ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PRINCÍPIO DA NÃO DECLARAÇÃO DE NULIDADE SEM PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para restabelecer decisão do Juízo da 2ª Vara de Execução Penal de Manaus/AM, concedendo progressão ao regime aberto com condições.<br>2. O agravante sustenta: (i) obrigatoriedade de manifestação prévia do Ministério Público na execução penal; (ii) nulidade da decisão concessiva de progressão sem oitiva prévia; (iii) prejuízo concreto ao poder-dever de fiscalização; (iv) inadequação do "contraditório diferido"; e (v) desconformidade com a jurisprudência do STJ e do STF.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de progressão de regime sem a oitiva prévia do Ministério Público, mas com a possibilidade de contraditório diferido, configura nulidade processual, considerando o princípio da não declaração de nulidade sem prejuízo.<br>III. Razões de decidir<br>4. O reconhecimento de nulidades processuais penais exige demonstração concreta de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief.<br>5. A jurisprudência admite o contraditório diferido em hipóteses de urgência ou excepcionalidade, como no caso em análise, em que o prazo para progressão ao regime aberto já havia vencido e a mora estatal na juntada de certidão disciplinar não poderia prejudicar o sentenciado.<br>6. O Ministério Público exerceu o contraditório de forma diferida ao interpor o agravo em execução, não havendo demonstração de prejuízo concreto pela ausência de intimação prévia.<br>7. A permanência do sentenciado em regime mais gravoso do que o previsto na legislação, devido à ineficiência estatal, é inadmissível, especialmente quando os requisitos subjetivo e objetivo para a progressão já estão satisfeitos.<br>8. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige demonstração de prejuízo para a declaração de nulidade e admite o contraditório diferido em situações excepcionais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A declaração de nulidade processual penal exige demonstração concreta de prejuízo, em conformidade com o princípio pas de nullité sans grief.<br>2. O contraditório diferido é admissível em hipóteses excepcionais e urgentes, desde que não haja prejuízo concreto às partes.<br>3. A ineficiência estatal na expedição de documentos formais não pode justificar a permanência do sentenciado em regime mais gravoso do que o previsto na legislação.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CPP, art. 563.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23.02.2021; STJ, AgRg no REsp 1.841.091, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.12.2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial de Thaynara Alves Andrade, para restabelecer a decisão do Juízo da 2ª Vara de Execução Penal de Manaus/AM, concedendo progressão ao regime aberto, com condições (fls. 146-153).<br>O agravante sustenta: (i) obrigatoriedade de manifestação prévia do Ministério Público na execução penal; (ii) nulidade da decisão concessiva de progressão sem oitiva prévia; (iii) prejuízo concreto ao poder-dever de fiscalização; (iv) inadequação do "contraditório diferido"; e (v) desconformidade com a jurisprudência do STJ e referência do STF. Requer o provimento do agravo regimental para reformar integralmente a decisão monocrática e manter o acórdão do Tribunal a quo (fls. 162-170.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PRINCÍPIO DA NÃO DECLARAÇÃO DE NULIDADE SEM PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para restabelecer decisão do Juízo da 2ª Vara de Execução Penal de Manaus/AM, concedendo progressão ao regime aberto com condições.<br>2. O agravante sustenta: (i) obrigatoriedade de manifestação prévia do Ministério Público na execução penal; (ii) nulidade da decisão concessiva de progressão sem oitiva prévia; (iii) prejuízo concreto ao poder-dever de fiscalização; (iv) inadequação do "contraditório diferido"; e (v) desconformidade com a jurisprudência do STJ e do STF.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de progressão de regime sem a oitiva prévia do Ministério Público, mas com a possibilidade de contraditório diferido, configura nulidade processual, considerando o princípio da não declaração de nulidade sem prejuízo.<br>III. Razões de decidir<br>4. O reconhecimento de nulidades processuais penais exige demonstração concreta de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief.<br>5. A jurisprudência admite o contraditório diferido em hipóteses de urgência ou excepcionalidade, como no caso em análise, em que o prazo para progressão ao regime aberto já havia vencido e a mora estatal na juntada de certidão disciplinar não poderia prejudicar o sentenciado.<br>6. O Ministério Público exerceu o contraditório de forma diferida ao interpor o agravo em execução, não havendo demonstração de prejuízo concreto pela ausência de intimação prévia.<br>7. A permanência do sentenciado em regime mais gravoso do que o previsto na legislação, devido à ineficiência estatal, é inadmissível, especialmente quando os requisitos subjetivo e objetivo para a progressão já estão satisfeitos.<br>8. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige demonstração de prejuízo para a declaração de nulidade e admite o contraditório diferido em situações excepcionais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A declaração de nulidade processual penal exige demonstração concreta de prejuízo, em conformidade com o princípio pas de nullité sans grief.<br>2. O contraditório diferido é admissível em hipóteses excepcionais e urgentes, desde que não haja prejuízo concreto às partes.<br>3. A ineficiência estatal na expedição de documentos formais não pode justificar a permanência do sentenciado em regime mais gravoso do que o previsto na legislação.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CPP, art. 563.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23.02.2021; STJ, AgRg no REsp 1.841.091, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.12.2019.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>Conforme exposto na decisão agravada, o reconhecimento de nulidades processuais penais reclama demonstração concreta de prejuízo e, em hipóteses de urgência ou excepcionalidade, admite-se o exercício do contraditório de forma diferida pelo Ministério Público. A decisão monocrática enfrentou de modo direto os pontos suscitados no REsp e os fundamentos do acórdão recorrido, assentando a inexistência de prejuízo e a adequação da medida adotada pelo Juízo da Execução diante da mora estatal na juntada de certidão disciplinar e do prazo já vencido para a progressão.<br>No que tange à alegação de nulidade por ausência de oitiva prévia do Ministério Público, verifica-se que a decisão agravada assentou que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que não se constata nulidade do ato judicial quando ausente comprovação de prejuízo (princípio pas de nullité sans grief). Ademais, ressaltou a decisão agravada que não se vislumbra ofensa ao contraditório ou à ampla defesa, ou mesmo às relevantes atribuições do Ministério Público na fiscalização da execução penal, o qual pôde exercer o contraditório de forma diferida, por meio da interposição do agravo em execução.<br>Nestes termos, constata-se que o Ministério Público exerceu o contraditório de forma diferida, quando da interposição do agravo em execução, que foi provido pelo Tribunal de origem, não tendo sido demonstrado o prejuízo da prévia intimação para a manifestação.<br>Quanto ao argumento de prejuízo concreto e de supressão do poder-dever de fiscalização na execução, a decisão monocrática destacou a urgência do caso e a satisfação dos requisitos subjetivo e objetivo, bem como o excesso de execução, registrando que o prazo para progressão ao regime aberto já havia vencido, motivo pelo qual deferiu o Juízo de primeiro grau o benefício pleiteado, destacando ser desnecessário qualquer outro documento complementar.<br>Ressaltou, de igual modo, ser inadmissível o sentenciado permanecer por mais tempo que o previsto na legislação em regime mais gravoso, sobretudo em virtude de ineficiência do Estado em cumprir um entrave formal consistente na expedição de uma certidão exigida pela Lei de Execuções Penais.<br>Nessa linha, a decisão agravada examinou o contexto fático-jurídico delineado no REsp e no acórdão estadual, concluindo pela prevalência do princípio da não declaração de nulidade sem prejuízo, diante da urgência e da possibilidade de contraditório diferido, em consonância com a orientação desta Corte.<br>No que se refere à crítica ao "contraditório diferido", igualmente não merece prosperar a irresignação, porquanto a decisão monocrática explicitou a excepcionalidade e a urgência que justificaram a medida, bem como a oportunidade efetiva de atuação ministerial em momento subsequente, sem que tenha sido evidenciado prejuízo concreto à fiscalização da execução.<br>Por fim, conquanto o agravante invoque precedentes sobre a necessidade de oitiva prévia do Parquet, a decisão agravada adotou entendimento firmado de exigir a demonstração de prejuízo e de admitir o contraditório diferido nas hipóteses excepcionais, fundamentação suficiente e aderente ao caso concreto, nos termos explicitados.<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça quanto à necessidade de demonstração de prejuízo e à possibilidade de contraditório diferido, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.