada à imposição de medidas especiais não foram submetidos às instâncias ordinárias nem arguidos na petição inicial do habeas corpus, sendo, portanto, insuscetíveis de conhecimento por caracterizarem indevida inovação recursal.<br>7. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>MICHAEL DE ANGELO FERREIRA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria que denegou a ordem no seu habeas corpus.<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena unificada de 41 anos de reclusão pela prática dos crimes de roubo majorado, furto qualificado e latrocínio. O Juízo da Execução indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, decisão que foi mantida em sede de agravo em execução pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.<br>A defesa insiste: a) na necessidade de uma avaliação contemporânea do requisito subjetivo, que desconsidere faltas disciplinares antigas; b) na ilegalidade da decisão que se baseou na gravidade abstrata dos delitos; c) na impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, por se tratar de novatio legis in pejus; e d) na nulidade do laudo pericial, por ser genérico, desatualizado e subscrito sem a formalidade necessária. Subsidiariamente, requer a determinação de um novo exame criminológico ou a progressão de regime com a imposição de condições especiais, como a monitoração eletrônica.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento pelo colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO, FURTO QUALIFICADO E LATROCÍNIO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. APLICABILIDADE DA LEI N. 14.843/2024. VALIDADE DO LAUDO. INOVAÇÃO RECURSAL. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA E DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 439 DO STJ E SÚMULA VINCULANTE N. 26 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para os crimes praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, permanece aplicável o entendimento consolidado na Súmula n. 439 desta Corte: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". Igualmente, mantém-se a orientação da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal, que assegura ao juízo da execução a faculdade de "determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico".<br>2. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência.<br>3. O atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena.<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem justificou a necessidade do exame não com base na nova lei, mas em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do apenado, como o histórico prisional conturbado, com registro de diversas faltas disciplinares graves e regressão de regime anterior, além da longa pena unificada a cumprir (41 anos) e da gravidade concreta dos delitos (roubos majorados, furtos qualificados e latrocínio).<br>5. A alegação de nulidade do laudo pericial não procede, pois o documento foi subscrito por assistente social, o que afasta a irregularidade apontada, nos termos da jurisprudência desta Corte, que reconhece a validade do laudo elaborado por equipe multidisciplinar. Os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para indeferir a progressão de regime são sólidos, pois se apoiam em elementos concretos dos autos, analisados em exame criminológico válido, que concluiu de forma desfavorável ao benefício.<br>6. Os pedidos subsidiários para a determinação de um novo exame criminológico e para a concessão da progressão de regime condicionada à imposição de medidas especiais não foram submetidos às instâncias ordinárias nem arguidos na petição inicial do habeas corpus, sendo, portanto, insuscetíveis de conhecimento por caracterizarem indevida inovação recursal.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>I. Contextualização<br>A controvérsia cinge-se a definir a legalidade da decisão que indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, com fundamento no resultado desfavorável de exame criminológico, cuja realização foi determinada com base nas peculiaridades do caso concreto.<br>O Juízo da Execução Penal, ao indeferir a progressão de regime, acolheu as conclusões do laudo pericial e destacou (fl. 28):<br> .. <br>Todavia, do compulso dos autos, denota-se que o reeducando não demonstra comportamento satisfatório no decorrer do cumprimento da pena, vez que embora a certidão carcerária do evento 180 tenha classificado seu comportamento como "Bom", observo que o réu não preenche o requisito subjetivo para progredir de regime, já que de acordo com o laudo de exame criminológico, após a avaliação, tendo em vista todos os dados coletados, compreende-se que o reeducando MICHAEL DE ANGELO FERREIRA, não apresenta requisitos subjetivos favoráveis para sua progressão de regime.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua vez, negou provimento ao agravo em execução da defesa, mantendo a exigência do exame e a negativa do benefício. Extrai-se do acórdão (fls. 70-71):<br> .. <br>E, no caso, nota-se que a decisão judicial que determinou a realização da perícia, para além de simples invocação do § 1º do artigo 112 da Lei 7.210/1984, dispôs expressamente que "o apenado Michael de Ângelo Ferreira cumpre pena unificada de 41 (quarenta e um) anos de reclusão, pela prática de 04 (quatro) delitos, sendo dois deles praticados com violência e/ou grave ameaça e um é hediondo. Se isso não bastasse, o réu já foi regredido no curso da execução, o que demonstra o seu pouco comprometimento com as reprimendas", tornando "imprescindível a sujeição do reeducando ao exame, para que sejam aferidos a personalidade, o grau de periculosidade e a capacidade de reinserção social, já que presentes elementos concretos justificadores da medida, em razão do histórico conturbado, marcado pela prática de diversos delitos".  ..  Outrossim, verificasse que a perícia conclusiva no sentido de que "o reeducando Michael de Ângelo Ferreira não apresenta requisitos subjetivos favoráveis para sua progressão de regime"  ..  foi assinada digitalmente pela assistente social Josiene Carmelo Ferreira Antunes (CRESS/19º 5250) e pelo psicólogo Samir Rodrigues de Faria (CRP nº 09/19413).<br>II. Exame criminológico<br>Para os crimes praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, permanece aplicável o entendimento consolidado na Súmula n. 439 desta Corte: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". Igualmente, mantém-se a orientação da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal, que assegura ao juízo da execução a faculdade de "determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico".<br>A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>A exigência de exame criminológico para progressão de regime deve ser fundamentada em elementos concretos da execução da pena. 2. A Lei n. 14.843/2024, que torna obrigatório o exame criminológico, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 3. A gravidade abstrata do delito e o longo tempo de pena a cumprir não justificam a exigência de exame criminológico." ..  (AgRg no HC n. 936.057/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe de 24/2/2025, grifei)<br>No caso dos autos, contudo, o Tribunal de origem justificou a necessidade do exame não com base na nova lei, mas em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do apenado, como o histórico prisional conturbado, com registro de diversas faltas disciplinares graves e regressão de regime anterior, além da longa pena unificada a cumprir (41 anos) e da gravidade concreta dos delitos (roubos majorados, furtos qualificados e latrocínio).<br>A alegação de nulidade do laudo pericial não procede. Conforme se verifica dos autos, o documento foi subscrito por assistente social (fl. 25), o que afasta a irregularidade apontada. Além disso, a jurisprudência desta Corte reconhece a validade do laudo elaborado por equipe multidisciplinar, sendo que "A elaboração do laudo criminológico por psiquiatra, psicólogo ou assistente psicossocial não traz qualquer mácula ou ilegalidade à decisão que indeferiu a progressão de regime com base em tal documento, mormente porque qualquer destes profissionais está habilitado a realizar perícia técnica compatível com o que se busca saber para a concessão do benefício de progressão de regime." (AgRg no HC n. 451.804/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 25/09/2018).<br>O exame criminológico, devidamente homologado, concluiu de forma desfavorável à progressão, ao registrar que o paciente "transgrediu por diversas vezes os servidores públicos atuantes no Sistema Penal e também descumpriu normas e procedimentos dentro das Unidades Prisionais", contando "em seu histórico carcerário diversas violações e condutas desabonadoras, tais como violência contra outros reeducandos, uso proibido de substâncias psicoativas e uso indevido e ilegal de celulares dentro de sua cela, além de diversas tentativas de fuga". Apontou, ainda, que o paciente "descumpriu regras quando em cumprimento de regime semiaberto e nessa ocasião cometeu crime hediondo do qual não se se conscientiza das ações e como cometeu esse delito grave usando meio cruel" (fl. 23).<br>Cumpre destacar, que o parecer do exame criminológico, embora relevante, não vincula o juiz, que não atua como mero chancelador de laudos administrativos. Contudo, os fundamentos utilizados pelo Juízo de Execução e pelo TJGO para indeferir a progressão de regime de Michael de Angelo Ferreira são sólidos, pois se apoiam em elementos concretos dos autos, analisados em exame criminológico válido.<br>Não há, portanto, ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem pleiteada.<br>Conforme já decidiu esta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020. NÃO APLICAÇÃO PELO JUIZ EM OBSERVÂNCIA AO CONTEXTO LOCAL DE DISSEMINAÇÃO DO VÍRUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena. 2. Realizado o exame criminológico, com resultado desfavorável ao agravante, nada obsta sua consideração no discricionário e motivado indeferimento do pedido de livramento condicional. A conclusão do Juiz das Execuções, abalizada por perícia, não é ilegal. 3. A Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça não é norma cogente, de observância obrigatória. Se o Magistrado indeferiu a prisão domiciliar ao recluso do regime fechado de forma justificada, por não considerar preocupante o contexto local de disseminação da Covid-19, após mencionar que sua saúde não está comprometida e não existe situação atual de descontrole epidemiológico na penitenciária, além de explicar que a soltura antecipada está sendo direcionada, primeiramente, a presos de menor periculosidade, não há falar em ilegal constrição ao direito de ir e vir do postulante. 4. É indevida a inovação recursal em agravo regimental e em pedido de reconsideração posterior, com o propósito de impugnar novas decisões do Juiz das Execuções, não submetidas ao controle do Tribunal de Justiça a quo. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 572409/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 10/6/2020, grifei)<br>III. Inovação Recursal<br>Os pedidos subsidiários, formulados apenas no presente agravo regimental, para a determinação de um novo exame criminológico e para a concessão da progressão de regime condicionada à imposição de medidas especiais, não foram submetidos às instâncias ordinárias nem arguidos na petição inicial deste habeas corpus.<br>Tais matérias, por não terem sido analisadas anteriormente, são insuscetíveis de conhecimento por caracterizarem indevida inovação recursal.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.