ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme destacado na decisão proferida no RHC n. 208.489/MG, são suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a ordem de prisão do ora insurgente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação.<br>2. No caso, o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a quantidade expressiva de droga apreendida, 2 kg de cocaína, e que "retirou a droga em uma agência de Correios, em Montes Claros/MG" e "possível ligação com organização criminosa".<br>3. Dadas as apontadas circunstâncias dos fatos e as condições pessoais do réu, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319, ambos do CPP).<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>DOUGLAS RODRIGUES DE SOUSA GOMES agrava da decisão de fls. 656-659, em que deneguei a ordem, in limine.<br>A defesa sustenta, em síntese, a desproporcionalidade da prisão preventiva decretada com base, sobretudo, na quantidade e natureza da droga apreendida (2 kg de cocaína), sem outros dados concretos que evidenciem a necessidade da segregação para garantia da ordem pública. Afirma que o paciente é jovem (24 anos), primário e sem antecedentes, acusado de delito sem violência ou grave ameaça, com atuação supostamente secundária como mero transportador ("mula"), sem indícios de integração em organização criminosa ou posição de destaque na empreitada (fls. 130-133).<br>Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, à luz do art. 319 do CPP, e aponta que a decisão agravada não demonstrou a indispensabilidade da medida extrema, limitando-se à quantidade de entorpecentes (fls. 131-133). Invoca, ainda, o princípio da homogeneidade, com perspectiva de eventual reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006), o que poderia conduzir a pena mais branda do que a prisão cautelar, reforçando a inadequação da preventiva no caso concreto.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso à Turma julgadora.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme destacado na decisão proferida no RHC n. 208.489/MG, são suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a ordem de prisão do ora insurgente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação.<br>2. No caso, o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a quantidade expressiva de droga apreendida, 2 kg de cocaína, e que "retirou a droga em uma agência de Correios, em Montes Claros/MG" e "possível ligação com organização criminosa".<br>3. Dadas as apontadas circunstâncias dos fatos e as condições pessoais do réu, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319, ambos do CPP).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>A despeito dos argumentos despendidos pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Conforme explicitado anteriormente, o Juízo de Direito, ao decretar a constrição cautelar, em 18/12/2024, ofereceu os seguintes fundamentos:<br>A prisão preventiva, de natureza cautelar, é medida excepcional, e pode ser decretada pelo Magistrado em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, desde que se entenda pela necessidade da custódia, o que se afere através da presença dos pressupostos consignados nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Examinando-se os presentes autos, verifica-se a existência de indícios acerca da autoria e prova da materialidade, bem como que estão presentes os pressupostos autorizadores do decreto preventivo. Com efeito, observa-se o envolvimento do Flagranteado, em tese, em crime doloso consistente na prática do tráfico de drogas INTERESTADUAL, que possui pena máxima, privativa de liberdade, superior a 04 (quatro) anos.<br>Foi relatado que foram apreendidas, em poder do Preso, as substâncias ilícitas descritas no laudo preliminar de constatação, à saber: 2.092,66g de cocaína. Especialmente em relação aos delitos relacionados ao narcotráfico, verifica-se a necessidade de sua forte repressão, uma vez que existe alto índice de registros deste grave crime nesta Cidade, além da constatação de envolvimento, cada vez maior, de menores e crianças nesta prática, o que torna imprescindível a contenção do tráfico de entorpecentes, inclusive como forma de apoio ao trabalho que vem sendo desenvolvido pelas Polícias Civil e Militar. Ademais, delitos de tais naturezas afetam diretamente a saúde pública, eis que expõe a população aos efeitos danosos e mortais das drogas, aumentando o número de homicídios, roubos, sequestros, porte ilegal de armas, corrupção de menores, dentre outras condutas delitivas. Como acontece com toda medida cautelar, para a decretação da prisão preventiva devem estar presentes o Fumus Comissi Delicti e o Periculum Libertatis. Neste caso, o fumus comissi delicti está presente quando demonstrada está a prova da existência do crime e o indício suficiente da autoria, o que restou confirmado pelo relato dos policiais, pelo laudo de constatação e pela própria confissão do conduzido, quando interrogado na delegacia. Da mesma forma, o periculum libertatis está revelado na necessidade de manutenção da ordem pública.<br>Destarte, como bem pontuado pelo Delegado de Polícia e pelo MP, a manutenção da prisão do Flagranteado se mostra necessária com vistas a garantir a integralidade das informações a serem coletadas durante as investigações, uma vez que sua liberdade gera o risco de comunicação entre os envolvidos, o que comprometeria o Inquérito Policial, podendo prejudicar a coleta de informações sobre o remetente e o destinatário das drogas, considerando a informação de que o Investigado retirou a droga em uma agência de Correios, em Montes Claros/MG. Outrossim, importante registrar a quantidade da droga apreendida sob a posse do Flagranteado, tratando-se de mais de 2kg de droga, havendo fortes elementos da atividade de traficância desenvolvida pelo próprio e ainda, de possível ligação com organização criminosa. Tais dados, portanto, reforçam a nossa convicção quanto à necessidade de manutenção da sua custódia, posto que as medidas cautelares alternativas não se revelam suficientes no caso em comento (fls. 86-87, grifei).<br>A Corte local denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 8-19.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.<br>Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.<br>Com efeito, o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a quantidade expressiva de droga apreendida, 2 kg de cocaína, e que "retirou a droga em uma agência de Correios, em Montes Claros/MG" e "possível ligação com organização criminosa".<br>Como visto, o acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que possui "entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva" (AgRg no RHC n. 178.504/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023).<br>Também está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>O STJ e o STF, em casos similares, entendem que a participação de agente em organização criminosa sofisticada - a revelar a habitualidade delitiva - pode justificar idoneamente a prisão preventiva. Confiram-se:<br> ..  Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, consubstanciada no fato de a paciente integrar organização criminosa, com atuação de liderança no grupo criminoso , não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.  ..  (HC n. 345.358/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 18/4/2016)<br> ..  A custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa.  ..  (RHC n. 122.182/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T., DJe 15/9/2014).<br> ..  A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva.  ..  (HC n. 95.024, Rel. Ministra Cármen Lúcia, 1ª T., DJe 20/2/2009)<br>Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.