ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E REGULAR AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA À SÚMULA N. 83/STJ. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ, diante da constatada ausência de regular impugnação à Súmula 83/STJ.<br>2. Em suas razões, o agravante afirma que a decisão agravada merece ser reformada, pois houve específica impugnação ao referido óbice apto a autorizar o conhecimento e julgamento do recurso especial.<br>3. Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e processado o agravo em recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação genérica ao óbice da Súmula n. 83/STJ autoriza, segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ, o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne regularmente todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu eventual desacerto.<br>6. A jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ é pacífica no sentido de que, a decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sendo incindível, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>7. Não se considera impugnado, segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ, o óbice da Súmula n. 83/STJ quando o agravante  apesar de alegar genericamente a sua não incidência  não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas atuais, com (idêntica ou similar) pertinência temática e com eficácia subsequente à interposição do recurso especial inadmitido.<br>8. Tal providência se faz necessária à realização do efetivo cotejo analítico com o acórdão recorrido e a consequente aferição, por esta Corte, de eventual dissonância jurisprudencial agravada, como possível hipótese de caso "distinto" ou, ainda, de "superação" do respectivo entendimento, nos termos do art. 315, § 2º, VI, do CPP.<br>9. A mera repetição de argumentos apresentados no recurso especial, sem o regular enfrentamento ao fundamento de inadmissão constante da decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade recursal e inviabiliza, por conseguinte, o processamento do agravo em recurso especial.<br>10. Ausente, no agravo regimental, razões aptas a infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática recorrida, impõe-se a sua manutenção.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: A impugnação genérica ao óbice da Súmula n. 83/STJ não autoriza, segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ, o conhecimento do agravo em recurso especial, por manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.751.789/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.04.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS LIMA DE JESUS contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ, diante da constatada ausência de regular impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ (fls. 188-190).<br>O agravante sustenta, em síntese, que houve impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial, com o afastamento da Súmula 83/STJ, por se tratar o caso em tela de hipótese distinta, com a caracterizada ofensa ao art. 563 do CPP (fls. 196-207).<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo regimental, a fim de que seja conhecido o agravo inicial e provido o recurso especial (fl. 208).<br>O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada e nada requereu (fl. 195).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E REGULAR AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA À SÚMULA N. 83/STJ. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ, diante da constatada ausência de regular impugnação à Súmula 83/STJ.<br>2. Em suas razões, o agravante afirma que a decisão agravada merece ser reformada, pois houve específica impugnação ao referido óbice apto a autorizar o conhecimento e julgamento do recurso especial.<br>3. Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e processado o agravo em recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação genérica ao óbice da Súmula n. 83/STJ autoriza, segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ, o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne regularmente todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu eventual desacerto.<br>6. A jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ é pacífica no sentido de que, a decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sendo incindível, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>7. Não se considera impugnado, segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ, o óbice da Súmula n. 83/STJ quando o agravante  apesar de alegar genericamente a sua não incidência  não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas atuais, com (idêntica ou similar) pertinência temática e com eficácia subsequente à interposição do recurso especial inadmitido.<br>8. Tal providência se faz necessária à realização do efetivo cotejo analítico com o acórdão recorrido e a consequente aferição, por esta Corte, de eventual dissonância jurisprudencial agravada, como possível hipótese de caso "distinto" ou, ainda, de "superação" do respectivo entendimento, nos termos do art. 315, § 2º, VI, do CPP.<br>9. A mera repetição de argumentos apresentados no recurso especial, sem o regular enfrentamento ao fundamento de inadmissão constante da decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade recursal e inviabiliza, por conseguinte, o processamento do agravo em recurso especial.<br>10. Ausente, no agravo regimental, razões aptas a infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática recorrida, impõe-se a sua manutenção.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: A impugnação genérica ao óbice da Súmula n. 83/STJ não autoriza, segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ, o conhecimento do agravo em recurso especial, por manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.751.789/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.04.2025.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>Com efeito, o p rincípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne regularmente "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu eventual desacerto.<br>Inicialmente, oportuno destacar que a Corte Especial deste Tribunal firmou pacífico entendimento, no sentido de que:<br> o  provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único, de modo que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018, grifamos).<br>Na espécie, conforme registrado na decisão agravada, a inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem pautou-se na incidência da Súmula 83/STJ (fls. 123-125). Todavia, no agravo em recurso especial, não houve regular impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ (fls. 137-151).<br>Na presente via regimental, o Agravante sustenta que tal fundamento foi devidamente atacado, pois acórdão recorrido destoa do entendimento firmado por esta Corte quanto à correta aplicação "do art. 563, CPP" (fl. 202).<br>Entretanto, os elementos dos autos ap ontam para a correção da decisão monocrática agravada (fls. 188-190), caracterizada pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal.<br>Na ocisão, a decisão monocrática agravada assentou, de forma clara e precisa (fl. 188, grifamos):<br>Com relação à impugnação da Súmula 83/STJ, conforme a uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,<br>incumbe à parte apontar julgados, deste Superior Tribunal, contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte Superior é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada, ou mesmo demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie (AgRg no AREsp n. 2.253.769/PR, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/08/2023).<br>Na espécie, contudo, a p arte agravante não se desincumbiu de demonstrar o equívoco da decisão de inadmissão, uma vez que não buscou comprovar que os julgados indicados na decisão agravada são inaplicáveis à hipótese dos autos ou, ainda, que o atual entendimento jurisprudencial desta Corte Superior não mais se harmoniza com os precedentes nela indicados.<br>Ratifica-se, portanto, que o Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou regularmente (consoante regramento do art. 315, § 2º, VI, do CPP) o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>Com efeito, não se considera impugnado, segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ, o óbice da Súmula n. 83/STJ quando o agravante  apesar de alegar genericamente a sua não incidência  não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "atuais", com (idêntica ou similar) pertinência temática e com eficácia subsequente (prospectiva) à interposição do recurso especial inadmitido.<br>Providência recursal necessária, portanto, à realização do efetivo cotejo analítico com o acórdão recorrido e a consequente aferição de (eventual) dissonância jurisprudencial agravada, como possível hipótese de caso distinto ou, ainda, de superação do respectivo entendimento, nos contornos do art. 315, § 2º, VI, do CPP.<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:<br>A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ  .. . A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial.  .. . Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ (AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025, grifamos).<br>A demonstração da inaplicabilidade da Súmula 83/STJ requer a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem divergência jurisprudencial no STJ (AgRg no AREsp n. 2.751.789/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025, grifamos).<br>Não se considera infirmada - pela exegese da Súmula n. 182/STJ - a Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a incidência da Súmula n. 568/STJ, quando o agravante  não obstante alegue genericamente (an passant) a sua não incidência  não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "atuais", com eficácia prospectiva e com pertinência temática, ulterior à interposição do recurso especial inadmitido, necessários ao cotejo analítico com o aresto objurgado e consectária aferição de eventual dissonância jurisprudencial (como possível hipótese de distinguishing ou de overruling), nos moldes do art. 315, § 2º, VI, do CPP (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.889.410/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025, grifamos).<br>Não se pode conhecer do agravo quando a parte agravante não impugna de maneira específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, não basta a mera alegação de inaplicabilidade do referido óbice, sendo necessária a demonstração da existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem a divergência jurisprudencial no STJ (AgRg no AREsp n. 2.183.499/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025, grifamos).<br>Assim, ao agravante:<br> i ncumbiria  ..  apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não ocorreu na espécie (AgRg no AREsp n. 1.664.424/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 9/10/2024, grifamos).<br>Nesse contexto, a pretendida análise de tese meritória prejudicada (art. 563, CPP) - sem regular impugnação à Súmula 83/STJ - não se revela possível, porquanto não satisfeito o ônus dialético exigido.<br>Não há como se afastar, portanto, a conclusão inicial de não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ (fls. 188-190).<br>Dessa forma, ausente, no agravo regimental, razões aptas a infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática recorrida, impõe-se a sua manutenção.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.