ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afa star ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.<br>2. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de embargos declaratórios opostos por LUCAS DIEGO DA SILVA contra acórdão de e-STJ fls. 133/139, em que foi desprovido o agravo regimental em julgado assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR ATITUDE SUSPEITA. BUSCA PESSOAL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, no qual se alegava ilicitude da abordagem policial e das provas obtidas, com pedido de trancamento da ação penal por ausência de justa causa.<br>2. Fato relevante. O agravante foi denunciado pela suposta prática de tráfico de drogas, sendo apreendidos entorpecentes, balanças de precisão e valores em espécie, após abordagem policial motivada por denúncia anônima e dispersão de grupo ao avistar a polícia.<br>3. As decisões anteriores. A Corte de origem denegou a ordem de habeas corpus, e o relator no STJ manteve a decisão, considerando legítima a abordagem policial e a busca pessoal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial, fundamentada em denúncia anônima e dispersão de grupo ao avistar a polícia, configura fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal e as provas obtidas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>6. A dispersão de grupo ao avistar a polícia, aliada à denúncia específica, configura fundada suspeita que autoriza a busca pessoal e seus consectários lógicos.<br>7. Não se verificou flagrante ilegalidade na abordagem policial ou nas provas obtidas, sendo legítima a atuação policial no caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A dispersão de grupo ao avistar a polícia, aliada à denúncia específica, configura fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI, LVI e LXIII; CPP, arts. 244 e 157.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 904.330/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2.9.2024; STJ, AgRg no HC n. 834.221/DF, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18.9.2023; STJ, AgRg no HC n. 921.445/MS, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3.9.2024.<br>No presente recurso, a parte embargante alega haver omissão e contradição no julgado hostilizado (e-STJ fl. 148).<br>Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes (e-STJ fl. 153).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afa star ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.<br>2. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.<br>Essa é a vocação legal do recurso, sempre enfatizada nos precedentes desta Corte, como se depreende do aresto a seguir:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  ..  ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal).<br>2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não concordou.<br> .. <br>7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn n. 613/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 3/2/2016.)<br>No caso em tela, não se faz presente nenhum dos citados defeitos. É que a dispersão de grupo ao avistar a polícia, aliada à denúncia específica, configura fundada suspeita que autoriza a busca pessoal e seus consectários lógicos.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator