ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ALEGADA OMISSÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. VÍCIO NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS E AGRAVO REGIMENTAL SEQUER CONHECIDOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.<br>2. No caso em tela, não se faz presente a omissão citada, uma vez que o agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus sequer foi conhecido, de modo que não há falar em omissão pela ausência de análise do pedido defensivo de despronúncia do embargante.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FABIO BARBOSA DA SILVA contra acórdão da Sexta Turma, de minha relatoria, que não conheceu do agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Alega o embargante que " m esmo combatendo todos os pontos do acórdão monocrático agravado, Excelências, com máxima vênia, verifica-se evidente omissão no acórdão embargado, uma vez que não houve qualquer deliberação acerca dos julgados expressamente citados pela defesa, os quais consolidam o entendimento desta Colenda Corte Superior no sentido de rechaçar a pronúncia fundada em testemunhos de ouvir dizer" (e-STJ fl. 116).<br>Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios para que seja sanada a omissão apontada, com atribuição de efeitos modificativos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ALEGADA OMISSÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. VÍCIO NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS E AGRAVO REGIMENTAL SEQUER CONHECIDOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.<br>2. No caso em tela, não se faz presente a omissão citada, uma vez que o agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus sequer foi conhecido, de modo que não há falar em omissão pela ausência de análise do pedido defensivo de despronúncia do embargante.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.<br>Essa é a vocação legal do recurso, sempre enfatizada nos precedentes desta Corte, como se depreende do aresto a seguir:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  ..  ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal).<br>2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não concordou.<br> .. <br>7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn n. 613/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 3/2/2016.)<br>No caso em tela, não se faz presente a omissão citada, uma vez que o agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus sequer foi conhecido, de modo que não há falar em omissão pela ausência de análise do pedido defensivo de despronúncia do embargante.<br>Ademais, diverso do afirmado pela defesa, a pronúncia não foi fundamentada apenas em testemunhas de ouvir dizer, tendo em vista que, da leitura da decisão de pronúncia nas folhas e-STJ fls. 16/20, tem-se que as instâncias de origem apontaram o depoimento judicial de duas testemunhas, entre elas o pai da vítima, o depoimento extrajudicial de uma testemunha que, inclusive, presenciou o cometimento do crime, bem como da confissão extrajudicial do embargante, a saber (e-STJ fl. 17):<br>A testemunha Alexsandro Guimarães dos Santos, em juízo, disse que estava ministrando um culto quando foi procurado pelo acusado que lhe disse ter cometido o crime e estava arrependido, oportunidade em que o orientou a procurar a delegacia mais próxima e se entregar. Disse que o acusado lhe narrou ter golpeado a vítima, não esclarecendo se ela havia sobrevivido e que sua esposa o teria traído com a vítima, o que teria motivado o crime.<br>O pai da vítima, Sr. ELIZEL MARCELINO DA SILVA, sob contraditório, disse que recebeu uma ligação de Flávia para que comparecesse até a UPA, onde lá recebeu a notícia do falecimento da vítima. Disse que Flávia narrou ter sido ameaçada pelo acusado, e que ele teria esfaqueado a vítima, por ciúmes, enquanto ela (vítima) dava banho na filha, de quatro anos de idade. Narrou a testemunha Elizel que a vítima já fora ameaçada de morte pelo acusado, em outra oportunidade, caso não saísse do caminho de Flávia.<br>A Sr.ª FLÁVIA CORREA DA SILVA, que era ex-companheira do acusado e com quem a vítima teria mantido um relacionamento não foi mais localizada para ratificar suas declarações prestadas em sede inquisitorial, porém, vale destacar que durante as investigações preliminares ela disse que o acusado teria esfaqueado a vítima, por motivos de ciúmes, já que ele não se conformava com o término do relacionamento, nos termos indexados na pasta 13.<br>Em sede policial, o acusado confessa a prática delitiva, conforme index 28.<br>Assim, não vislumbrei flagrante ilegalidade ensejadora de concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator