ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INVESTIGAÇÃO PREVIAMENTE INSTAURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusada condenada por tráfico de drogas, com fundamento na nulidade da busca e apreensão realizada em imóvel relacionado a investigação de homicídio.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se i) é possível o conhecimento do habeas corpus e ii) se há flagrante ilegalidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.<br>4. Não se verifica flagrante ilegalidade, na medida em que a busca e apreensão foi determinada em contexto de investigação de homicídio já instaurada, havendo indicação de diligências prévias no local.<br>5. O acolhimento da alegação de nulidade por ingresso domiciliar irregular demandaria a reavaliação completa do acervo probatório para refutar as conclusões das instâncias de origem sobre a existência de indícios que evidenciavam fundadas razões de crime permanente na residência e sobre a regularidade do cumprimento da medida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>2. O habeas corpus não admite revolvimento fático-probatório.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §1º; 245, caput e §4º; 157; CF/1988, art. 5º, LVI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 855.182/GO, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STF, HC 193729 AgR, Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 07.12.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por JANAINA POLETTO KERN contra a decisão (fls. 134/141) que não conheceu do habeas corpus.<br>Em síntese, aduz que haveria flagrante ilegalidade, pois o mandado de busca e apreensão teria sido expedido com base exclusivamente em informação anônima e em endereço que não teria relação direta com o crime de homicídio em apuração.<br>Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. Subsidiariamente, a submissão do agravo ao Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INVESTIGAÇÃO PREVIAMENTE INSTAURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusada condenada por tráfico de drogas, com fundamento na nulidade da busca e apreensão realizada em imóvel relacionado a investigação de homicídio.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se i) é possível o conhecimento do habeas corpus e ii) se há flagrante ilegalidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.<br>4. Não se verifica flagrante ilegalidade, na medida em que a busca e apreensão foi determinada em contexto de investigação de homicídio já instaurada, havendo indicação de diligências prévias no local.<br>5. O acolhimento da alegação de nulidade por ingresso domiciliar irregular demandaria a reavaliação completa do acervo probatório para refutar as conclusões das instâncias de origem sobre a existência de indícios que evidenciavam fundadas razões de crime permanente na residência e sobre a regularidade do cumprimento da medida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>2. O habeas corpus não admite revolvimento fático-probatório.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §1º; 245, caput e §4º; 157; CF/1988, art. 5º, LVI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 855.182/GO, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STF, HC 193729 AgR, Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 07.12.2020.<br>VOTO<br>Analisando  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo  regimental,  verifico  que  a  irresignação  não  prospera.<br>A  decisão  proferida  está  assim  fundamentada  :<br> ..  Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JANAINA POLETTO KERN, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5006429-23.2021.8.21.0026.<br>O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Sul/RS condenou a paciente pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 29, caput, do Código Penal (CP), às penas de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias-multa, tendo sido substituída a pena privativa de liberdade fixada por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e pagamento de três salários mínimo nacional, vigentes à época do fato, em favor de entidade a ser estabelecida pelo Juízo da VEC Regional (fls. 62-90).<br>A defesa, então, interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao apelo para redimensionar a pena da paciente para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, e 168 (cento e sessenta e oito) dias-multa.<br>O impetrante informa que a condenação transitou em julgado.<br>No presente writ, a defesa insiste na alegação de nulidade da busca e apreensão e, consequentemente, na ilicitude das provas obtidas.<br>Assevera, também, que, no caso, imputa-se à paciente JANAÍNA o delito de tráfico de drogas em razão de apreensão de 19,3g de maconha, o qual foi apreendido na residência da corré Adriana, onde nem mesmo a Paciente se encontrava.<br>Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do trânsito em julgado, incluindo-se todos os efeitos da decisão condenatória, até análise do mérito do presente habeas corpus.<br>No mérito, pede o reconhecimento da nulidade da decisão que defere a busca e apreensão, por violação aos artigos 240, §1º, do Código de Processo Penal (CPP) e 5º, inciso LVI, da Constituição Federal (CF) e, consequentemente, seja determinado seu desentranhamento, nos termos do artigo 157 do CPP, considerando a ausência de justa causa e de fundadas razões para expedição do mandado e/ou a configuração de fishing expedition.<br>Ou, ante a ausência de provas suficientes da existência do crime de tráfico de drogas, pugna pela absolvição do delito imputado, com base no artigo 386, incisos II, V e/ou VII, do CPP ou, de forma alternativa, a desclassificação para o tipo previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, cumpre esclarecer que a norma regimental que prevê a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ) não constitui um óbice absoluto ao julgamento imediato do writ. Isso porque a jurisprudência desta Corte, em prestígio à celeridade e à eficiência processual, firmou o entendimento de que o relator possui a prerrogativa de decidir liminarmente a impetração, de forma monocrática, quando a matéria versada já se encontra pacificada em súmula ou no entendimento dominante do Tribunal (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; e AgRg no HC n. 530.261 /SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>No caso, o Tribunal de origem rejeitou a alegação de nulidade da prova decorrente da suposta busca domiciliar irregular, com base na fundamentação a seguir (fls. 22-23):<br>- Da preliminar de nulidade da busca e apreensão.<br>(..). A defesa de Janaína aduz que o fundamento invocado pela autoridade policial para embasar o pleito de decretação da medida constritiva teria decorrido exclusivamente de "informação proveniente de colaborador", desprovida, portanto, de elementos de corroboração autônomos e suficientes a ensejar a quebra da inviolabilidade domiciliar.<br>Pois bem.<br>A alegação de que a motivação do pedido de busca teria se fundado em informações oriundas de "colaborador", de forma genérica, não macula, por si só, a legalidade do ato, desde que tais informações tenham sido minimamente corroboradas por outros elementos probatórios, conforme dispõe o art. 155 do CPP.<br>Quanto à insurgência voltada à suposta inobservância das formalidades previstas no artigo 245, caput e § 4º, do mesmo diploma legal, tal argumento tampouco merece prosperar, porquanto não há nos autos qualquer elemento concreto a evidenciar que o cumprimento da medida judicial tenha se dado de forma arbitrária ou à revelia das garantias legais asseguradas ao domiciliado, sendo de se rejeitar a tese defensiva de nulidade.<br>Veja-se, por se tratar o mandado de busca e apreensão de um instrumento destinado à obtenção de prova  regulado, inclusive, no Título VII do Código de Processo Penal (Da Prova)  , seu fundamento jurídico deve repousar na suspeita de posse de elementos que integrem o corpo de delito. (..).<br>Ou seja, a medida exige uma finalidade probatória, sob pena de transmutar-se em uma autorização indiscriminada para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions).<br>No caso in examine, a obtenção das provas em questão deu-se de forma fortuita, na medida em que a diligência de busca e apreensão foi inicialmente deflagrada com o escopo de localizar a arma de fogo utilizada para o cometimento do delito de homicídio doloso, bem como arsenal e drogas armazenadas sob ordem do réu Kaynã, vindo a resultar, incidentalmente, na apreensão de porções de substância entorpecente, a qual foi encontrada no decurso da diligência.<br>Logo, não há que se falar em fishing expedition.<br>A ré Adriana aduz que não se encontrava presente no momento da diligência policial, asseverando que a execução do mandado teria sido presenciada apenas por sua vizinha, Cassiane, a qual teria, posteriormente, lhe comunicado os fatos. Entretanto, ao ser ouvida, Cassiane declarou que presenciou a entrada dos policiais na residência, motivada pelo barulho advindo do arrombamento da porta, tendo mencionado não ter ouvido os agentes chamarem por Adriana. Todavia, em momento algum afirmou de forma categórica que esta estivesse ausente do local durante toda a diligência.<br>Segundo os policiais, tendo verificado que Adriana não estava no local, chamaram a vizinha Cassiane para que ela a comunicasse, tendo os agentes aguardado sua chegada para dar prosseguimento à diligência. Destaca-se, ademais, que no auto de cumprimento do mandado de busca e apreensão ( evento 1, DOC1, p. 32), consta a assinatura da própria Adriana, circunstância que corrobora sua presença.<br>No que tange ao réu Felipe, verifica-se que a argumentação defensiva limita- se a reproduzir, de forma genérica, os mesmos fundamentos esposados na defesa de Adriana, sem apresentar peculiaridades fáticas ou jurídicas que justifiquem análise diferenciada, razão pela qual igualmente se impõe sua rejeição.<br>Diante de todo o exposto, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou vício que comprometa a validade da decisão que autorizou e do ato que efetivou o cumprimento do mandado de busca e apreensão, razão pela qual restam rechaçadas as teses defensivas de nulidade articuladas pelas defesas.<br>Segundo os autos, o mandado de busca e apreensão expedido nos autos n. 5003419-68.2021.8.21.0026/RS, tinha por objetivo apurar crime de homicídio. A busca era por armas de fogo, munições, além de outros objetos de interesse na investigação. Foi verificada a participação, como mandante, do réu KAYNÃ.<br>Realizado cumprimento do mandado de busca e apreensão na cela 7, galeria D, do Presídio Regional de Santa Cruz do Sul, foram encontradas 24 porções de maconha, 04 celulares e um caderno de anotações.<br>Durante a investigação, um informante policial revelou que a arma usada em um homicídio estava sendo guardada por um indivíduo conhecido como "Dudu". Além disso, a polícia descobriu que, no endereço de ADRIANA, na época ainda não identificada, estavam sendo armazenadas armas, munições e drogas para o grupo criminoso liderado por KAYNÃ LACERDA.<br>Quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência da ré ADRIANA, foram apreendidas porções de maconha e um celular. Na residência do réu FELIPE foi apreendida 01 porção de maconha, além de 01 celular, 01 balança de precisão e mudas de plantas de maconha.<br>A situação alegada pela defesa ilustra um encontro fortuito de provas, ou serendipidade. Isso ocorre quando uma nova infração penal é descoberta durante uma investigação anterior, relacionada a um fato diferente do que estava sendo investigado inicialmente, sem qualquer ilegalidade.<br>Diante dessas circunstâncias, dúvida não há da caracterização de justa causa para o ingresso policial no domicílio dos réus.<br>Assim, inviável acolher a tese defensiva sem revolvimento fático-probatório, providência incabível na via estreita do mandamus. Com efeito, o acolhimento da alegação de nulidade por ingresso domiciliar irregular demandaria a reavaliação completa do acervo probatório para refutar as conclusões das instâncias de origem sobre a existência de indícios que evidenciavam fundadas razões de crime permanente na residência e sobre a regularidade do cumprimento da medida. Tal análise aprofundada, contudo, mostra-se incompatível com o procedimento do habeas corpus, que possui natureza sumária e tramitação célere.<br>A esse respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DECORRENTE DA NULIDADE DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DESCABIMENTO. JUSTA CAUSA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Conforme abordado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". III - Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. IV - O Tribunal de origem consignou que " ..  é possível aferir a justa causa para o ingresso domiciliar dos depoimentos das testemunhas policiais ouvidas em juízo, máxime pelo fato de que os policiais receberam uma denúncia anônima de traficância no local e o apelante tinha uma grande quantidade e variedade de drogas, avaliadas em média em meio milhão de reais" (fl. 13, grifei). V - Em poder o adolescente foram apreendidas nada mais nada menos do que: "2,03kg de cocaína, 220g cocaína, 16,81g de cocaína, 745g de cocaína, 1,92kg de cocaína, 4,29g de cocaína, 1.009 comprimidos N-metil, 3,4 de Ecstasy, 685g de maconha, 85g de maconha, 1 porção de sementes com massa bruto de 6,99g de maconha, 254,82g de maconha, 420g de cocaína, 250g de cocaína, 60g de N-metil, 3,4 de Esctasy e 76 fracos de "Lança Perfume". (e-STJ fls. 137-138). Nesse contexto, entendo que presente a justa causa para ingresso na residência, razão pela qual não há nulidade das provas por violação de domicílio. VI - Para acolher a tese da defesa de nulidade por violação domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias a respeito da existência de elementos previamente identificados que denotavam a prática de crime permanente no interior da residência, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 855.182/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024, grifamos).<br> ..  Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, não conheço do habeas corpus.  ..  (grifamos)<br>Conforme se extrai do acórdão proferido em apelação criminal, o crime foi imputado à agravante em coautoria com ADRIANA FARIAS. Destaca-se (fl. 16):<br> ..  A denunciada JANAÍNA concorreu para a prática do delito, na medida em que, além de ser uma das donas das substâncias entorpecentes, realizava o fracionamento e o transporte das drogas, assim como recebia o dinheiro proveniente das vendas das substâncias ilícitas, repassando-o para a denunciada ADRIANA. .. <br>Além disso, restou evidenciado que a acusada Janaína também integrava a cadeia de tráfico, incumbindo-se de entregar as substâncias ilícitas ao corréu Felipe em local próximo à sua residência. A identificação da ré decorreu do teor das conversas extraídas dos dados analisados, em que se faz referência a uma mulher que utilizava uma camioneta de cor preta, característica esta que coincide com a descrição da referida acusada, permitindo, assim, a individualização de sua conduta no esquema criminoso. .. <br>A agravante impugna a decisão que determinou a busca e apreensão no endereço indicado como sendo de propriedade de ADRIANA e que guardaria arsenal e drogas do corréu KAYNÃ.<br>Conforme exposto na decisão agravada, a busca e apreensão foi determinada em contexto de investigação instaurada de homicídio, não se tratando, portanto, de medida aleatória ou isolada. Dessa forma, a alegação defensiva no sentido de que teria a decisão de origem se baseado exclusivamente em denúncia anônima carece de conhecimento, na medida em que se trata de writ substitutivo e que demanda evidente revolvimento fático probatório. Novamente, "o acolhimento da alegação de nulidade por ingresso domiciliar irregular demandaria a reavaliação completa do acervo probatório para refutar as conclusões das instâncias de origem sobre a existência de indícios que evidenciavam fundadas razões de crime permanente na residência e sobre a regularidade do cumprimento da medida.".<br>Importante observar que a informação a fl. 120 denota pertinência de diligência entre os locais, uma vez que indica a utilização de dois imóveis pelo investigado por guardar provas sobre o crime de homicídio e que, ainda, seria utilizado para outros crimes. Destaca-se:<br> ..  A informação recebida dá conta, ainda, que na Rua Acre, 804, ..  também seria imóvel usado pelo grupo criminoso liderado por Kaynã Lacerda para acondicionar armas de fogo, munições e entorpecentes dos infratores  ..  (grifamos)<br>Observa-se, ainda, que foi realizada diligência prévia nos locais e em sistemas pelo inspetor de polícia (fl. 121).<br>Sobre a questão ainda cumpre ressaltar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:<br>Agravo regimental no habeas corpus. 2. Trancamento de processo penal. Alegação de que foi autorizada busca e apreensão com fundamento em denúncia anônima. Improcedência. 3. Busca e apreensão determinada pelo Juízo, no curso de investigação já em andamento, presentes fundadas razões da prática do delito. 4. Agravo improvido.<br>(HC 193729 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 07-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-294 DIVULG 16-12-2020 PUBLIC 17-12-2020, grifamos)<br>Dessa  forma,  na  ausência  de  argumento  relevante  que  infirme  as  razões  consideradas  no  julgado  ora  agravado,  que  está  em  sintonia  com  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  de  Justiça,  deve  ser  mantida  a  decisão  impugnada.<br>Ante o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É o voto.