ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302 DO CTB. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade (Súmula n. 83/STJ).<br>2. O agravante sustenta que a impugnação foi realizada, pois demonstrou que a jurisprudência desta Corte ampara sua tese de mérito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo em Recurso Especial impugnou de forma específica e adequada o fundamento da Súmula 83/STJ, cumprindo o ônus da dialeticidade recursal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que a parte agravante demonstre, de forma analítica e fundamentada, a inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja pela comprovação de alteração jurisprudencial (overruling), seja pela demonstração de distinção (distinguishing) entre o caso concreto e os paradigmas invocados.<br>5. No caso, a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, limitando-se a alegações genéricas, sem apresentar julgados atuais que indicassem a modificação da jurisprudência ou realizar o cotejo analítico necessário para demonstrar a distinção entre o caso concreto e os precedentes que fundamentaram a decisão agravada.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 83/STJ é aplicável tanto para recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>7. A ausência de impugnação efetiva ao fundamento da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, por analogia, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ; STJ, AgRg no AREsp 2956824/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2964941/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2682906/SP, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2769700/ES, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RONNIERE PEREIRA DA SILVA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.<br>A referida decisão monocrática aplicou os óbices do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. A Corte de origem havia inadmitido o Recurso Especial com base na Súmula n. 83/STJ.<br>Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática partiu de premissa equivocada. Afirma que, ao contrário do assentado, o Agravo em Recurso Especial impugnou especificamente o fundamento da Súmula n. 83/STJ, demonstrando, mediante precedentes desta Corte, que a jurisprudência dominante ampara sua tese de proporcionalidade da pena acessória.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão para que o Recurso Especial seja conhecido e provido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302 DO CTB. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade (Súmula n. 83/STJ).<br>2. O agravante sustenta que a impugnação foi realizada, pois demonstrou que a jurisprudência desta Corte ampara sua tese de mérito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo em Recurso Especial impugnou de forma específica e adequada o fundamento da Súmula 83/STJ, cumprindo o ônus da dialeticidade recursal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que a parte agravante demonstre, de forma analítica e fundamentada, a inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja pela comprovação de alteração jurisprudencial (overruling), seja pela demonstração de distinção (distinguishing) entre o caso concreto e os paradigmas invocados.<br>5. No caso, a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, limitando-se a alegações genéricas, sem apresentar julgados atuais que indicassem a modificação da jurisprudência ou realizar o cotejo analítico necessário para demonstrar a distinção entre o caso concreto e os precedentes que fundamentaram a decisão agravada.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 83/STJ é aplicável tanto para recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>7. A ausência de impugnação efetiva ao fundamento da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, por analogia, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ; STJ, AgRg no AREsp 2956824/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2964941/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2682906/SP, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2769700/ES, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, contudo, a pretensão recursal não merece acolhimento. A decisão monocrática agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O cerne da controvérsia reside na análise do ônus da dialeticidade recursal em sede de Agravo em Recurso Especial, especificamente quanto ao combate à Súmula n. 83/STJ.<br>A decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (fl. 509) inadmitiu o Recurso Especial por entender que o acórdão recorrido estava em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A decisão monocrática da Presidência desta Corte (fl. 541), por sua vez, não conheceu do Agravo em Recurso Especial subsequente por constatar que a parte agravante não impugnou especificamente e adequadamente referido fundamento, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>A análise detida das razões do Agravo em Recurso Especial revela o acerto da decisão ora impugnada.<br>Com efeito, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que a parte agravante demonstre, de forma analítica e fundamentada, a inadequação dos precedentes aplicados na origem. Esse ônus dialético se cumpre por duas vias: (i) pela comprovação da alteração da jurisprudência, mediante a colação de julgados supervenientes que configurem a superação (overruling) da tese; ou (ii) pela demonstração, por meio de cotejo analítico, de que as particularidades fáticas ou jurídicas do caso concreto o distinguem (distinguishing) dos paradigmas invocados. Trata-se de entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal (AgRg no AREsp 2956824/AC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 15/08/2025).<br>Na hipótese dos autos, contudo, a parte recorrente não se desincumbiu dessa incumbência. Limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar julgados atuais que indicassem a modificação da jurisprudência, tampouco realizou a necessária confrontação analítica para demonstrar a distinção entre o caso em tela e os precedentes que fundamentaram a decisão agravada.<br>Ademais, no que tange à Súmula 83/STJ, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que sua aplicação é válida tanto para os recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" (violação de lei federal) quanto na alínea "c" (divergência jurisprudencial) do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 2964941/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/08/2025, DJEN de 19/08/2025).<br>Esse entendimento é reiterado em diversos outros julgados desta Corte: AgRg no AREsp 2682906/SP, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/08/2025, DJEN de 22/08/2025; e AgRg no AREsp 2769700/ES, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/06/2025, DJEN de 09/06/2025.<br>Tal proceder, como cediço, equivale à ausência de impugnação específica, pois a parte deixa de atacar o fundamento central que obstou seu recurso.<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sobre os requisitos de admissibilidade do Agravo em Recurso Especial, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.