ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, em razão de ausência de análise do mérito pelo Tribunal de origem.<br>2. O habeas corpus foi impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 9º e § 13, e 147-B do Código Penal, alegando ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, desproporcionalidade da medida e ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.<br>3. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a submissão do agravo ao colegiado, com a revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. A matéria arguida pelo agravante não foi analisada pelo Tribunal de origem, sendo necessário aguardar o esgotamento da jurisdição daquela instância para eventual apreciação por esta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por JOSE CARLOS DA SILVA GOMES contra decisão (fls. 37/39) que indeferiu liminarmente o habeas corpus diante da incidência da Súmula n. 691 do STF.<br>Em síntese, aduz que não estão presentes os requisitos para prisão preventiva do paciente e que haveria flagrante ilegalidade apta a superar a Súmula n. 691/STF. Sustenta que não há proporcionalidade da medida cautelar pessoal e que não haveria contemporaneidade. Pleiteia o relaxamento da prisão preventiva ou subsidiariamente a substituição por medidas cautelares diversas.<br>Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. Subsidiariamente, a submissão do agravo ao Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, em razão de ausência de análise do mérito pelo Tribunal de origem.<br>2. O habeas corpus foi impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 9º e § 13, e 147-B do Código Penal, alegando ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, desproporcionalidade da medida e ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.<br>3. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a submissão do agravo ao colegiado, com a revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. A matéria arguida pelo agravante não foi analisada pelo Tribunal de origem, sendo necessário aguardar o esgotamento da jurisdição daquela instância para eventual apreciação por esta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022<br>VOTO<br>Analisando  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo  regimental,  verifico  que  a  irresignação  não  prospera.<br>A  decisão  proferida  está  assim  fundamentada:<br> ..  Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE CARLOS DA SILVA GOMES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0082329-93.2025.8.19.0000.<br>Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 129, § 9º e §13; e art. 147-B, todos do Código Penal, termos em que denunciado.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea; e se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.<br>Defende que deixou de ser observado os princípios da proporcionalidade e da homogeneidade das medidas cautelares tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o paciente será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado.<br>Aponta que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  .. <br>3.  .. <br>4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br>5.  .. <br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus  ..  (grifamos)<br>Conforme exposto, a matéria arguida não foi analisada pelo Tribunal a quo, não sendo demonstrada excepcionalidade a ensejar a intervenção prematura desta Corte Superior.<br>Dessa  forma,  na  ausência  de  argumento  relevante  que  infirme  as  razões  consideradas  no  julgado  ora  agravado,  que  está  em  sintonia  com  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  de  Justiça,  deve  ser  mantida  a  decisão  impugnada.<br>Ante o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É o voto.