ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇAO  NO  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  FURTO  MEDIANTE  FRAUDE  E  ASSOCIAÇÃO  CRIMINOSA.  OMISSÃO,  CONTRADIÇÃO,  OBSCURIDADE  OU  AMBIGUIDADE  NO  ACÓRDÃO  EMBARGADO.  INEXISTÊNCIA.  PRETENSÃO  DE  MODIFICAÇÃO  DO  JULGADO.  EMBARGOS  DECLARATÓRIOS  REJEITADOS.<br>1.  A  mera  irresignação  com  o  resultado  do  julgamento,  visando,  assim,  à  reversão  do  que  já  foi  regularmente  decidido,  não  tem  o  condão  de  viabilizar  a  oposição  dos  embargos  de  declaração.  O  cabimento  dos  recurso  está  vinculado  à  demonstração  de  que  a  decisão  embargada  apresenta  um  dos  vícios  previstos  no  art.  619  do  Código  de  Processo  Penal  -  ambiguidade,  obscuridade,  contradição  ou  omissão  -,  o  que  não  se  verifica  no  caso  dos  autos.<br>2.  Embargos  declaratórios  rejeitados.

RELATÓRIO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  ANTONIO  SALDANHA  PALHEIRO  (Relator):<br>Trata-se  de  novos  embargos  de  declaração  opostos  por  ANDREIA  MARA  DE  JESUS  (e-STJ  fls.  2.566/2.580)  contra  acórdão  da  Sexta  Turma  desta  Corte  Superior  assim  ementado  (e-STJ  fl.  2.524):<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  FURTO  MEDIANTE  FRAUDE  E  ASSOCIAÇÃO  CRIMINOSA.  OMISSÃO,  CONTRADIÇÃO,  OBSCURIDADE  OU  AMBIGUIDADE  NO  ACÓRDÃO  EMBARGADO.  INEXISTÊNCIA.  PRETENSÃO  DE  MODIFICAÇÃO  DO  JULGADO.  EMBARGOS  DECLARATÓRIOS  REJEITADOS.  1.  A  mera  irresignação  com  o  resultado  do  julgamento,  visando,  assim,  à  reversão  do  que  já  foi  regularmente  decidido,  não  tem  o  condão  de  viabilizar  a  oposição  dos  embargos  de  declaração.  O  cabimento  dos  recurso  está  vinculado  à  demonstração  de  que  a  decisão  embargada  apresenta  um  dos  vícios  previstos  no  art.  619  do  Código  de  Processo  Penal  -  ambiguidade,  obscuridade,  contradição  ou  omissão  -,  o  que  não  se  verifica  no  caso  dos  autos. <br>2.  Embargos  declaratórios  rejeitados.<br>Em  suas  razões,  a  defesa  aponta  contradição  no  acórdão  embargado,  aduzindo  que  as  questões  de  saúde  da  embargante  são  supervenientes  e,  portanto,  não  haviam  de  ser  prequestionadas,  além  de  justificarem  a  suspensão  da  demanda,  mediante  interpretação  extensiva  do  art.  152  do  CPP,  até  o  restabelecimento  da  saúde  da  ré.<br>Requer  o  acolhimento  e  provimento  destes  embargos  declaratórios  para  que  sejam  sanadas  as  contradições  do  acórdão  que  rejeitou  os  embargos  de  declaração  .<br>Na  petição  de  e-STJ  fls.  2.582/2.594,  a  defesa  junta  relatórios  médicos  e  prescrições  de  medicamentos.<br>É  o  relatório.  <br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇAO  NO  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  FURTO  MEDIANTE  FRAUDE  E  ASSOCIAÇÃO  CRIMINOSA.  OMISSÃO,  CONTRADIÇÃO,  OBSCURIDADE  OU  AMBIGUIDADE  NO  ACÓRDÃO  EMBARGADO.  INEXISTÊNCIA.  PRETENSÃO  DE  MODIFICAÇÃO  DO  JULGADO.  EMBARGOS  DECLARATÓRIOS  REJEITADOS.<br>1.  A  mera  irresignação  com  o  resultado  do  julgamento,  visando,  assim,  à  reversão  do  que  já  foi  regularmente  decidido,  não  tem  o  condão  de  viabilizar  a  oposição  dos  embargos  de  declaração.  O  cabimento  dos  recurso  está  vinculado  à  demonstração  de  que  a  decisão  embargada  apresenta  um  dos  vícios  previstos  no  art.  619  do  Código  de  Processo  Penal  -  ambiguidade,  obscuridade,  contradição  ou  omissão  -,  o  que  não  se  verifica  no  caso  dos  autos.<br>2.  Embargos  declaratórios  rejeitados. <br>VOTO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  ANTONIO  SALDANHA  PALHEIRO  (Relator):<br>Os  embargos  de  declaração,  nos  termos  do  art.  619  do  Código  de  Processo  Penal,  supõem  defeitos  na  mensagem  do  julgado,  em  termos  de  ambiguidade,  omissão,  contradição  ou  obscuridade,  isolada  ou  cumulativamente.<br>Essa  é  a  vocação  legal  do  recurso,  sempre  enfatizada  nos  precedentes  desta  Corte,  como  se  depreende  do  aresto  a  seguir:<br>PROCESSUAL  PENAL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  ..  ART.  619  DO  CPP.  AMBIGUIDADE,  OMISSÃO,  CONTRADIÇÃO  OU  OBSCURIDADE.  AUSÊNCIA.<br>1.  Os  embargos  de  declaração  são  cabíveis  nas  hipóteses  de  haver  ambiguidade,  obscuridade,  contradição  e/ou  omissão  no  acórdão  prolatado  (artigo  619  do  Código  de  Processo  Penal).<br>2.  No  caso,  percebe-se  claramente  a  oposição  do  recurso  tão  somente  para  rediscutir  o  mérito  do  que  fora  decidido.  Sob  o  pretexto  da  alegação  de  omissão  ou  inexatidão,  pretende  o  embargante  apenas  renovar  a  discussão  com  os  mesmos  argumentos  com  os  quais  a  Corte  Especial  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  não  concordou.<br> .. <br>7.  Embargos  de  declaração  rejeitados.  (EDcl  na  APn  n.  613/SP,  relator  Ministro  Og  Fernandes,  Corte  Especial,  DJe  3/2/2016.)<br>  No  caso  em  tela,  não  se  fazem  presentes  os  citados  defeitos,  revelando-se  estes  aclaratórios  mero  inconformismo  da  parte  ante  o  resultado  do  julgamento  dos  primeiros  aclaratórios,  em  cujo  acórdão  expressamente  se  afirmou  que  "a  questão  de  saúde  ora  alegada  pela  defesa  deve  ser  apresentada  primeiramente  ao  Juízo  das  execuções  penais  e  ao  Tribunal  estadual  para,  só  então,  inaugurar  a  competência  desta  Corte  Superior  para  a  análise  do  tema,  não  prequestionado  nos  presentes  autos,  em  que  o  modo  carcerário  inicial  fechado  foi  fixado  pela  gravidade  das  condutas  (e-STJ  fls.  2.046/2.047),  sem  qualquer  tratativa  acerca  do  estado  de  saúde  da  embargante"  (e-STJ  fl.  2.555).<br>Este  o  quadro,  rejeito  os  embargos  declaratórios.<br>É  o  voto.<br>Ministro  ANTONIO  SALDANHA  PALHEIRO<br>Relator