ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. SÚMULAS N. 283/STF E 7/STJ<br>1. incide o entendimento firmado na Súmula n. 283/STF, quando, diante da existência de fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido, a parte recorrente, nas razões recursais, não o impugna.<br>2. Com relação ao pleito de restabelecimento da condenação em relação aos delitos de peculato, de parte dos recorridos, e do crime de organização criminosa, percebe-se, de forma inequívoca, que a pretensão recursal, por demandar o amplo revolvimento de provas, esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>3. Agravo Regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>Depreende-se dos autos que foi interposto recurso especial pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão oriundo do Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado (e-STJ fls. 7880/7883):<br>EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - PECULATO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA, TRÁFICO DE INFLUÊNCIA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE CAPITAIS - PRELIMINARES - NULIDADE PROCESSUAL - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA - DESNECESSIDADE  AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA - QUESTÃO SUPERADA PELA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA - DECISÃO DE RECEBIMENTO - PRESCINDIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO COMPLEXA  NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - IRREGULARIDADES NÃO VERIFICADAS - NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO - AUSÊNCIA DE LACRE EM TODO O MATERIAL COLETADO - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - PRESUNÇÃO DE VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - ESPECIFICAÇÃO DEFENSIVA EM RELAÇÃO À INOBSERVÂNCIA DE REGRA PROCEDIMENTAL - NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - POSSIBILIDADE DE SUCESSIVAS RENOVAÇÕES DOS PRAZOS - DEGRAVAÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS - PRESCIDIBILIDADE - PROVA À DISPOSIÇÃO DAS DEFESAS - MÉRITO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO EM REL AÇÃO A UM AGENTE - QUESTÃO LEVANTADA PELO ACUSADO EM EXERCÍCIO DE AUTODEFESA - SUSPEITO OUVIDO COMO TESTEMUNHA - AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO E ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO - PROVAS QUE NÃO PODEM SER UTILIZADAS EM SEU DESFAVOR - NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO AOS TERMINAIS TELEFÔNICOS DESTE AGENTE E DA BUSCA E APREENSÃO PRATICADA CONTRA ELE - LEGALIDADE NO USO DAS DECLARAÇÕES RELATIVAS A OUTROS AGENTES - HETEROINCRIMINAÇÃO  PECULATO - PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SOBRE DESVIO DE VERBAS INDENIZATÕRIAS RELATIVAS A UMA ÚNICA VIAGEM - CONDENAÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO A TRÊS APELANTES - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - TÉCNICA POLÍTICO-CRIMINAL DE ANTECIPAÇÃO DE BARREIRA PUNITIVA  INSUFICIÊNCIA DE PROVA SOBRE O ÂNIMO ASSOCIATIVO- ABSOLVIÇÃO - CORRUPÇÃO PASSIVA - INSUFICIÊNCIA DE PROVA SOBRE A VANTAGEM INDEVIDA - ABSOLVIÇÃO - IMPERATIVIDADE - TRÁFICO DE INFLUÊNCIA - CRIME FORMAL - VANTAGEM MORAL OBTIDA - COMPROVAÇÃO - TENTATIVA INIDÔNEA - INAPLICABILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - LAVAGEM DE CAPITAIS E FALSIDA DE IDEOLÓGICA - SERENDIPIDADE - PROVA ACHADA DERIVADA DE PROVA ILEGAL - TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - ABSOLVIÇÃO - IMPERATIVIDADE - PECULATO-DESVIO - " RACHADINHA" - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO PRETENDIDA - INVIABILIDADE - INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS ACERCA DO ELEMENTO SUBJETIVO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA -REDIMENSIONAMENTO DAS REPRIMENDAS - NECESSIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - PERDA DO MANDATO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS - MANUTENÇÃO. 1. Conforme recentes precedentes dos Tribunais Superiores, na hipótese em que há imputação concomitante de delitos funcionais e não funcionais, não prevalece o rito especial disposto nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Penal. Se a denúncia encontra-se devidamente respaldada em investigação criminal prévia, legitimamente promovida pelo Ministério Público, torna-se desnecessária a defesa preliminar. 2. A superveniência da sentença penal condenatória supera a possibilidade da análise de questões ligadas ao recebimento da denúncia, poiso tema se confunde com o mérito recursal. De todo modo, a decisão de recebimento da denúncia possui natureza interlocutória simples, razão pela qual exige uma simples declaração positiva do juiz, no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 396, ambos do CPP. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de fundamentação complexa é justamente para se evitar que ocorra indevida análise de mérito, ou seja, busca-se impedir o julgamento prévio do denunciado" (STJ AgRg no RHC 121.3401GO, Rei. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 271512020). 3. A motivação dos atos jurisdicionais, prevista no art. 93, IX, da CR188, exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, o que não se confunde com o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Se o Juiz sentenciante analisou os elementos probatórios, sob a égide do princípio da persuasão racional, não há se falar em ausência de fundamentação da sentença. 4. Em se tratando de feito complexo, é possivel a modulação do acesso das provas dos autos, sem redundar em violação à prerrogativa do advogado. S. Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, "compete à defesa infirmara presunção de validade e legitimidade dos atos praticados por agentes públicos, demonstrando de forma concreta o descumprimento das formalidades legais e essenciais, e especificamente no caso concreto, que o material apreendido e eventualmente não lacrado foi corrompido ou adulterado, de forma a causar prejuízo a defesa e modificar o conteú do da prova colhida" ( RHC 59.4141SP, ReI. Mm. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2710612017, DJe 03108/2017). 6. Restando devidamente fundamentada a excepcionalidade da autorização judicial de quebra do sigilo telefônico e telemático, em uma primeira análise, não há que se falar em nulidade da prova obtida por estes meios. 7. Conforme precedentes dos Tribunais Superiores, a quantidade de investigados e a complexidade da suposta organização criminosa investigada justificam a renovação sucessiva dos prazos das interceptações telefônicas. 8. A transcrição integral dos diálogos interceptados não é imprescindível, bastando que o conteúdo das gravações em midia esteja à disposição das defesas. 9. Em relação às provas cuja produção dependa de uma conduta positiva do agente (facere) somente são licitas se realizadas de maneira voluntária e consciente pelo próprio indivíduo. Precedentes. A partir do momento em que o agente, ouvido na condição de testemunha, passa a ser considerado suspeito, deve ser informado a respeito de seus direitos, dentre os quais o de permanecer em silêncio, uma das várias decorrências do principio nemo tenetur se detegere (art. 50, LXIII, da CRFB188 e 186 do CPP). 10. Por se tratar de violação a um direito subjetivo (autoincriminação), o uso desta prova, e das provas dela derivadas, é vedado contra este acusado, sendo licita em relação às investigações que eventualmente apuraram infrações imputadas a outros agentes (heteroincriminaçãõ). 11. Por se tratar de genuína norma que se utiliza da técnica de antecipação de barreira punitiva, e que implica em maior restrição a direito fundamental (livre associação entre pessoas), é necessária redobrada cautela no enquadramento típico do fato ao delito de organização criminosa. A simples existência da norma penal incriminadora não pode desencorajar o legítimo direito de associação, seja privada ou até mesmo político-partidária (arts. 50, XVII, XVII e 17 da CR/88), razão pela qual o reconhecimento do delito de organização criminosa deve ser reservado apenas aos casos em que o empreendimento for comprovadamente voltado à prática de crimes, notadamente os mais graves (penas superiores a 04 anos). 12. Inexistindo prova suficiente sobre o ânimo associativo entre os agentes, não há que se falar na manutenção da condenação dos apelantes nas disposições do alt 20, §40 , II, da Lei nº 12.850/1 3. 13. Inexistindo prova suficiente sobre a vantagem indevida percebida pelos agentes, não há que se falar em condenação por corrupção passiva. 14. O delito de tráfico de influência é formal e, portanto, para sua consumação, não é necessário que o agente cumpra o que foi prometido, bastando que solicite, exija, cobre ou obtenha vantagem de outrem, a pretexto de exercer ascendência sobre funcionário público. 15. A vantagem obtida por meio da influência prometida pode ser de cunho moral, em que a pretensão do agente político é o aumento do sentimento popular quanto ao seu prestígio pessoal, sua notoriedade e autoridade perante a administração municipal. Tendo em vista que o delito se consumou, não há que se falar em tentativa inidônea (crime impossível). 16. O chamado encontro fortuito de provas (ou serendipidade, termo ori undo do inglês serendipity), consistente na obtenção casual de elemento probatório, cuja validade é condicionada à regularidade da prova que lhe deu ensejo, nos termos do art. 157, §1 1, do CPP. 17. Inexistindo prova suficiente em relação aos delitos tipificados pelos arts. 1 1 da Lei nº 9.613/98 e 299 do CP, a absolvição do agente é medida de rigor. 18. Inexistindo nos autos prova acerca da prática de desvio de proventos de funcionário público (rachadinha), a manutenção da absolvição dos agentes é medida que se impõe. 19. Havendo excesso de rigor na fixação das reprimendas devido ao exame equivocado da conduta social e consequência dos delitos, as sanções devem ser imediatamente redimensionadas. 20. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não impede a decretação da perda do cargo ou da função pública, desde que apresentada devida fundamentação (STJ, APn 830/DF, ReI. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 0610212019, DJe 02104/2019; HC 305. 500/SP, Sexta Turma, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 1711012016). 21. Em regime de repercussão geral, o Pretório Excelso consolidou o entendimento no sentido de que "a suspensão de direitos políticos prevista no ad. 15, III, da Constituição Federal, aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos" (STF. Plenário. RE 601182/MG, ReI. Mm. Marco Aurélio, redação para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 0810512019).<br>Os embargos de declaração que se seguiram foram rejeitados (e-STJ fls. 8355/8376).<br>Neste recurso especial, o Parquet aponta violação aos arts. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013; 91, I, 71 e 312 do Código Penal; e 63, caput e parágrafo único, 155, 156, 157, § 1º , 239, 387, IV, 565 e 619, todos do Código de Processo Penal.<br>De início, insurge-se o Ministério Público contra a absolvição do recorrido Alexandre, aduzindo que "não há elementos mínimos de que a delação/confissão quanto aos crimes perpetrados foi obtida mediante coação ou qualquer outro meio ilícito, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na confissão feita pelo réu ao Ministério Público" (e-STJ fl. 8603).<br>Na sequência, aduz que, "ao contrário do afirmado, comprovada está a prática dos delitos de peculato também por Nélio e Lucimar. Ademais, deverá incidir a continuidade delitiva em relação a todos os recorridos" (e-STJ fl. 8615).<br>Pretende o Parquet o restabelecimento da condenação dos recorridos pela prática do crime de organização criminosa. Para tanto, sustenta que, "analisando toda a carga probatória contida nos autos, entre documentos, declarações, depoimentos, nota-se que de fato existia uma organização entre os acusados. Havia uma delimitação clara de seus componentes perante todos os demais funcionários da casa legislativa e a sociedade, bem como uma divisão de tarefas, ocorrida informalmente, como possibilita o tipo" (e-STJ fl. 8637).<br>Por fim, volta-se o Ministério Público contra o afastamento da obrigação de pagamento a título de reparação de danos.<br>Contra a decisão de e-STJ fls. 9214/9223, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpõe o presente agravo regimental, no qual se insurge contra a incidência das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ.<br>Aduz que "os elementos trazidos nas razões do recurso especial, todos extraídos das decisões de origem e os trazidos nos aclaratórios, comprovam as autorias delitivas, de modo que a pretensão ministerial não implica reexame de provas, mas simples revaloração jurídica de fatos incontroversos, razão pela qual não incide o óbice da Súmula 07/STJ" (e-STJ fl. 9264).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. SÚMULAS N. 283/STF E 7/STJ<br>1. incide o entendimento firmado na Súmula n. 283/STF, quando, diante da existência de fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido, a parte recorrente, nas razões recursais, não o impugna.<br>2. Com relação ao pleito de restabelecimento da condenação em relação aos delitos de peculato, de parte dos recorridos, e do crime de organização criminosa, percebe-se, de forma inequívoca, que a pretensão recursal, por demandar o amplo revolvimento de provas, esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>3. Agravo Regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não assiste razão ao Parquet.<br>Analiso, em primeiro lugar, a alegação de violação aos arts. 155, 157, 1º, e 565, todos do CPP.<br>No caso, a Corte de origem, especificamente em relação ao recorrido Alexandre, considerou que as suas declarações, prestadas em fase pré-processual a membro do Ministério Publico, deveriam ser consideradas ilícitas, uma vez que não lhe foi assegurado o direito de não produzir prova contra si mesmo, tendo em vista a ausência de advertência sobre o seu direito de permanecer em silêncio.<br>Ao apreciar os embargos de declaração, o Tribunal a quo, sobre o tema, consignou (e-STJ fls. 8368/8371):<br>Ao analisar detidamente os argumentos apresentados pelo Ministério Público, não vislumbro a ocorrência de quaisquer dos vícios a autorizar o acolhimento da sua pretensão.<br>A voluntariedade do comparecimento de Alexandre Macedo, por si só, não mitiga a necessidade de observância ao princípio da não-autoincriminação.<br>Isso porque, conforme consignado no julgamento da apelação criminal, o aludido vereador foi ouvido na "condição de testemunha":<br>" . .. <br>Confira-se o teor das declarações extrajudiciais prestadas pelo referido edil, cuja midia com gravação se encontra juntada à fi. 19 (autos em apenso):<br>"  ..  MP: Termo de Declarações de Alexandre Freitas Macedo. O Sr. está ciente do dever de falar a verdade, sob as penas do crime de falso testemunho, tá <br>Sim.<br>  ..  no momento em que o parquet percebeu que Alexandre poderia ser responsabilizado, deveria tê-lo informado de seus direitos, dentre os quais o de permanecer em silêncio, assegurando-lhe a assistência de um advogado (ad. 51 , LXIII, da CRFB/88 e 186 do CPP).<br>Em juízo, Alexandre Macedo disse que não confirmava as declarações prestadas extrajudicialmente (midia juntada à fI. 4.204).<br>Afirmou que, quando suspeitou do desvio de finalidade no pagamento das verbas indenizatórias procurou o Ministério Público para que o órgão acusador apurasse eventuais irregularidades.<br>Contou que o Promotor de Justiça lhe dissera, de início, que conversariam em outra oportunidade, contudo, logo após sair da saia do parquet, recebeu um telefonema pedindo que retornasse à Promotoria de Justiça, naquele instante.<br>Disse que retornou sem advogado; que não recebeu cópia da gravação de suas declarações; e não lhe foi permitido sequer ouvir o áudio gravado.<br>A respeito dos fatos, Alexandre afirmou que conhece bem a legislação e seu dever funcional, razão pela qual procurou o Ministério Público, justamente para que o parquet desse início a uma eventual investigação, porque, naquela época, desconfiava das irregularidades.<br>Em juízo, o Promotor de Justiça perguntou a Alexandre se, então, ele mentiu em suas declarações extrajudiciais.<br>Alexandre disse que não mentiu, mas foi induzido pelo parquet a proferir aquelas respostas; pois houve uma conversa anterior às gravações.<br>Verifica-se, portanto, que, ao ser compromissado a dizer a verdade, Alexandre foi compelido a prestar as declarações que deram ensejo à interceptação de seus terminais telefônicos e, por conseguinte, a busca domiciliar, formando, involuntariamente, o arcabouço probatório que sustentou sua própria acusação, algo absolutamente inconcebível em um Estado Democrático de Direito.<br>Trata-se do direito ao silêncio, uma das várias decorrências do princípio nema teneturse dete gere, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.<br> .. <br>Conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ofende o princípio da não-autoincriminação a utilização da confissão feita por pessoa ouvida na "condição de testemunha" contra ela, quando não lhe tenha sido feita a advertência ao direito de permanecer calada (STF, 2a Turma, RI-IC nº 122.279/RJ, ReI. Min. Gilmar Mendes, Dje 12/0812014).<br>O STF reafirmou, recentemente, este mesmo posicionamento ao conceder habeas coipus preventivo, evitando o cometimento de ato ilegal no âmbito da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) sobre a pandemia da Covid-19 (I-IC nº 201 .9121DF, Rei. Mm. Ricardo Lewandowski, Dje 1410512021).<br>De todo modo, prudente pontuar que a garantia insculpida no art.5º, LXIII, da CRFB/1988 não obsta que o indivíduo, voluntariamente, incrimine a si mesmo.<br>Ao revés: há instrumentos legais - mecanismos político-criminais - que estimulam essa produção probatória pelo próprio acusado (ad. 65, III, "á", do CP; ad. 28-A do CPP; Capítulo II da Seção 1 da Lei nº 12.850113, etc.), o que reforça a compreensão de que a desobrigação com a verdade aqui em análise é uma postura tolerada, e não um direito absoluto.<br>Não existe direito a mentir, mas tolerância á prática de tal conduta, pois inexigível do acusado conduta diversa, o que a torna não reprovável para o Direito penal, ainda que possa gerar consequências cíveis ou administrativas, de acordo com o caso concreto.<br>Contudo, em relação ás provas cuja produção dependa de uma conduta positiva do agente (facere) somente são licitas se realizadas de maneira voluntária e consciente pelo próprio indivíduo.<br> .. <br>Assim, com objetivo de evitar sua autoincriminação involuntária (núcleo essencial da garantia), Alexandre Macedo deveria ter sido informado pelo parquet quanto ao seu direito de permanecer em silêncio, além, por óbvio, da assistência de advogado.<br>A cooperação de Alexandre Macedo com a investigação criminal poderia, inclusive, ter dado ensejo a um eventual termo de colaboração premiada, caso fosse desejo das partes (Seção 1 da Lei nº 12.850113).<br>Portanto, a tese levantada pelo próprio Alexandre, em exercício de autodefesa, merece acolhimento, pois suas declarações extrajudiciais, bem como as provas derivadas destas, de fato, não poderiam (como não podem), ser utilizadas contra ele, por violação à garantia da não-autoincriminação  .. ".<br>Verifica-se que a própria Turma Julgadora diferenciou a validade da prova utilizada contra o próprio Alexandre Macedo (autoincriminação involuntária) do emprego daqueles mesmos elementos probatórios contra os demais sentenciados (heteroincriminação).<br>Confira-se:<br>  ..  Cabe ressaltar que, por se tratar de violação a um direito subjetivo, o uso desta prova só é vedado contra este acusado, sendo licita em relação às investigações que eventualmente apuraram infrações imputadas aos demais, razão pela qual não há que se falar em nulidade de toda prova obtida nos autos.<br>Isso porque, a meu ver, a autoincriminação (confissão) e a heteroincriminação (delação) oriundas das declarações de Alexandre Macedo devem ser analisadas separadamente, afinal, o que se veda é a autoincriminação involuntária (garantia individual)  ..  ".<br>A declaração extrajudicial prestada por Alexandre Macedo não poderia, portanto, ser utilizada contra ele e, muito menos dar ensejo à interceptação dos terminais telefônicos que a ele pertenciam.<br>As referidas provas, assim com aquelas derivadas dessas, não poderiam, portanto, ser consideradas licitas para embasar qualquer condenação.<br>Vê-se que o ponto central da posição adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais foi a ausência de advertência ao depoente do seu direito de permanecer em silêncio, a fim de não produzir prova contra si mesmo. Conforme consignado no excerto acima transcrito, o recorrido foi ouvido na condição de testemunha e advertido que não poderia mentir, sob pena de cometer o crime de falso testemunho.<br>O Parquet, no entanto, nas razões recursais, limitou-se a aduzir a validade de tais declarações, as quais teriam sido prestadas de forma livre e espontânea, olvidando-se de tratar da questão central, consubstanciada na violação ao direito de não produzir prova contra si mesmo.<br>Desse modo, incide o entendimento firmado na Súmula n. 283/STF, uma vez se tratar de fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido, não impugnado.<br>Com relação ao pleito de restabelecimento da condenação em relação aos delitos de peculato, de parte dos recorridos, e do crime de organização criminosa, percebe-se, de forma inequívoca, que a pretensão recursal, por demandar o amplo revolvimento de provas, esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. DANO QUALIFICADO. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. In casu, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelo delito de dano qualificado.<br>2. O o exame de sua configuração exigiria, necessariamente, o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via, de acordo com a Súmula n. 7/STJ.<br>3. A ausência de vestígios suficientes para conduzir a perícia à conclusão permite a condenação em prova indireta.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.602.935/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. USO DE DOCUMENTO FALSO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu dos agravos para conhecer em parte dos recursos especiais e negar-lhes provimento, mantendo a condenação dos agravantes pelos crimes de tráfico e associação ao tráfico de drogas, uso de documento falso e posse irregular de arma de fogo de uso permitido.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação dos agravantes pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, uso de documento falso e posse irregular de arma de fogo, e se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada.<br>3. Há também a discussão sobre a validade da extração de dados de celular como prova e a alegação de que não houve apreensão de 10kg de maconha, o que impactaria na dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem apontou elementos de prova suficientes para manter a condenação dos réus, incluindo depoimentos de testemunhas e laudos periciais que atestam a materialidade dos crimes.<br>5. A alegação de ausência de prova de extração de dados de celular não foi acolhida, pois o Tribunal considerou que a condenação se baseou em um conjunto probatório robusto.<br>6. A dosimetria da pena foi revista parcialmente, mas mantida a valoração negativa da natureza e quantidade de drogas, considerando a significativa quantidade de entorpecentes envolvida.<br>7. A aplicação da Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, o que inviabiliza a revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à autoria e materialidade dos crimes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico pode ser mantida com base em provas testemunhais e documentais robustas. 2. A dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, o que não se constata na hipótese em que o Tribunal de origem destacou fundamentação concreta e idônea para a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35;<br>CP, art. 304; Lei nº 10.826/2003, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.775.047/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01/04/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.808.168/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/03/2025.<br><br>(AgRg no AREsp n. 2.373.936/RN, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>Mantido o acórdão recorrido, os pleitos referentes à reparação de danos tornam-se prejudicados, pois referido pleito condicionava-se ao agravamento das condenações (e-STJ fl. 8646), o que incorreu no caso em exame.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator