ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE JULGADO DO STJ PASSÍVEL DE REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado, de forma a caracterizar, assim, sua utilização como substitutivo de revisão criminal, hipótese de inadmissibilidade do writ, manejado em circunstância na qual não houve inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>MAICON ALVES DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que não conheci do habeas corpus e, por conseguinte, mantive inalterada a reprimenda de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, imposta pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>O agravante aduz, em síntese, que: a) o presente writ foi impetrado antes do trânsito em julgado do acórdão, tendo em vista que buscou o reconhecimento das ilegalidades por meio do AREsp n. 2.809.197/DF, que não foi conhecido; b) a impetração do habeas corpus não buscou rediscutir matéria própria de revisão criminal, mas sim sanar ilegalidade manifesta, o que se compatibiliza com a via do habeas corpus; c) a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, assim como a do Supremo Tribunal Federal, admite, excepcionalmente, o cabimento de habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado, quando demonstrado constrangimento ilegal evidente ou violação ao devido processo legal; d) compete a esta Corte de Justiça julgar os habeas corpus quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, como é o caso dos autos, uma vez que o tribunal em questão é o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE JULGADO DO STJ PASSÍVEL DE REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado, de forma a caracterizar, assim, sua utilização como substitutivo de revisão criminal, hipótese de inadmissibilidade do writ, manejado em circunstância na qual não houve inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Verifico que a pretensão aqui trazida já foi submetida a este Tribunal Superior no AREsp n. 2.809.197/DF, não conhecido.<br>O habeas corpus sob análise foi impetrado em 17/7/2025, contra acórdão já transitado em julgado, a evidenciar que este writ é, portanto, substitutivo de revisão criminal.<br>Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é de se reconhecer a incompetência deste Tribunal Superior para o processamento do habeas corpus.<br>Nessa perspectiva:<br> .. <br>2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 883.695/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024.)<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.