ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO ALCANÇADO. FALTA GRAVE REABILITADA. CONCESSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.970.217/MG, sob o rito do recurso especial repetitivo, Rel. para o acórdão Min. Ribeiro Dantas, finalizado em 1º/6/2023 (Tema n. 1.161), fixou a tese de que, "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".<br>2. A gravidade abstrata dos crimes praticados pelo apenado e a longa pena a cumprir foram os únicos fundamentos para afastar o benefício de livramento condicional. Outra sorte não socorre o fundamento atrelado ao histórico disciplinar, porquanto a negativa do benefício com amparo exclusivo em faltas disciplinares pretéritas, a última reabilitada em 2019, com a desconsideração de todos os elementos concretos e atuais que atestam o preenchimento do requisito subjetivo configura manifesto constrangimento ilegal.<br>3. Não foi mencionada circunstância pessoal negativa do apenado ou comportamento desabonador durante a execução da pena, a justificar alguma dúvida quanto ao requisito subjetivo do livramento condicional. Dessa forma, a benesse foi indeferida sem a devida fundamentação concreta, a impor ao paciente patente constrangimento ilegal.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava de decisão na qual concedi a ordem de habeas corpus, a fim de conceder ao paciente o livramento condicional.<br>O agravante sustenta, em síntese, a necessidade de observância do Tema Repetitivo n. 1.161/STJ, que impõe a análise de todo o histórico prisional para aferição do requisito subjetivo do art. 83, III, "a", do CP; a idoneidade da fundamentação das instâncias ordinárias, que registraram a prática de duas faltas graves ao longo da execução, circunstância suficiente para afastar o bom comportamento prisional; e a obrigatoriedade de respeito aos precedentes qualificados, com a consequente manutenção da negativa do livramento condicional.<br>Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à Turma julgadora.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO ALCANÇADO. FALTA GRAVE REABILITADA. CONCESSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.970.217/MG, sob o rito do recurso especial repetitivo, Rel. para o acórdão Min. Ribeiro Dantas, finalizado em 1º/6/2023 (Tema n. 1.161), fixou a tese de que, "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".<br>2. A gravidade abstrata dos crimes praticados pelo apenado e a longa pena a cumprir foram os únicos fundamentos para afastar o benefício de livramento condicional. Outra sorte não socorre o fundamento atrelado ao histórico disciplinar, porquanto a negativa do benefício com amparo exclusivo em faltas disciplinares pretéritas, a última reabilitada em 2019, com a desconsideração de todos os elementos concretos e atuais que atestam o preenchimento do requisito subjetivo configura manifesto constrangimento ilegal.<br>3. Não foi mencionada circunstância pessoal negativa do apenado ou comportamento desabonador durante a execução da pena, a justificar alguma dúvida quanto ao requisito subjetivo do livramento condicional. Dessa forma, a benesse foi indeferida sem a devida fundamentação concreta, a impor ao paciente patente constrangimento ilegal.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Não obstante os esforços perpetrados pelo ora agravante, não constato fundamentos suficientes a infirmar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho.<br>Conforme consignado na decisão impugnada, o Juízo da Execução indeferiu o pleito, nos seguintes termos:<br>Verifica-se que o executado ostenta lapso para a concessão do livramento condicional. Não obstante, de se ponderar que o sentenciado praticou falta disciplinar no curso da execução, de natureza grave, não tendo atendido, portanto, ao requisito previsto no art. 83, III, a, do Código Penal, que exige o "bom comportamento durante a execução da pena".<br>Além do vetor legal, temos o da prudência, que indica ao julgador a necessidade, em se tratando de executado faltoso no curso da execução, de observância do sistema progressivo, deixando de conceder a liberdade antecipada àquele que tem o dever de demonstrar aptidão para o retorno ao convívio social, pois de seu histórico carcerário não se extrai tal certeza.<br>Anote-se que não se pode tratar o executado faltoso da mesma forma que aquele que atendeu integralmente às regras impostas no curso do cumprimento da pena. A concessão do beneficio viola o princípio da individualização da pena, o que não pode ser aceito.<br>Nesse sentido, tese de número 13, do E. o STJ. "A falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal - CP" Destaca-se o recente Tema 1161, do E. STJ:<br>"A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal" (fls. 29-30, grifei).<br>O Tribunal de Justiça estadual, por sua vez, manteve a decisão, sob a seguinte fundamentação:<br>Ementa: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. ANÁLISE DO HISTÓRICO PRISIONAL INTEGRAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de livramento condicional sob o fundamento da ausência de preenchimento do requisito subjetivo. O agravante sustenta o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 83 do Código Penal e requer a concessão do benefício.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o apenado preenche o requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional, à luz de seu histórico prisional, considerando eventuais faltas graves e condutas disciplinares anteriores à formulação do pedido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O livramento condicional exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, sendo este último aferido por meio da análise da personalidade e da conduta do apenado ao longo de toda a execução da pena.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo n. 1.161 (REsp 1.970.217/MG), estabelece que o requisito subjetivo deve ser avaliado com base no histórico prisional integral do sentenciado, não se restringindo aos últimos 12 meses anteriores ao requerimento.<br>5. A anotação de falta disciplinar compromete o juízo de reabilitação exigido para o livramento condicional, o que, aliado à gravidade dos crimes praticados e ao comportamento prisional instável, justifica a exigência de maior cautela.<br>6. O atestado de bom comportamento carcerário, por si só, não é suficiente para comprovar o requisito subjetivo, uma vez que reflete apenas ausência de sanções disciplinares recentes, não abrangendo aspectos mais amplos de adaptação social e ressocialização.<br>7. A decisão de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a interpretação legal e jurisprudencial sobre a matéria, inexistindo equívoco na data-base considerada ou ilegalidade na negativa do benefício.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE (fl. 7).<br>O livramento condicional é um importante instituto da execução penal que visa à reinserção gradual do sentenciado à sociedade. Para sua concessão, o art. 83 do Código Penal exige o preenchimento de requisitos de natureza objetiva (tempo de pena cumprido) e subjetiva, dentre os quais se destaca o "bom comportamento durante a execução da pena" (inciso III, "a").<br>A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.970.217/MG (Tema Repetitivo n. 1.161), firmou a tese de que "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Pena".<br>Contudo, a análise de todo o histórico prisional não autoriza que faltas disciplinares antigas e já reabilitadas se tornem um óbice eterno à concessão de benefícios, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade e da individualização da pena, bem como do caráter ressocializador da sanção penal.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme ao assinalar que a análise do mérito do apenado deve ser pautada por sua conduta atual. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL DEFERIDO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL REVISOR. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE ANTIGA, GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Hipótese em que o Juízo das Execuções Penais, em 04/05/2023, deferiu o pleito de livramento condicional ao Paciente (fls. 36-37), que cumpre a pena de 14 (catorze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pela prática dos delitos de roubo majorado, receptação, tráfico privilegiado e adulteração de sinal identificador de veículo, com termo final previsto para o dia 04/07/2031, decisão que foi reformada pelo Tribunal estadual.<br>2. Esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de que a gravidade abstrata dos crimes praticados e a longa pena a cumprir pelo Apenado, bem como as faltas disciplinares antigas e reabilitadas não constitui fundamentação idônea a justificar o indeferimento de benefícios no âmbito da execução penal.<br>3. No caso, conforme guia de execução de pena, a referida infração disciplinar ocorreu em 28/04/2020, e reabilitada em 27/05/2021, ou seja há mais de três anos, não constando nenhum registro posterior de falta disciplinar.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 876646/SP. Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., DJe 15/03/2024, destaquei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. LONGA PENA E GRAVIDADE ABSTRATA. FALTA GRAVE ANTIGA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não são aspectos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução penal e não justificam o indeferimento dos benefícios do sistema progressivo das penas.<br>2. Faltas disciplinares muito antigas também não podem impedir, permanentemente, a progressão de regime e o livramento condicional, pois o sistema pátrio veda as sanções de caráter perpétuo. É desarrazoado admitir que falhas ocorridas há vários anos maculem o mérito do apenado até o final da execução. A reabilitação do preso depende das peculiaridades de cada caso, mas, em regra, deve ser entendida como o aperfeiçoamento do seu comportamento por tempo relevante.<br>3. Era de rigor a concessão da ordem, pois o benefício do art. 83 do CP foi indeferido com lastro em fundamentos inidôneos, consubstanciados na gravidade dos crimes praticados e em comportamento negativo regenerado.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 620.883/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 18/12/2020, grifei)<br>Na espécie, as instâncias ordinárias indeferiram o livramento condicional com base, exclusivamente, em faltas disciplinares antigas e na reincidência do paciente.<br>Nesse contexto, a negativa do benefício com amparo exclusivo em faltas disciplinares pretéritas e já reabilitadas (fl. 24), a última em 2019, com a desconsideração de todos os elementos concretos e atuais que atestam o preenchimento do requisito subjetivo configura manifesto constrangimento ilegal.<br>Assim, reafirmo que não foi mencionada circunstância pessoal negativa do apenado ou algum comportamento desabonador durante a execução da pena, a justificar alguma dúvida quanto ao requisito subjetivo do livramento condicional. Dessa forma, entendo que a benesse foi indeferida sem a devida fundamentação concreta, a impor ao paciente patente constrangimento ilegal.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.