ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial.<br>2. O agravante alegou ter enfrentado os fundamentos de inadmissibilidade, além de sustentar nulidade do reconhecimento por descumprimento do art. 226 do CPP e negativa de prestação jurisdicional.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, com fundamento na Súmula 182/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, ao impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>5. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação específica e pormenorizada de seus fundamentos.<br>6. A decisão monocrática agravada apontou a ausência de impugnação específica dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, incluindo a aplicação de diversos óbices sumulares (Súmulas 284/STF, 283/STF, 7/STJ e 13/STJ).<br>7. O agravante limitou-se a reproduzir argumentos genéricos e não enfrentou de maneira suficiente os fundamentos da decisão agravada, configurando a ausência de dialeticidade recursal, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da dialeticidade exige que o agravante impugne de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.944.196/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14.10.2025, DJEN 21.10.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Leonardo Resende Lino contra decisão monocrática (fls. 273-274) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos que levaram à inadmissão do Recurso Especial.<br>O agravante sustenta ter enfrentado os fundamentos de inadmissibilidade, além de alegar nulidade do reconhecimento por descumprimento do art. 226 do CPP e negativa de prestação jurisdicional (fls. 279-283).<br>Devidamente intimado, o Ministério Público do Estado de São Paulo, em fase anterior, apresentou contraminuta ao AREsp pugnando pelo não conhecimento, por ausência de impugnação específica, com incidência dos óbices sumulares (fls. 254-259).<br>O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento do agravo regimental, por incidência da Súmula 182/STJ (fls. 299-302).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial.<br>2. O agravante alegou ter enfrentado os fundamentos de inadmissibilidade, além de sustentar nulidade do reconhecimento por descumprimento do art. 226 do CPP e negativa de prestação jurisdicional.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, com fundamento na Súmula 182/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, ao impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>5. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação específica e pormenorizada de seus fundamentos.<br>6. A decisão monocrática agravada apontou a ausência de impugnação específica dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, incluindo a aplicação de diversos óbices sumulares (Súmulas 284/STF, 283/STF, 7/STJ e 13/STJ).<br>7. O agravante limitou-se a reproduzir argumentos genéricos e não enfrentou de maneira suficiente os fundamentos da decisão agravada, configurando a ausência de dialeticidade recursal, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da dialeticidade exige que o agravante impugne de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.944.196/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14.10.2025, DJEN 21.10.2025.<br>VOTO<br>A insurgência não comporta conhecimento.<br>Ressalte-se, inicialmente, que a decisão do Tribunal de origem assentou que, a despeito da alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal, "há outros elementos de prova capazes de evidenciar a autoria da prática delitiva, como o relato das testemunhas policiais e a apreensão do objeto subtraído alterado em poder do agente." (fls. 74/91). Contudo, o debate quanto ao mérito, embora ventilado amplamente nas peças defensivas (fls. 137/150; 237/250; 278/283), não é matéria cognoscível pelo óbice formal reconhecido pela Presidência desta Corte e não especificamente impugnado no agravo regimental.<br>O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada.<br>A decisão monocrática agravada registrou, de forma clara e suficiente, a multiplicidade de óbices e a ausência de impugnação específica por parte do recorrente, nos seguintes termos, que se transcrevem literalmente:<br>"Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF, divergência não comprovada, Súmula 283/STF, Súmula 7/STJ e Súmula 13/STJ."; "Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos."; "Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida"."; "Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ."; "Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial." (fls. 273-274).<br>Como bem assenta o parecer do Ministério Público Federal: "não há argumentos específicos e pormenorizados capazes de afastar os fundamentos da decisão que obstou o agravo em recurso especial. A defesa se limitou a aduzir genericamente que impugnou a decisão agravada e a praticamente reproduzir as razões do recurso anterior." (fls. 301-302).<br>Desse modo, incide à espécie o óbice disposto na Súmula n. 182/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois um dos motivos da inadmissão do recurso na origem não foi impugnado de modo suficiente no agravo em recurso especial.<br>3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.944.196/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois um dos motivos da inadmissão do recurso na origem não foi impugnado de modo suficiente no agravo em recurso especial.<br>3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.944.196/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.