ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.<br>2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.<br>3. Por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa para o ingresso em domicílio. A propósito: " ..  provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias anônimas, afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>4. A moldura fática extraída dos autos evidencia que o ingresso no domicílio do paciente se baseou apenas em denúncia anônima e em suposto consentimento - não provado - do acusado.<br>5. Além disso, a denúncia deixa claro que, embora o acusado haja sido abordado em frente à sua residência e submetido a busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado em seu poder, o que reforça a ausência de fundadas razões para o ingresso no local.<br>6. No caso dos autos, inexiste comprovação do consentimento para o ingresso dos policiais no domicílio - o qual foi negado pelo réu -, tampouco outro indicativo de justa causa para a diligência policial, baseada apenas em denúncia anônima.<br>7. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão da substância entorpecente.<br>8. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO agrava de decisão em que concedi a ordem de habeas corpus, para, por considerar que não houve fundadas razões para ingresso no domicílio do agravado, reconhecer a ilicitude das provas por tal meio obtidas e absolvê-lo.<br>O agravante alega, em síntese, que havia justa causa para entrar na residência do réu. Considera que são suficientes as declarações dos policiais de que o acusado autorizou o ingresso em sua morada e, portanto, prescindível prova documental ou gravação audiovisual de seu consentimento.<br>Requer, assim, seja reconsiderado o decisum anteriormente proferido ou submetido o feito a julgamento pelo órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.<br>2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.<br>3. Por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa para o ingresso em domicílio. A propósito: " ..  provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias anônimas, afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>4. A moldura fática extraída dos autos evidencia que o ingresso no domicílio do paciente se baseou apenas em denúncia anônima e em suposto consentimento - não provado - do acusado.<br>5. Além disso, a denúncia deixa claro que, embora o acusado haja sido abordado em frente à sua residência e submetido a busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado em seu poder, o que reforça a ausência de fundadas razões para o ingresso no local.<br>6. No caso dos autos, inexiste comprovação do consentimento para o ingresso dos policiais no domicílio - o qual foi negado pelo réu -, tampouco outro indicativo de justa causa para a diligência policial, baseada apenas em denúncia anônima.<br>7. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão da substância entorpecente.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Em que pesem os argumentos despendidos pelo Ministério Público estadual, entendo que não lhe assiste razão.<br>I. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental<br>O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, após o ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender drogas - de sorte a configurar a suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 -, cujo caráter permanente autorizaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.<br>Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida, assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).<br>A Corte Suprema, em síntese, definiu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões - na dicção do art. 240, § 1º, do CPP -, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.<br>Embora a jurisprudência haja caminhado no sentido de que as autoridades podem ingressar em domicílio, sem o consentimento do morador, em hipóteses de flagrante delito de crime permanente - de que é exemplo o tráfico de drogas -, propus, ao julgar o REsp n. 1.574.681/RS (DJe 30/5/2017), que o entendimento fosse aperfeiçoado, dentro, obviamente, dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, para que se pudesse perquirir em qual medida a entrada forçada em domicílio é tolerável.<br>Na ocasião, esta colenda Sexta Turma decidiu, à unanimidade, que não se há de admitir que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida. Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, após prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, a partir de mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente. A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.<br>No referido julgamento, concluiu-se, portanto, que, para legitimar-se o ingresso em domicílio alheio, é necessário tenha a autoridade policial fundadas razões para acreditar, com lastro em circunstâncias objetivas, no atual ou iminente cometimento de crime no local onde a diligência vai ser cumprida.<br>II. O caso dos autos<br>De acordo com a denúncia, os fatos transcorreram da seguinte forma (fls. 60-61):<br>Policiais militares, através de denúncia anônima, foram informados de que naquele local pessoa cujo prenome era  JARDAN  estava praticando o tráfico ilícito de substâncias entorpecentes na residência. Diante da notícia, a equipe policial dirigiu-se ao endereço informado para verificar a veracidade dos fatos.<br>Ao chegar ao local indicado, os policiais localizaram JARDAN em frente à residência dele e o abordaram. Durante a revista pessoal realizada no denunciado, não foi encontrado nenhum objeto ilícito em sua posse. Na oportunidade, após ser cientificado da natureza da informação que motivara a presença da equipe e inquirido sobre a existência de material ilícito, o denunciado admitiu que guardava substâncias entorpecentes dentro da residência dele, mais especificamente em local oculto, com a finalidade de comercialização e entrega a terceiros para consumo.<br>Diante disso, os policiais solicitaram a autorização para ingressar no imóvel, sendo o pedido prontamente acolhido por JARDAN, que, inclusive, acompanhou a guarnição ao interior da residência.<br>Uma vez no interior do domicílio, o denunciado indicou o local onde as drogas estavam ocultadas, apontando para uma sacola plástica acondicionada no interior de uma máquina de lavar roupas. Os policiais localizaram a referida sacola, constatando que, em seu interior, havia as porções de drogas já mencionadas acima, acondicionadas de maneira típica para fins de comercialização, em pequenas embalagens individuais.<br>Em continuidade à diligência no interior do imóvel, JARDAN informou à equipe policial que mantinha também em sua posse uma arma de fogo, a qual estaria guardada no interior de um guarda-roupas. De posse dessa nova informação, os policiais dirigiram-se ao local indicado pelo próprio denunciado, onde constataram haver o revólver descrito no item 2 da presente denúncia, municiado com cinco projéteis íntegros, prontos para uso imediato.<br>A Corte estadual, ao julgar o writ originário, rechaçou a tese defensiva pelos seguintes motivos (fls. 8-9):<br>A despeito do esforço defensivo e respeitados os estreitos limites de cognição desta ação constitucional, não se vislumbra a reclamada ilegalidade do flagrante, como, aliás, deixou assentada a respeitável decisão impugnada, porquanto os autos evidenciam que policiais militares teriam se deslocado até o imóvel do paciente, a fim de averiguar a veracidade de denúncia no sentido de que ele estaria praticando o comércio ilícito em sua casa; o suplicante teria sido abordado defronte ao imóvel e, cientificado sobre a razão da diligência, teria admitido a posse e guarda de substâncias proscritas, tendo franqueado a entrada dos agentes públicos e indicado a localização dos entorpecentes e da arma de fogo.<br>Destarte, os elementos indiciários até aqui recolhidos indicam que a incursão policial no endereço dos fatos não foi aleatória ou ocasional, mas, a par de autorizada, igualmente motivada pela fundada suspeita da prática delitiva no local, o que, em tese, se confirmou com a pronta localização de substâncias proscritas e de arma de fogo no imóvel.<br>Pela leitura dos autos, constato que o ingresso no domicílio do paciente se baseou apenas em denúncia anônima e em suposto consentimento - não provado - do acusado.<br>No entanto, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito policial; ela pode servir de base válida à investigação e à persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua credibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja investigações prévias para verificar a verossimilhança da notitia criminis anônima (v. g., Inq n. 4.633/DF, Rel. Ministro Edson Fachin, 2ª T., DJe 8/6/2018). Assim, com muito mais razão, não há como se admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar franquias constitucionais (à liberdade, ao domicílio, à intimidade).<br>Faço lembrar que, por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa para o ingresso em domicílio. A propósito:<br> ..  provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias anônimas, afirmações de  informantes policiais  (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa.<br>(RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016, grifei)<br>Não por outro motivo, esta Corte tem reiteradamente decidido que "A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida" (HC n. 512.418/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 3/12/2019).<br>Ademais, a denúncia deixa claro que, embora o acusado haja sido abordado em frente à sua residência e submetido a busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado em seu poder, o que reforça a ausência de fundadas razões para o ingresso no local.<br>Quanto à apontada autorização dada pelo paciente para os policiais adentrarem na residência, faço lembrar que, por ocasião do julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti), ocorrido em 2/3/2021, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs nova e criteriosa abordagem sobre o controle do alegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio por agentes estatais.<br>Na ocasião, a Turma decidiu, dentre outros, que o consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados a crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. Ainda, adotou-se a compreensão de que a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo, como forma de não deixar dúvidas sobre o seu consentimento. A permissão para o ingresso dos policiais no imóvel também deve ser registrada, sempre que possível, por escrito.<br>Confiram-se, a propósito, as conclusões apresentadas por ocasião do referido julgamento:<br>1. Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.<br>2. O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada.<br>3. O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação.<br>4. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo.<br>5. A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.<br>Em sessão extraordinária realizada em 30/3/2021, a Quinta Turma desta Corte, ao julgar o HC n. 616.584/RS (Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 6/4/2021), alinhou-se à jurisprudência da Sexta Turma em relação a essa matéria - seguindo, portanto, a compreensão adotada no referido HC n. 598.051/SP - e, assim, concedeu habeas corpus em favor de acusado da prática de crime de tráfico de drogas, por reconhecer a nulidade das provas obtidas por meio de violação domiciliar.<br>Não identifico, no caso dos autos, nenhuma comprovação do consentimento para o ingresso dos policiais no domicílio - o qual foi negado pelo réu (fls. 69-70) -, tampouco outro indicativo de justa causa para a diligência policial, baseada apenas em denúncia anônima.<br>Com efeito, soa inverossímil a versão policial, ao narrar que o paciente haveria livre e voluntariamente franqueado a realização de buscas no domicílio para que os agentes procurassem objetos incriminadores em seu desfavor, mesmo após a realização de busca pessoal em que nada foi encontrado. Ora, um mínimo de vivência e de bom senso sugerem a falta de credibilidade de tal versão. Pelas circunstâncias em que ocorreram os fatos -, quantidade de agentes, todos armados etc. -, não se mostra crível a voluntariedade e a liberdade para consentir na realização das buscas.<br>Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por outro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser consideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do indivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à ação estatal.<br>Essa relevante dúvida não pode, dadas as circunstâncias concretas - avaliadas por qualquer pessoa isenta e com base na experiência quotidiana do que ocorre nos centros urbanos -, ser dirimida a favor do Estado, mas a favor do titular do direito atingido (in dubio pro libertas). Em verdade, caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento do morador foi livremente prestado, ou que, na espécie, havia em curso na residência uma clara situação de comércio espúrio de droga, a autorizar, pois, o ingresso domiciliar mesmo sem consentimento válido do morador.<br>Não houve, no entanto, preocupação em documentar eventual consentimento, quer por escrito, quer por testemunhas, quer, ainda e especialmente, por registro de áudio-vídeo.<br>Sobre a gravação audiovisual, aliás, é pertinente destacar o recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal dos Embargos de Declaração na Medida Cautelar da ADPF n. 635 ("ADPF das Favelas", finalizado em 3/2/2022), oportunidade na qual o Pretório Excelso - em sua composição plena e em consonância com o decidido por este Superior Tribunal no HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 15/3/2021) - reconheceu a imprescindibilidade de tal forma de monitoração da atividade policial e determinou, entre outros, que "o Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, instale equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos respectivos arquivos".<br>É preciso, neste ponto, enfatizar que, ao contrário do que se dá em relação a outros direitos fundamentais, o direito à inviolabilidade do domicílio não protege apenas o alvo de uma atuação policial, mas todo o grupo de pessoas que residem ou se encontram no local da diligência. Ao adentrar uma residência à procura de drogas - pense-se na cena de agentes do Estado fortemente armados ingressando em imóveis onde habitam famílias numerosas - são eventualmente violados em sua intimidade também os pais, os filhos, os irmãos, parentes em geral do suspeito, o que potencializa a gravidade da situação e, por conseguinte, demanda mais rigor e limite para a legitimação da diligência.<br>Diante de tais considerações, tenho que a descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia da acusada, em violação da norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e todos os atos dela decorrentes.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.