ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA MATERNA. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM FATOS COMPROVADOS NOS AUTOS. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por NAYARA DA SILVA LAINO contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.<br>2. A agravante sustenta que a decisão monocrática violou o princípio da proteção integral da criança ao não reconhecer a imprescindibilidade da presença materna, ignorando a ausência de condições da avó idosa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência dominante do STJ ao afastar a imprescindibilidade da presença materna para a concessão da prisão domiciliar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada não merece reforma. A Corte de origem, e, por consequência, a decisão monocrática, afastaram a imprescindibilidade com base em elementos concretos, notadamente no fato de que a criança está sob os cuidados da avó paterna e seu esposo, com comprovada adaptação ao novo ambiente.<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior exige a comprovação inequívoca da imprescindibilidade da mãe, não bastando o mero vínculo familiar, e o habeas corpus não se presta ao reexame fático-probatório para infirmar as premissas estabelecidas nas instâncias ordinárias.<br>6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Legislação relevante citada: Art. 227 da Constituição Federal (CF/88).

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por NAYARA DA SILVA LAINO contra decisão monocrática (fls. 40/43) que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo o entendimento de que não restou demonstrada a imprescindibilidade da presença materna para a filha menor de 12 anos e de que o reexame fático-probatório é inviável na via do writ.<br>A agravante sustenta que a decisão deve ser reformada por não ter analisado com a devida profundidade as peculiaridades do caso.<br>Alega que a menor está sob os cuidados de avó materna idosa, que não tem condições de prover adequadamente os cuidados materiais e emocionais da criança, sendo a mãe a única referência parental ativa.<br>Afirma que a imprescindibilidade da presença materna está demonstrada, violando a manutenção do cárcere os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança (art. 227 da CF).<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja reconsiderada a decisão monocrática e concedida a prisão domiciliar humanitária.<br>Intimada, a parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão (fl. 52).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA MATERNA. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM FATOS COMPROVADOS NOS AUTOS. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por NAYARA DA SILVA LAINO contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.<br>2. A agravante sustenta que a decisão monocrática violou o princípio da proteção integral da criança ao não reconhecer a imprescindibilidade da presença materna, ignorando a ausência de condições da avó idosa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência dominante do STJ ao afastar a imprescindibilidade da presença materna para a concessão da prisão domiciliar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada não merece reforma. A Corte de origem, e, por consequência, a decisão monocrática, afastaram a imprescindibilidade com base em elementos concretos, notadamente no fato de que a criança está sob os cuidados da avó paterna e seu esposo, com comprovada adaptação ao novo ambiente.<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior exige a comprovação inequívoca da imprescindibilidade da mãe, não bastando o mero vínculo familiar, e o habeas corpus não se presta ao reexame fático-probatório para infirmar as premissas estabelecidas nas instâncias ordinárias.<br>6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Legislação relevante citada: Art. 227 da Constituição Federal (CF/88).<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>A agravante alega que a presença materna é imprescindível e que a decisão agravada não analisou as peculiaridades fáticas. Contudo, o que se observa é que o decisum monocrático fundamentou a negativa da ordem com base na ausência de comprovação da imprescindibilidade, exigida pela jurisprudência desta Corte Superior.<br>A decisão agravada consignou que:<br>"Nesse exame, a jurisprudência desta Corte estabeleceu a necessidade de demonstração inequívoca de que a presença materna é efetivamente imprescindível aos cuidados do filho menor. A mera existência do vínculo familiar, ou a simples alegação de necessidade de cuidado materno, não bastando a mera existência do vínculo familiar." (fl. 42).<br>Com efeito, a decisão impugnada desenvolveu o raciocínio com amparo nas premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de Justiça de origem, no sentido de que não estaria configurada a imprescindibilidade.<br>No que tange à alegação de que a menor estaria com a avó materna idosa, verifica-se que a decisão agravada, ao transcrever o acórdão, demonstrou que a criança está sob os cuidados da avó paterna e de seu esposo (fl. 41), e que tal núcleo familiar demonstrou interesse em requerer a guarda provisória da criança, não havendo, nos autos, nada que comprove que a agravante é a única pessoa capaz de proporcionar os cuidados à filha.<br>A Corte de origem, cujas premissas fáticas balizaram a decisão monocrática, utilizou-se do Relatório Informativo, o qual atesta a ausência de dificuldades da criança na adaptação ao novo ambiente, afastando a tese de que a manutenção da prisão acarretaria grave prejuízo ao desenvolvimento da menor. Dessa forma, ao contrário do que alega o agravante, a decisão enfrentou o ponto fulcral do pedido de prisão domiciliar, concluindo pela ausência de comprovação da imprescindibilidade.<br>Quanto ao argumento de que o encarceramento viola o princípio da proteção integral da criança, igualmente não merece prosperar, porquanto tal princípio não implica a concessão automática da prisão domiciliar, cabendo à Defesa comprovar a imprescindibilidade da figura materna para os cuidados da criança, o que as instâncias ordinárias e a decisão monocrática afastaram no caso concreto, com base nos elementos de prova.<br>Ademais, no que tange à alegação de má aplicação do direito por desconsiderar fatos como residência fixa e ocupação lícita, não se verificou ilegalidade ou abuso de poder na decisão. O óbice principal para a concessão da ordem residiu na ausência da comprovação da imprescindibilidade e na vedação ao reexame do conteúdo probatório dos autos, providência que se revela inadmissível na via estreita do habeas corpus, conforme a decisão agravada mencionou:<br>"Ademais, eventual modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conteúdo probatório dos autos, providência que se revela inadmissível na via estreita do habeas corpus." (fl. 43).<br>A propósito, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA. ART. 117 DA LEP. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EM REGIME FECHADO E SEMIABERTO. IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS DA FILHA MENOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO REQUISITO. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte tem posicionamento de que, embora o art. 117 da LEP estabeleça como requisito para o deferimento da prisão domiciliar o cumprimento da pena no modo aberto, é possível a extensão de tal benefício aos sentenciados recolhidos no regime fechado ou semiaberto, quando a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade (HC N. 375.774/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).<br>2. Na hipótese, ainda que o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores venha superando a interpretação literal de determinados comandos previstos na Lei de Execução Penal, a fim de abarcar e de dar efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana na individualização da pena e ao princípio da fraternidade, na hipótese, verifica-se que acórdão estadual, soberano na análise dos fatos, entendeu pela negativa do pedido de prisão domiciliar, ao fundamento de que não ficou provado a imprescindibilidade da paciente aos cuidados da filha menor.<br>3. A modificação desse entendimento a fim de se conceder o benefício, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos por este Tribunal Su perior, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 798.935/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023, grifamos).<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sobre o tema da imprescindibilidade materna para a concessão da prisão domiciliar humanitária, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.