ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal - ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão -, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ERICK DOS SANTOS MENDES contra acórdão de e-STJ fls. 185/190, no qual a Sexta Turma negou provimento ao seu agravo regimental, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o julgador, ao fixar o art. 33, regime prisional, deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal). Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte, admite- se a imposição do modo mais gravoso do que aquele que permite a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito, o que ocorreu no caso em apreço.<br>Em suas razões, o embargante alega que "o acórdão embargado não promoveu o necessário distinguishing, limitando-se à cláusula geral de "gravidade concreta" sem indicar elementos novos (para além das majorantes já sopesadas) que justifiquem solução diversa da linha sumulada e dos precedentes" (e-STJ fl. 198).<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios, a fim de que seja sanada a omissão apontada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal - ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão -, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos expendidos, é certo que a Sexta Turma analisou, no acórdão embargado e nos limites necessários e possíveis à solução da lide, as questões submetidas ao crivo do Superior Tribunal de Justiça.<br>O texto do voto é suficiente à sua compreensão e inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser colmatada. O julgado decidiu a controvérsia de maneira fundamentada, porém contrária aos interesses do embargante.<br>Confira-se:<br>O recurso não apresenta argumento capaz de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, que deve ser integralmente mantida, in verbis (e-STJ fls. 164/168):<br>Preliminarmente cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de aprofundamento no acervo fático-probatório.<br>No caso, acerca da controvérsia, o Tribunal de origem consignou que (e-STJ fl. 120):<br>Em que pese a redução da carcerária, entendo que o regime prisional deve ser mantido no fechado. Explico.<br>O quantum da sanção corporal ora imposto possibilitaria, em tese, a fixação de regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, do CP. Entretanto, a determinação do regime prisional exige também a observância de outros aspectos, tal como disposto no art. 33, § 3º, do CP.<br>Ainda, segundo a Súmula 719 do STF, "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".<br>Na hipótese, o réu ERICK praticou o presente delito enquanto estava sendo beneficiado por suspensão condicional do processo, concedida nos autos da Ação Penal nº 0014232- 27.2019.8.16.0035, em que responde pelo crime de receptação simples. Ademais, ao que tudo indica, foi ele o autor direto do crime em questão, tendo sido responsável pela efetiva abordagem e grave ameaça praticada contra a vítima. Tais aspectos, aliados às circunstâncias em que o crime foi cometido (com emprego de arma de fogo e manutenção de vítimas em seu poder, com restrição de liberdade) evidenciam que se trata de condenado com elevado grau de periculosidade.<br>Nesse contexto, entendo que a fixação de regime mais brando se mostra medida insuficiente e socialmente não recomendável ao caso concreto, razão pela qual mantenho o regime prisional fechado para início do cumprimento da pena.<br>Da leitura dos trechos acima transcritos, constata-se que, diante da quantidade de pena imposta ao recorrente, caberia a fixação do regime inicialmente semiaberto; no entanto, o regime mais gravoso foi devidamente fundamentado.<br>Nesse sentido:  .. <br>Desse modo, não vislumbro a ilegalidade sustentada pela defesa.<br>No caso, o que realmente pretende o embargante com a oposição dos aclaratórios é o novo julgamento da causa, porquanto insatisfeito com o resultado aqui obtido, providência inadequada na via eleita, mormente quando não se verificam as apontadas ilegalida des no acórdão embargado.<br>Assim, considerando que os embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento para novo exame da própria questão de fundo, de ordem a viabilizar, em via processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido, evidencia-se a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, pois não demonstrada a ocorrência de nenhum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  ..  ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal).<br>2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não concordou.<br> .. <br>5. As Cortes Superiores já pacificaram que os efeitos infringentes nos embargos de declaração dependem da premissa de que haja algum dos vícios a serem sanados (omissão, contradição ou obscuridade) e, por decorrência, a conclusão deve se dar no sentido oposto ao que inicialmente proferido. Precedentes.<br>6. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.<br>7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn n. 613/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 3/2/2016.)<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>2. Na espécie, a controvérsia foi solucionada integralmente, com fundamentação clara, adequada e suficiente, razão pela qual não há ofensa ao citado dispositivo. A insatisfação com o resultado trazido na decisão judicial não significa deficiência ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. Apenas autoriza a oposição do recurso integrativo a contradição que é interna ao julgado, e não a alegada contradição entre a fundamentação da decisão impugnada e outro parâmetro externo. Precedentes.<br>4. É descabido postular a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial. Precedente.<br>5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 794.247/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator