ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA PROTOCOLADA A DESTEMPO E DE FORMA SUCESSIVA. INTEMPESTIVIDADE E ERRO GROSSEIRO. CONSTATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 322/STF. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ESTABILIZAÇÃO JURÍDICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de sucessivo agravo regimental interposto contra acórdão proferido pela Sexta Turma que, em juízo de sustentação, manteve o não conhecimento de agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182/STJ.<br>2. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão agravada, de forma a viabilizar o regular processamento e provimento do recurso especial.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>3. As questões em discussão consistem em saber se (i) o agravo regimental interposto fora do prazo (legal e regimental) de cinco dias corridos por ser conhecido; (ii) a interposição (sucessiva e replicada) de agravo regimental contra decisão colegiada configura erro grosseiro e abuso do direito de recorrer.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Conforme adverte o enunciado da Súmula n. 322/STF: Não terá seguimento pedido ou recurso  ..  quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo (grifamos).<br>5. Em juízo de admissibilidade, o presente agravo regimental não merece conhecimento, por manifesta intempestividade e descabimento.<br>6. Nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e do art. 798 do CPP, é de 05 (cinco) dias corridos o peremptório prazo para a interposição do agravo regimental.<br>7. Na espécie, verifica-se que o prazo para interposição do regimental teve início em 27/08/2025 e término em 01/09/2025. Dessa forma, revela-se intempestivo o recurso - somente protocolado em 02/09/2025 - quando já precluso o prazo quinquenal incidente, conforme oportunamente atestado pela Serventia desta Corte em certidão.<br>8. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada configura "erro grosseiro", em desacordo com o art. 258 do Regimento Interno do STJ.<br>9. A reiteração de recursos sucessivos contra a mesma decisão caracteriza vedado "abuso" do direito de recorrer, em razão da preclusão consumativa incidente (conforme interpretação sistemática dos arts. 505 e 507 do CPC, c/c o art. 3º do CPP), em manifesto descompasso aos princípios do devido processo legal, da razoável duração do processo, da unirrecorribilidade recursal e, notadamente, da cooperação processual.<br>IV. DISPOSITIVO E TESES<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Teses de julgamento:<br>1. O agravo regimental interposto após o prazo (legal e regimental) de cinco dias corridos é intempestivo.<br>2. A interposição, sucessiva e replicada, de agravo regimental contra decisão colegiada, além de configurar "erro grosseiro", constitui abuso do direito de recorrer, em descompasso aos princípios do devido processo legal, da razoável duração do processo, da unirrecorribilidade recursal e, notadamente, da cooperação processual.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798; CPC, arts. 505 e 507.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl 48.727/DF, Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 03.04.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 829.375/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no RHC 187.667/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.04.2024; STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.190.922/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/12/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de sucessivo agravo regimental (e-STJ fls. 323-328) interposto por LUCAS CORRADE DOS SANTOS contra acórdão proferido pela Sexta Turma (e-STJ fl. 313-315) que, em juízo de sustentação, manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial com base na incidência da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fl. 270-271).<br>O agravante requer a reconsideração da decisão agravada, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial (e-STJ fl. 327).<br>O Ministério Público Federal manifestou ciência do acórdão agravado (e-STJ fl. 322).<br>Por fim, o agravante protocolou petição incidental, a fim de sinalizar a tempestividade do presente recurso (e-STJ fl. 334-335).<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA PROTOCOLADA A DESTEMPO E DE FORMA SUCESSIVA. INTEMPESTIVIDADE E ERRO GROSSEIRO. CONSTATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 322/STF. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ESTABILIZAÇÃO JURÍDICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de sucessivo agravo regimental interposto contra acórdão proferido pela Sexta Turma que, em juízo de sustentação, manteve o não conhecimento de agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182/STJ.<br>2. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão agravada, de forma a viabilizar o regular processamento e provimento do recurso especial.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>3. As questões em discussão consistem em saber se (i) o agravo regimental interposto fora do prazo (legal e regimental) de cinco dias corridos por ser conhecido; (ii) a interposição (sucessiva e replicada) de agravo regimental contra decisão colegiada configura erro grosseiro e abuso do direito de recorrer.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Conforme adverte o enunciado da Súmula n. 322/STF: Não terá seguimento pedido ou recurso  ..  quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo (grifamos).<br>5. Em juízo de admissibilidade, o presente agravo regimental não merece conhecimento, por manifesta intempestividade e descabimento.<br>6. Nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e do art. 798 do CPP, é de 05 (cinco) dias corridos o peremptório prazo para a interposição do agravo regimental.<br>7. Na espécie, verifica-se que o prazo para interposição do regimental teve início em 27/08/2025 e término em 01/09/2025. Dessa forma, revela-se intempestivo o recurso - somente protocolado em 02/09/2025 - quando já precluso o prazo quinquenal incidente, conforme oportunamente atestado pela Serventia desta Corte em certidão.<br>8. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada configura "erro grosseiro", em desacordo com o art. 258 do Regimento Interno do STJ.<br>9. A reiteração de recursos sucessivos contra a mesma decisão caracteriza vedado "abuso" do direito de recorrer, em razão da preclusão consumativa incidente (conforme interpretação sistemática dos arts. 505 e 507 do CPC, c/c o art. 3º do CPP), em manifesto descompasso aos princípios do devido processo legal, da razoável duração do processo, da unirrecorribilidade recursal e, notadamente, da cooperação processual.<br>IV. DISPOSITIVO E TESES<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Teses de julgamento:<br>1. O agravo regimental interposto após o prazo (legal e regimental) de cinco dias corridos é intempestivo.<br>2. A interposição, sucessiva e replicada, de agravo regimental contra decisão colegiada, além de configurar "erro grosseiro", constitui abuso do direito de recorrer, em descompasso aos princípios do devido processo legal, da razoável duração do processo, da unirrecorribilidade recursal e, notadamente, da cooperação processual.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798; CPC, arts. 505 e 507.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl 48.727/DF, Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 03.04.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 829.375/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no RHC 187.667/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.04.2024; STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.190.922/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/12/2018.<br>VOTO<br>De início, em juízo de admissibilidade, cumpre frisar que o presente agravo regimental não merece conhecimento, por manifesta intempestividade e descabimento.<br>A propósito, válida a transcrição (por analogia) do enunciado disposto na Súmula n. 322/STF:<br>Súmula n. 322/STF - Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal (grifamos).<br>Com efeito, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e do art. 798 do CPP, é de 05 (cinco) dias corridos o peremptório prazo para a interposição do agravo regimental.<br>Na espécie, verifica-se que o prazo para interposição do pretendido recurso teve início em 27/08/2025 e término em 01/09/2025 (e-STJ fl. 319).<br>Dessa forma, revela-se intempestivo o recurso - somente protocolado em 02/09/2025 (e-STJ fl. 323) - quando já precluso o prazo quinquenal incidente, conforme oportunamente atestado, pela Serventia desta Corte, em certidão (e-STJ fl. 329).<br>Sobre o tema, em recente julgado, a Terceira Seção desta Corte, com base no princípio da especialidade normativa - ao afastar a aplicabilidade, no âmbito do Processo Penal pátrio, do ordinário regramento disposto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070, todos do CPC/15, assentou ser "intempestivo" o agravo regimental quando<br> i nterposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecido no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do STJ e art. 798 do CPP. A contagem dos prazos processuais penais é feita em dias corridos, mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (AgRg na Rcl n. 48.727/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 8/4/2025, grifamos).<br>Noutros casos semelhantes:<br>Nos termos dos arts. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal, é intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos (AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 829.375/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025, grifamos).<br>O Código de Processo Penal possui norma específica para a contagem de prazos, que devem ser contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado, conforme o artigo 798 do CPP. No caso dos autos, o agravo regimental foi interposto fora do prazo legal de cinco dias corridos, sendo, portanto, intempestivo (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.686.895/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025, grifamos).<br>Por fim, ainda em juízo de admissibilidade, não merece conhecimento o "replicado" e "sucessivo" agravo regimental da parte, por constitui erro grosseiro sua interposição contra decisão colegiada, sob pena de se validar flagrante abuso do direito de recorrer (litigância predatória) e insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal, em ofensa aos princípios da razoável duração do processo, da proporcionalidade e da cooperação processual, bem como ao regramento do art. 258, caput, do RISTJ.<br>Nesse sentido, a Terceira Seção desta Corte recentemente decidiu:<br>É manifestamente incabível e caracteriza erro grosseiro a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, em desacordo com o art. 258 do RISTJ  ..  (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.066.135/RR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023) (AgRg no AgRg nos EAREsp n. 2.583.255/AM, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025, grifamos).<br>Observe-se, ainda:<br>Como é de conhecimento, o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios (AgRg no HC n. 950.161/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024, grifamos).<br> o  processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma (AgRg no HC n. 902.620/PB, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe 23/5/2024) (AgRg no HC n. 930.376/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024, grifamos).<br>O presente inconformismo (sucessivo e em duplicidade), destinado à não aplicação da confirmada Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 270-271), revela-se, portanto, manifestamente inadmissível, por incidência da preclusão consumativa e necessária observância aos (imperativos) princípios do devido processo legal e da unirrecorribilidade recursal, conforme interpretação sistemática dos arts. 505, caput e 507, ambos todos do CPC, c/c art. 3º do CPP:<br>Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide  ..  (grifamos).<br>Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (grifamos).<br>Nestes casos, esta Corte Superior tem decidido:<br> a  interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões (AgRg no RHC n. 187.667/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024, grifamos).<br>No caso de interposição de 2 (dois) recursos pela mesma parte e contra o mesmo decisum, apenas o primeiro  ..  poderá ser conhecido, à luz da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, com exceção da interposição de recursos especial e extraordinário (AgRg no AREsp n. 2.534.111/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024, grifamos).<br>Em conclusão:<br> a  reiteração na interposição deste novo agravo regimental, repita-se, manifestamente incabível, por ter sido novamente interposto contra decisão emanada de órgão colegiado, impede o conhecimento do recurso, e traduz manifesto abuso do direito de recorrer (precedentes) (AgRg no AgRg no AgRg no AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.190.922/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/12/2018, grifamos).<br>A interposição deste novo agravo regimental, além de configurar erro grosseiro, mostra desrespeito à decisão proferida pela Sexta Turma e evidencia a intenção de procrastinar o resultado final da ação penal, onerando, desnecessária e excessivamente, os serviços judiciários (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.091.556/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022, grifamos).<br>Ante o exposto, não conheço do intempestivo e sucessivo agravo regimental (e-STJ fls. 323-328) e, por consequênci a, determino baixa dos autos à origem, independentemente da certificação do respectivo trânsito em julgado.<br>É o voto.