ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CAUSA DE AUMENTO. PROXIMIDADE DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na dosimetria da pena e na aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O agravante foi condenado em primeiro grau à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em segunda instância, a pena foi elevada para 9 anos e 26 dias de reclusão e 906 dias-multa, em razão do provimento do recurso do Ministério Público.<br>3. A defesa alegou que a exasperação da pena-base em 1/3 foi desproporcional e que a causa de aumento de pena, prevista no art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, não deveria ser aplicada, pois o delito ocorreu em um sábado, sem atividades escolares ou fluxo de pessoas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a exasperação da pena-base em 1/3, com fundamento na quantidade e natureza da droga apreendida, foi devidamente fundamentada; e (ii) a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, pode ser aplicada em razão da proximidade do delito com uma instituição de ensino, mesmo sem a presença de estudantes no local.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, desde que observados os parâmetros legais e a proporcionalidade. No caso, a exasperação da pena-base em 1/3 foi devidamente fundamentada na quantidade expressiva (mais de 250 porções) e na natureza altamente nociva da droga (cocaína), conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>6. Não houve dissociação entre os fundamentos utilizados na sentença e no acórdão recorrido. Ambos consideraram os mesmos elementos (quantidade e natureza da droga) para justificar a exasperação da pena, divergindo apenas quanto à fração aplicada.<br>7. A causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, possui caráter objetivo, sendo suficiente que o delito tenha ocorrido nas imediações de uma instituição de ensino, independentemente da presença de estudantes ou atividades no local, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>8. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre o contexto fático-probatório, incluindo a aplicação da causa de aumento, é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 40, inciso III, e 42.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021; STJ, AgRg no HC 754.573/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no HC 789.501/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS CARLOS FELIPE ROLINS LIMA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 92/96).<br>Consta nos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Em segunda instância, o Tribunal estadual negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público, a fim de elevar as penas para 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime fechado, e 906 (novecentos e seis) dias-multa.<br>Nas razões do writ, a impetrante sustentou a ilegalidade na primeira fase da dosimetria, porquanto a exasperação da pena-base em 1/3, sem fundamentação idônea e com dissociação indevida entre natureza e quantidade, configura violação aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.<br>Defendeu o afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, haja vista que, embora o delito tenha sido praticado nas proximidades de uma escola, a conduta ocorreu em um sábado, não havendo provas de atividades ou fluxo de pessoas.<br>O pedido de habeas corpus não foi conhecido (fls. 92/96).<br>No  presente  agravo  regimental,  a  Defesa alega que o TJSP dissociou o binômio quantidade/natureza, aplicando dois aumentos cumulativos sobre o mesmo fundamento.<br>Afirma que o acórdão apenas reformulou os mesmos fundamentos, sem apresentar elemento novo que justificasse dobrar o aumento aplicado em 1º grau.<br>Aduz que a exclusão da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 é questão exclusivamente de direito, uma vez que não havia qualquer possibilidade de risco aos estudantes, considerando que não havia aulas em andamento, tampouco estudantes no local, por se tratar de final de semana.<br>Pleiteia a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do agravo ao colegiado competente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CAUSA DE AUMENTO. PROXIMIDADE DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na dosimetria da pena e na aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O agravante foi condenado em primeiro grau à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em segunda instância, a pena foi elevada para 9 anos e 26 dias de reclusão e 906 dias-multa, em razão do provimento do recurso do Ministério Público.<br>3. A defesa alegou que a exasperação da pena-base em 1/3 foi desproporcional e que a causa de aumento de pena, prevista no art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, não deveria ser aplicada, pois o delito ocorreu em um sábado, sem atividades escolares ou fluxo de pessoas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a exasperação da pena-base em 1/3, com fundamento na quantidade e natureza da droga apreendida, foi devidamente fundamentada; e (ii) a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, pode ser aplicada em razão da proximidade do delito com uma instituição de ensino, mesmo sem a presença de estudantes no local.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, desde que observados os parâmetros legais e a proporcionalidade. No caso, a exasperação da pena-base em 1/3 foi devidamente fundamentada na quantidade expressiva (mais de 250 porções) e na natureza altamente nociva da droga (cocaína), conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>6. Não houve dissociação entre os fundamentos utilizados na sentença e no acórdão recorrido. Ambos consideraram os mesmos elementos (quantidade e natureza da droga) para justificar a exasperação da pena, divergindo apenas quanto à fração aplicada.<br>7. A causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, possui caráter objetivo, sendo suficiente que o delito tenha ocorrido nas imediações de uma instituição de ensino, independentemente da presença de estudantes ou atividades no local, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>8. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre o contexto fático-probatório, incluindo a aplicação da causa de aumento, é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 40, inciso III, e 42.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021; STJ, AgRg no HC 754.573/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no HC 789.501/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023.<br>VOTO<br>O inconformismo não prospera.<br>Conforme  exposto  na  decisão  agravada,  a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se deve conhecer do presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não se inaugurou a competência desta Corte.<br>A decisão combatida destacou, ainda, a ausência de ilegalidade flagrante no julgado que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício.<br>De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade (AgRg no HC 710.060/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de17/12/2021).<br>Cumpre assinalar que não existe direito subjetivo do réu à adoção de fração específica para cada circunstância judicial  seja 1/6 da pena-base, 1/8 do intervalo entre a pena mínima e a máxima, ou qualquer outro percentual. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, sem caráter obrigatório, exigindo-se apenas proporcionalidade no critério utilizado pelas instâncias ordinárias (AgRg no HC n. 820.316/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/6/2023 23/6/2023).<br>A quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos idôneos para justificar a exasperação da pena-base, evidenciando a maior reprovabilidade da conduta, conforme dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>Na hipótese vertente, o acórdão hostilizado consignou que (fls. 34/35):<br>Nesse sentido, comporta provimento o apelo ministerial, tributado o devido respeito ao entendimento do d. Magistrado. 1ª Fase. A pena base foi fixada em 1/6 acima do piso, em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas, atento o MM. Juiz ao que prescreve o art. 42 da Lei de Drogas.<br>Contudo, dada a expressiva quantidade apreendida, mais de 250 porções, e considerada a extrema nocividade da cocaína, entendo insuficiente o acréscimo de 1/6, mostrando-se mais adequado e proporcional o aumento na fração de 1/3, tal como sustentou o Ministério Público:<br>Ora, se a elevada quantidade de entorpecente já seria suficiente para a majoração da pena base em 1/6, conforme procedeu a origem, por óbvio que quando a quantidade e natureza lesiva de parte dos entorpecentes ensejam maior violação do bem jurídico, não há que se falar em tratamento similar, sob pena de violação do princípio da individualização da pena e proporcionalidade, razão pela qual pugna-se pela fixação da pena base ao menos 1/3 acima no mínimo legal."<br>O artigo 42 da Lei de Drogas dispõe que, quando da fixação das penas, o Juiz deve dar prevalência à natureza e à quantidade da substância apreendida (circunstâncias objetivas); em seguida, à personalidade e conduta social do agente (circunstâncias subjetivas). Tais circunstâncias objetivas se sobrepõem às demais preconizadas no artigo 59 do Código Penal, por serem mais nocivas e acarretarem maior dano à saúde pública<br>Assim, no caso em tela, considerando tratar-se de tráfico de cocaína em elevada quantidade, entendo que o delito representa maior perigo à saúde pública, e, portanto, recomenda a fixação da pena-base acima do patamar mínimo<br>Os fundamentos apresentados no acórdão são aptos para a preservação da exasperação da pena-base, em razão da quantidade e natureza do entorpecente apreendido com o agravante.<br>Analiso a alegação defensiva de que a exasperação da pena-base configurou violação legal, pois teria ocorrido uma suposta dissociação indevida entre a natureza e a quantidade da droga para justificar o aumento.<br>A irresignação, contudo, não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, ao prover o recurso do Ministério Público, não utilizou fundamentos distintos daqueles empregados na sentença. A Corte local apenas reavaliou o mesmo contexto fático já sopesado em primeira instância, especificamente os elementos do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>Tanto a sentença quanto o acórdão recorrido fundamentaram a exasperação da pena-base na expressiva quantidade de entorpecentes (mais de 250 porções) e na natureza da substância (cocaína).<br>O Magistrado sentenciante entendeu que esses fatores, avaliados em conjunto, justificavam o aumento de 1/6. O Ministério Público recorreu, pleiteando fração maior.<br>O Tribunal a quo, no exercício pleno do efeito devolutivo da apelação, entendeu que a fração de 1/6 mostrava-se insuficiente diante da gravidade concreta dos fatos. Por essa razão, também com base na quantidade e na natureza da droga, realinhou a fração de aumento para 1/3.<br>Não houve, portanto, dupla valoração ou utilização de vetores distintos. O acórdão apenas conferiu peso diverso aos mesmos elementos (quantidade e natureza), analisados conjuntamente, por entender que a resposta penal dada na sentença era inadequada. A Corte estadual manteve-se adstrita aos fundamentos do artigo 42 da Lei de Drogas, apenas divergindo da fração aplicada em primeiro grau.<br>Por fim, as instâncias de origem, soberanas na apreciação do contexto fático-probatório, concluíram que a conduta imputada ao acusado ocorreu nas imediações de uma instituição de ensino justificando a aplicação da causa de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei de Drogas. Dessa maneira, a reforma do julgado exigiria, necessariamente, uma nova análise das provas e dos fatos constantes nos autos, o que não é viável na via estreita do habeas corpus.<br>Confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO DO ACUSADO À ATIVIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ELEMENTOS CONCRETOS. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ART. 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DE CARÁTER OBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No caso, a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada com a justificativa de que o Agravante se dedicava a atividades criminosas em razão das circunstâncias da prática delitiva.<br>2. Não é possível desconstituir a conclusão da Jurisdição ordinária sobre a dedicação do Agravante à atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos.<br>3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva comprovação de que o tráfico ocorria nas entidades mencionadas no citado dispositivo legal ou que a mercancia ilícita se destinava aos respectivos frequentadores, bastando apenas que o crime seja cometido nas imediações daqueles locais.<br>4. O Tribunal de origem, soberano quanto ao exame do contexto fático probatório, concluiu que a conduta imputada ao Acusado foi cometida nas imediações de instituição de ensino, a justificar a imposição da causa de aumento de pena preconizada no inciso III do art. 40 da Lei de Drogas. Portanto, a inversão do julgado demandaria, necessariamente, nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, o que não é possível na via estreita do writ.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 754.573/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023; grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO NAS IMEDIAÇÕES DE LOCAL DE TRABALHO COLETIVO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Entende a jurisprudência desta Corte que há a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 quando a infração tiver sido cometida nas imediações de local de trabalho coletivo, independentemente da comprovação da efetiva mercancia aos frequentadores dessas localidades. No caso, o Tribunal de origem confirmou que o crime foi praticado nas imediações de uma fábrica, sendo que concluir de forma contrária demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, inviável neste instrumento. Precedentes.<br>2. Agravo regimental a que nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 789.501/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023)<br>Assim, o agravo não apresenta argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão atacada, que se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.<br>  Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É o voto.