ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 1.º da Resolução n. 549/2011, de 10 de agosto de 2011, do Tribunal de Justiça de São Paulo, com redação dada pela Resolução n. 772/2017, dispõe que a oposição ao julgamento virtual deve ser realizada por petição "protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação".<br>2. No caso, não prospera a alegação defensiva de cerceamento de defesa, pois o acórdão estadual registrou que o julgamento da apelação se deu de forma virtual, havendo sido o defensor devidamente intimado, em cumprimento à resolução do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para eventual oposição ao referido julgamento, quedando-se inerte.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>LEONARDO DIAS ALVES interpõe agravo regimental contra decisão em que neguei provimento ao recurso especial interposto.<br>A defesa impugna o não reconhecimento da nulidade arguída, pela falta de intimação pessoal da Defensoria Pública, razão pela qual "não conseguiu realizar a oposição ao julgamento virtual" (fl. 615).<br>Pretende, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de que seja provido o especial.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 1.º da Resolução n. 549/2011, de 10 de agosto de 2011, do Tribunal de Justiça de São Paulo, com redação dada pela Resolução n. 772/2017, dispõe que a oposição ao julgamento virtual deve ser realizada por petição "protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação".<br>2. No caso, não prospera a alegação defensiva de cerceamento de defesa, pois o acórdão estadual registrou que o julgamento da apelação se deu de forma virtual, havendo sido o defensor devidamente intimado, em cumprimento à resolução do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para eventual oposição ao referido julgamento, quedando-se inerte.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Não obstante o esforço do agravante, os argumentos apresentados são insuficientes para modificar a posição adotada, cuja conclusão mantenho.<br>A decisão agravada explicitou os seguintes fundamentos (fls. 384-389):<br>No caso, o Tribunal estadual afastou a nulidade suscitada pela defesa, nos seguintes termos (fls. 529-531, grifei):<br>No caso, constou no v. Acórdão, que decorrido o prazo para que as partes se manifestassem acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo primeiro da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não houve oposição a essa forma de julgamento.<br>Além disso, a Colenda Turma Julgadora ratificou o desfecho condenatório, posto que, a materialidade delitiva e a autoria resultaram devidamente incontroversas e comprovadas de forma exaustiva pelos elementos de convicção colhidos ao longo da persecutio criminis.<br>Inicialmente cabe transcrever a Resolução 549/2011 deste Egrégio Tribunal de Justiça:<br>Art. 1º - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.<br>§ 1º - A remessa dos autos ao gabinete do relator sorteado dar- se-á imediatamente após a distribuição, independentemente da juntada de eventual manifestação de oposição ao julgamento virtual ou do decurso do prazo para tanto, cuja certificação resta dispensada.<br>§ 2º - Não será objeto de julgamento virtual o processo com pedido de encaminhamento ao julgamento presencial.<br>§ 3º - Não sendo lançado voto no prazo de cinco dias úteis, o relator poderá determinar o encaminhamento dos autos para julgamento presencial.<br>§ 4º - No Grupo Especial e nas Turmas Especiais, no julgamento dos conflitos de competência, obtida a maioria e vencido o prazo previsto no parágrafo precedente, o julgamento poderá ser finalizado pelo relator, com anotação de ausência.<br>Art. 2º - Esta resolução entrará em vigor imediatamente após sua publicação, não alcançando julgamentos virtuais iniciados e ainda não concluídos, revogadas as disposições em contrário.<br>Na hipótese, diversamente do quanto alegado, a combativa Defensoria Pública, foi regularmente intimada quanto a eventual oposição a referida modalidade de julgamento, conforme faz prova o Diário da Justiça Eletrônica, disponibilizado na terça-feira, 28 de agosto de 2018, Caderno Judicial - Segunda Instância São Paulo, Ano XI - Edição 2647 832:<br>"..0044718-05.2018.8.26.0050; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação; 8ª Câmara de Direito Criminal; GRASSI NETO; Foro Central Criminal Barra Funda; 13ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 0044718-05.2018.8.26.0050; Roubo Majorado; Apelante: Rock Augusto Tavares e Silva; Advogado: Fernando Antonio Moura dos Santos (OAB: 41046/SP); Apelante: Leonardo Dias Alves; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP); Def. Público: Fabiana Camargo Miranda Guerra; Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para manifestarem-se acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.."<br>Além disso, diante da situação de calamidade global enfrentada pelo país, a fim de assegurar a ininterrupção dos serviços essenciais à Justiça, buscando principalmente a continuidade da prestação jurisdicional e celeridade aos julgamentos dos recursos, foram instituídos por esta Corte diversos atos normativos, tanto por sua Corregedoria Geral quanto pelo Conselho Superior da Magistratura, visando inclusive a implantação da modalidade de julgamento virtual nas Câmaras deste Sodalício.<br>Oportuno destacar que a Defensoria Pública deste Estado, visando colaborar com os riscos de proliferação da contaminação da pandemia e titular originária da prerrogativa de intimação pessoal, encontra-se recebendo intimações de seus Defensores através do portal eletrônico, conforme Comunicado CGJ 258/2020, não havendo, portanto, cerceamento de defesa ou violação ao artigo 128 da Lei Complementar 80/94 e o artigo quinto da Lei Federal 1060/50.<br>Conforme visto, o acórdão estadual registrou que o julgamento da apelação se deu de forma virtual, tendo sido o defensor devidamente intimado, em cumprimento à resolução do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para eventual oposição ao referido julgamento, quedando-se inerte.<br>Assim, constatado que a defesa não comprovou haver manifestado oposição ao julgamento virtual, não há como se reconhecer o alegado cerceamento de defesa.<br> .. <br>Especificamente sobre a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para o ato, o acórdão registrou que, diante da situação pandêmica à época dos fatos, o órgão "encontra-se recebendo intimações de seus Defensores através do portal eletrônico".<br>A conclusão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que ""Não se faz obrigatória a intimação pessoal do membro da Defensoria Pública oficiante nos autos, sendo suficiente a inequívoca prova da ciência da instituição, o que ocorreu na hipótese, ficando a cargo desta a organização da forma como atuarão os seus membros, em razão do princípio da indivisibilidade que a rege, nos termos do art. 3º da Lei Complementar n. 80/1994" (HC n. 372.671/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 5/4/2017)" (AgRg no HC n. 810.167/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).<br>Com efeito, o art. 1.º da Resolução n. 549/2011, de 10 de agosto de 2011, do Tribunal de Justiça de São Paulo, com redação dada pela Resolução n. 772/2017, dispõe que a oposição ao julgamento virtual deve ser realizada por petição "protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação".<br>No caso, não prospera a alegação defensiva de cerceamento de defesa, pois consta das informações que "o julgamento da apelação se deu de forma virtual, tendo sido o defensor devidamente intimado, em cumprimento à resolução do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para eventual oposição ao referido julgamento, quedando-se inerte" (fl. 603, grifei).<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. Este Tribunal Uniformizador tem ecoado que, nos processos eletrônicos, a intimação da Defensoria Pública se aperfeiçoa com a consulta aos autos virtuais, considerada tácita após o prazo de 10 dias da intimação eletrônica (AgRg no HC n. 720.369/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022, grifamos).<br>2. A Corte Especial deste Sodalício já assentou: há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas (EAREsp n. 1.663.952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 9/6/2021, grifamos).<br> .. <br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no REsp n. 2.177.508/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br> .. <br>1. Não procede a alegação da defesa de nulidade do processo por não ter havido a intimação pessoal da Defensoria Pública, pois, conforme asseverado pelo Tribunal impugnado, soberano na análise do contexto fático-probatório dos autos, a Defensoria Pública foi intimada pelo portal eletrônico para a apresentação das alegações finais. Diante desse cenário, não verifico a nulidade arguida, pois esta Corte Superior é firme no entendimento de que, nos processos eletrônicos, a intimação da Defensoria Pública se aperfeiçoa com a consulta aos autos virtuais, considerada tácita após o prazo de 10 dias da intimação eletrônica.<br> .. <br>10. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 720.369/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)<br>Portanto, constato que não há razões para modificar o entendimento firmado na decisão agravada.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.